Se de um lado o empregado pretende ganhar mais e trabalhar menos, de outro os interesses do patrão são exatamente inversos. Na prática, essa inegável tensão de interesses opostos extrapola os limites da relação de trabalho e é claramente notada nos conflitos trabalhistas, que sofreram grande impacto com a entrada em vigor da reforma trabalhista (lei 13.467/17) em novembro de 2017.
A primeira grande repercussão havida com a reforma trabalhista foi a queda vertiginosa do número de reclamações trabalhistas. Isto porque agora o trabalhador que ingressar com a ação em juízo deve arcar com os honorários do perito e, se perder a ação, também com os honorários do advogado do empregador, além do risco de penalidade se agir de má-fé. Assim, se antes da Reforma era comum a pretensão em juízo de valores vultosos, muitas vezes sem lastro e inconsequentes, formulados já com vistas à barganha, agora os pedidos tendem a se aproximar do que pode ser confirmado, sob pena de o reclamante sentir no bolso os ônus de eventual aventura.
Além disso, com a reforma trabalhista passou a ser possível o acordo extrajudicial entre patrão e empregado, que se revelou enorme desentrave que se presta a acabar com a chamada "casadinha", estratagema ilícito previamente combinado entre os envolvidos por meio do qual é ajuizada a reclamação trabalhista com vistas a celebração de um acordo em juízo.
E dentre os pontos abordados na reforma trabalhista, também é digna de nota a possibilidade de as partes resolverem o litígio por meio de arbitragem, o que pode ser previsto já de antemão por meio de cláusula compromissória inserta no contrato de trabalho.
Se a reforma trabalhista favorecerá algum lado da relação do trabalho ou se efetivamente merecerá ajustes, ainda não sabemos, até porque, por conta do pouco tempo em vigor, ainda não há jurisprudência sedimentada sobre os diversos aspectos tratados pela referida Reforma, mas é certo que hoje a legislação trabalhista tende à segurança jurídica, o que representa a grande vantagem em benefício de todos, porque inibe a propositura de ações descabidas e favorece a composição de interesses independentemente da tutela do Poder Judiciário.
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