Incorporação – operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações.
Natureza Jurídica – negócio plurilateral que tem por objetivo a integração de patrimônios societários visando: economia de escala ou reestruturação Societária.
Formas de Incorporação:
A incorporação das empresas é tratada tanto na Lei das Sociedades Anônimas como no CC. A primeira a conceitua como sendo operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra (art. 227).
O CC dispõe que a incorporação deve ser aprovada na conformidade do artigo 1.116 que estabelece todos os direitos e obrigações que devem ser considerados.
Formas de incorporação
Incorporação Horizontal:
Ocorre quando as sociedades não participam uma da outra de outra.
Incorporação Vertical:
Ocorre quando uma das sociedades é subsidiária integral ou simples.
Incorporação Mista:
Ocorre mediante a combinação das formas anteriores.
Subsidiária de "A" incorpora "B".
Fases da Incorporação:
a) Transmissão do patrimônio da incorporada para a incorporadora.
b) Passagem dos acionistas de uma para outra
c) Extinção da sociedade incorporadora sem aplicação dos institutos da dissolução e liquidação.
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