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Lei 13.670/18 e as relevantes alterações na tributação previdenciária

Tratam-se de alterações relevantes que impactam o recolhimento das contribuições previdenciárias, a possibilidade de sua compensação, e também do cumprimento das obrigações acessórias.

19/6/2018

Em 30/05/18, foi publicada a lei 13.670/18, que entre outras disposições, introduziu relevantes alterações na legislação de custeio previdenciário.

A norma traz a chamada "reoneração" da folha de pagamentos, com a exclusão do recolhimento da tributação substitutiva da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita Bruta – CPRB de diversos setores da economia, a partir de outubro de 2018, implicando o retorno desses setores ao recolhimento de contribuição previdenciária sob folha de pagamento.

Entendemos, contudo, que a exclusão da CPRB das empresas do setor hoteleiro, do transporte aéreo de carga e passageiros, de transporte marítimo de carga e passageiros, de manutenção e reparação de embarcações, transporte ferroviário e rodoviário de carga, dentre empresas de outros setores, no curso do ano calendário de 2018, viola a disposição do §13 da lei 12.546/11, que determina que a opção pelo regime de recolhimento substitutivo é irretratável para todo o ano calendário. O retorno à recolhimento com base na contribuição sobre folha somente poderia ser validamente efetivada a partir de 1º de janeiro de 2019.

A norma trouxe, ainda, a limitação da incidência da CPRB até 31/12/20 para as empresas de TI, TIC, Call Center, Transportes Rodoviários, Ferroviários e Metroviários de passageiros, construção civil e obras de infraestrutura, jornalísticas e de radiodifusão sonora, vestuário e artigos têxteis, dentre outras.

A lei 13.670/18 também mitigou os efeitos da MP 774/17 no período em que foi vigente. Isso porquê a lei dispôs que os valores da contribuição previdenciária incidente sobre folha de pagamento recolhidos a maior em decorrência da exclusão de determinados setores da CPRB pela MP 774/17 serão considerados pagamentos indevidos e poderão ser compensados com contribuição previdenciária patronal ou restituídos. E, ainda, que aqueles contribuintes que deixaram de recolher contribuição previdenciária incidente sob folha na vigência da MP 774/17, por não concordarem com a exclusão, e continuaram recolhendo CPRB, terão remidos os créditos tributários, referente à diferença entre a incidência das referidas contribuições, enquanto que os encargos legais, as multas e juros serão anistiados.

Destacamos, como uma das principais novidades trazidas pela norma, mudanças significativas na compensação de contribuições previdenciárias. A partir da sua vigência, os contribuintes que estarão sujeitos à declaração de informações referentes à escrituração das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias pelo sistema eSocial, poderão realizar compensação das contribuições sociais (parte patronal e terceiros) pelo sistema PER/DCOMP.

Entretanto, estão restringidas às compensações pelo sistema PER/DCOMP àqueles débitos de contribuição previdenciária, contribuição de terceiros e demais débitos administrados pela Receita Federal apurados após a vigência do eSocial. Os débitos anteriores à declaração pelo eSocial permanecerão sendo compensados na forma da Instrução Normativa 1717/17, ou seja, só poderão compensar contribuição previdenciária com contribuição previdenciária e as contribuições de terceiros não estariam sujeitas à compensação, mas tão somente à restituição.

Já a restrição do crédito está disposta da seguinte forma: (i) aqueles créditos de contribuição previdenciária apurados no sistema antes do eSocial (GFIP) poderão ser utilizados para compensar somente as contribuições previdenciária e contribuições de terceiros apuradas na vigência do eSocial e (ii) aqueles créditos apurados na vigência do eSocial, inclui-se nesses créditos os de demais débitos administrados pela Receita Federal, poderão ser utilizados para compensar qualquer débito apurado no sistema do eSocial, quais sejam, contribuição previdenciária, contribuição de terceiros e demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

E por fim, a referida lei ainda excluiu a penalidade da prevista na lei 8.212/91, que trata do custeio previdenciário, para aquelas compensações indevidas efetuadas pelo sistema PER/DCOMP na vigência do eSocial.

Tratam-se de alterações relevantes que impactam o recolhimento das contribuições previdenciárias, a possibilidade de sua compensação, e também do cumprimento das obrigações acessórias.

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*Alessandro Mendes Cardoso é sócio do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.








*Tathiana de Souza Pedrosa Duarte é coordenadora de contencioso tributário do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados.

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