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"Fake news" causam prejuízos

Em suma, o tema "FAKE NEWS" comporta longo debate, porque envolve o abuso da liberdade de expressão na internet.

7/5/2018

Afinal o que é "fake"? E que prejuízos causam as chamadas "Fake News"?

Tais questionamentos estão na ordem do dia. "FAKE" significa falso, mentiroso, aquilo que é forjado1. Os dicionários americanos são categóricos: "to make or construct falsely; forgery"2.

Portanto, supõe-se que uma "fake new" possa causar prejuízo, por divulgar uma situação não verdadeira, levando o leitor, o internauta ou o consumidor a erro e engano. A maioria das pessoas adoram uma "fofoca"... Na televisão, hoje em dia, temos programas que se especializaram nesse tema, com audiência enorme!

Poderíamos estabelecer uma espécie de "gradação" das "Fake News" como ocorre, por exemplo, nas infrações de trânsito (leve, grave, gravíssima) e as mais sérias, a serem examinadas à luz do direito penal.

Uma "fake new" leve, poderia ser comparada àquela "fofoca", que não produz efeitos mais sérios ou consequências graves. Poderia, quando muito, ser definida como um "comentário infeliz, até maldoso..."

Já uma "fake new" será considerada grave pode produzir efeitos danosos, com consequências indesejadas, que podem, entre outros, gerar dano moral, às vezes até irreparável, especialmente se vier atingir a honra de uma pessoa. São os chamados "danos morais sem retorno": o mal já foi causado, independentemente de retratação ou arrependimento. É dessa categoria que devemos nos ocupar.

Recorde-se a regra básica na publicidade inserida em sua auto-regulamentação: todo anúncio deve ser honesto, respeitador e verdadeiro (bem como conformar-se às leis do país).3 Por que? Porque veicular um produto ou serviço que não possui a característica apregoada é causar evidente prejuízo ao consumidor que será iludido, enganado, levado a engodo.

Regra semelhante encontra-se no CDC (cf. art. 37) que proíbe publicidade enganosa ou abusiva.

Nosso CDC, sempre elogiado, inspirado no modelo italiano, visa proteger o consumidor contra os efeitos danosos de ações (ou comportamentos) que poderiam levar os mais vulneráveis ao prejuízo.

Mas voltemos às "Fake News". As redes sociais, atualmente, são o meio mais comum utilizado para essa veiculação.

As severas críticas ao "FACEBOOK", após as "explicações" de seu titular, Mark Zuckerberg, apresentadas ao Congresso norte-americano, levaram essa rede social a editar agora, em 24.4.2018, um documento estabelecendo "diretrizes" do que pode ou não ser publicado4. No mesmo sentido a entrevista publicada no "Estadão" em 25.4.18, de Monica Bickert, Vice-Presidente de gestão de produtos do Facebook5.

Por que resolveram tomar essa atitude? Porque as postagens devem observar LIMITES! Por isso tais "diretrizes" condenam publicações com conteúdo de "ódio, terrorismo, pedofilia, ou nudez", entre outros.

Em recentíssimo seminário, "FAKE NEWS NAS ELEIÇÕES", realizado em 09 de abril último, pelo Departamento de Cultura da OAB/SP, destacou-se, após abertura do Desembargador CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN, Presidente TRE de São Paulo, que realçou os procedimentos instaurados em casos de "Fake News" com viés eleitoral, da alçada do TRE, seguiram-se brilhantes apresentações, entre outras, da Dra. PATRÍCIA PECK GARRIDO PINHEIRO, que discorreu sobre o impacto social das "Fake News", decorrentes dos abusos da liberdade de expressão na internet, bem como destacou as agressões postadas no aplicativo "WhatsApp", em que muitas vezes o agredido fica silente...; lembrou ainda que a internet "não tem fronteiras" e que "negócios digitais já nascem globais"; referiu também ao PL 6812/17 (que propõe criminalizar a produção de notícias falsas, com pena de detenção de 2 a 8 meses e multa de R$ 1,5 mil a R$ 4 mil). Igualmente relevante a participação do Dr. JOSÉ MARIANO DE ARAUJO FILHO, Delegado titular da Delegacia Especializada em Crimes na Internet, trazendo sua larga experiência na instauração de inquéritos para apuração de crimes dessa natureza6.

Em suma, o tema "FAKE NEWS" comporta longo debate, porque envolve o abuso da liberdade de expressão na internet. Nesse sentido minhas recomendações são: (i) todo o cuidado, seja na leitura ou mesmo na inserção de tais postagens (porque dependendo de seu conteúdo e natureza podem acarretar sanções até de natureza criminal) e (ii) advertir as pessoas (terceiros) que reproduzem o conteúdo de tais postagens – muitas vezes sem qualquer cuidado ou leitura mais acurada – são igualmente responsáveis pela divulgação de eventual conteúdo falso, que pode gerar prejuízos irreparáveis e certamente danos morais, a serem buscados no Poder Judiciário.

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1 Cf. MARIA CHAVES DE MELLO, em “DICIONÁRIO JURÍDICO/LAW DICTIONARY”,3ª ed., BARRISTER’S, p. 324, define “forjar, falsificar, fabricar”

2 Cf. BLACK’S LAW DICTIONARY, Sixth Edition, page 599

3 Cf. art 1º do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP)

4 Cf. jornal “O ESTADO DE SÃO PAULO”, de 25.4.18- Caderno B, pag.14

5 Idem, cf. as DIRETRIZES em “estadão.com.br/e/facediretriz

6 Cf. íntegra da apresentação transmitida e publicada na página do Facebook da OAB-SP

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*Luiz Ignácio Homem de Mello é consultor em Relações de Consumo do LTSA Advogados.

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