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Investimento e fomento às startups crescem em SC

Os empresários que pretendem investir em startups poderão se valer da figura do investidor-anjo, contribuindo, não apenas do ponto de vista financeiro, mas, também, com o aprendizado dos pequenos e novos empresários, atuando como uma espécie de "mentores".

14/6/2018

Em meados de fevereiro, a cidade de Joinville comemorou a iniciativa conjunta entre a prefeitura e o Perini Business Park pela criação do parque tecnológico Ágora Tech Park. Constituirá um novo marco social-econômico para o município e região, seja pela geração de novos postos de trabalhos, pela movimentação da economia local e pela visibilidade da cidade no cenário nacional.

 

Já é perceptível não apenas em Joinville, mas em todo o Estado de Santa Catarina, a maior movimentação de companhias que buscam desenvolver tecnologia e a de investidores e de outras empresas que desejam apostar nesse ramo. Contudo, é preciso atentar que além do produto/serviço a ser desenvolvido, é necessário fazer um planejamento jurídico, pois as startups possuem modelo de negócio diferenciado se comparadas a qualquer outro tipo de organização.

 

Tais modelos de negócios caracterizam-se por profissionais com alto valor agregado, presença de sócios-minoritários estratégicos, transitoriedade societária (quando os fundos de investimento diluem a participação dos sócios fundadores e excluem os investidores-anjo) e risco calculado (o planejamento busca o rápido crescimento ou sua falência, algo bem-aceito para as startups).

 

Os empresários que pretendem investir em startups poderão se valer da figura do investidor-anjo, contribuindo, não apenas do ponto de vista financeiro, mas, também, com o aprendizado dos pequenos e novos empresários, atuando como uma espécie de "mentores". Vale esclarecer que a responsabilidade por eventual derrocada do negócio será arcada exclusivamente pelo sócio, não podendo atingir os bens do investidor-anjo.

 

Também determina a lei que o valor aplicado pelo investidor não comporá o capital social do negócio, não sendo considerado receita da sociedade. Isso permite a manutenção das startups num formato de tributação menos oneroso, viabilizando o crescimento com incentivo de redução da carga tributária.

 

Ainda que referida norma tenha excluído o investidor da condição de sócio, concedeu o direito de preferência ao investidor-anjo na aquisição das quotas em caso de venda da startup, privilegiando-o pela aposta na sociedade. Garantiu ainda o direito de venda conjunta da titularidade do aporte do capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares. Também regulou sobre a saída de um dos sócios (muito comum neste modelo de negócio) sendo que o montante devido será limitado ao valor investido devidamente corrigido.

 

Importante registrar que a LC 155/16 condicionou tais prerrogativas de proteção e responsabilidade ao investidor-anjo quando o investimento for empregado em empresa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo que antes da citada lei, os aportes financeiros constituíam contrapartida para o ingresso do investidor como sócio e a consequente partilha dos lucros e dos riscos.

 

Caso a pretensão seja a de realizar investimento em empresas não enquadradas como micro e pequenas, outras são as estruturas que a doutrina e legislação admitem para que seja possível investir primando pela proteção do patrimônio do investidor.

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*Magrit Moser é advogada da área Societária do escritório Martinelli Advogados.

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