Fato é que, há regiões no Brasil em que a principal atividade econômica é desenvolvida pelo produtor rural. Consequentemente, este é responsável pela manutenção de empregos, arrecadação de tributos, circulação de riquezas e o cumprimento da função social da propriedade rural permeiam o exercício desta atividade, absolutamente relevante para a economia do país.
A lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) não prevê expressamente o amparo ao produtor rural, porém está cada vez mais fortalecida jurisprudência no sentido de equipará-lo ao empresário de fato, autorizando o pedido de recuperação judicial.
O TJ/SP, por exemplo, vem autorizando o processamento de recuperação judicial ao produtor rural que conseguir comprovar a prática da atividade empresarial há mais de 2 (dois) anos, mesmo que o registro na Junta Comercial tenha ocorrido há menos tempo.
É o caso do Agravo de Instrumento 2251128-51.2017.8.26.0000, julgado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que, ao enfrentar a questão de forma técnica e madura, entendeu que a inscrição na Junta Comercial não é elemento regularizador da atividade, é apenas elemento de mudança da conceituação da atividade, que era civil e passa a ser empresária. A regularidade do exercício da atividade existe sem o registro.
Não há como prevalecer o argumento de que o produtor rural não seria empresário por não estar registrado na Junta Comercial há 2 (dois) anos. Trata-se de burocracia que não pode suplantar a chance de superação de crise em atividade reconhecidamente importante para a produção do país. Pensar dessa forma seria um retrocesso, incompatível com a realidade brasileira, especialmente levando em consideração a recente greve dos caminhoneiros, que devastou o agronegócio.
O produtor rural precisa de um sistema legal para reestruturar suas dívidas e a recuperação judicial não lhe pode ser obstada, até porque esse instituto não serve para prejudicar o sistema financeiro, mas, sim, para reorganizar todos os agentes da economia.
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