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Dos embates desportivos e da possibilidade de sua anulação ou da modificação de resultados

A magnitude de uma decisão tomada pelo órgão judicante na linha da anulação de uma partida, afetará não só os apaixonados corações dos torcedores; como, também, contratos de transmissão, dentre outros, a atuação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, e, ainda, o fatídico asteriscos no canto direito de cada partida.

27/4/2018

É de se destacar que o Código Brasileiro de Justiça Desportiva ("CBJD") prevê que os "direitos relacionados às provas, torneios e campeonatos [...] estão sujeitos à decadência caso não sejam exercidos durante a respectiva fase da competição", salvo, é de se mencionar, "os vinculados a infrações disciplinares", que estão sujeitos às regras de prescrição.

Tendo isso em mente, cabe pontuar que compete ao Departamento de Competições da Federação Paulista de Futebol ("DCO") homologar "ou não as partidas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas de sua realização, após tomar conhecimento das súmulas e relatórios que as acompanhem".

Ou seja, publicados os relatórios e as súmulas pelos árbitros no site da Federação Paulista de Futebol ("FPF"), e após a estrega da relação dos jogadores pelos árbitros, no primeiro dia útil subsequente, deve a FPF, através do DCO, homologar a partida no prazo mencionado.

Por outro lado, é de se destacar as sanções previstas no CBJD, notadamente aquelas entre a advertência até a exclusão de campeonato ou torneio, podendo haver, também, anulação de partida e a modificação do seu resultado.

Esta previsão segue em linha com eventuais pedidos de impugnações de partidas, encaminhados pelos interessados e legitimados ao Presidente dos Tribunais, com os respectivos documentos que comprovem os fatos alegados, "em até dois dias depois da entrada das súmulas na entidade de administração do desporto".

Pode haver, também, a anulação de partidas nos casos de atuação contrária à ética desportiva, com a finalidade de influenciar o resultado da partida, ou quando os árbitros deixam de observar as regras da modalidade por "erro de direito relevante o suficiente para alterar o resultado".

Nestes casos, o foco para se debater eventual anulação de partida é, no primeiro, a comprovação do fato de que houve uma atuação visando influenciar no resultado da partida; e, no segundo, o fato de o erro praticado pelo árbitro ter ou não o condão de alterar o resultado da partida, condição objetiva, e não a mera opinião subjetiva sobre se houve ou não o erro praticado pelo árbitro.

A análise dos casos mencionados acima, pelo Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol Paulista ("TJD/SP"), segue (i) na linha do inquérito, quando houver indícios de infração disciplinar e dúvidas quanto à sua autoria, para a devida apuração dos fatos, por provocação da parte interessada ou (ii) pela Procuradoria da Justiça Desportiva, na esteira da denúncia, quando os elementos conduta, fato tipificado e autoria já estiverem claros; ou, como já mencionado, (iii) pelo pedido de impugnação de partidas.

O inquérito, é de se frisar, interrompe a prescrição da pretensão sancionatória da Procuradoria, mas não tem o condão de suspender o prazo decadencial de se pleitear à impugnação de partida. Com efeito, este instituto, o da impugnação, (i) é relacionado ao campeonato e (ii) deve ser exercido "durante a respectiva fase da competição".

Ou seja, se cabe ao DCO homologar a partida em 72 horas de sua realização, como dito acima, é a sua chancela que põe termo à "fase da competição", concretizando-se, assim, o prazo decadencial para eventual pedido de anulação de partida, conforme previsto na própria legislação desportiva, não havendo mais que se falar em impugnação da partida se decorridos os "dois dias depois da entrada da súmula na entidade de administração do desporto".

De outro lado, se restar demonstrado no inquérito que houve a inobservância das regras da modalidade, com provas cristalinas de que houve "erro de direito relevante o suficiente para alterar seu resultado", o prazo prescricional, da pretensão sancionatória disciplinar da Procuradoria, estaria suspenso, podendo eventual denúncia ser apresentada por ela, com a finalidade de se anular a partida.

Nessa senda, há a necessidade, como em qualquer procedimento desportivo, da análise detida de cada prova produzida, por parte da Justiça Desportiva, para que uma partida seja anulada, ou para que o seu resultado seja alterado.

Com efeito, a magnitude de uma decisão tomada pelo órgão judicante na linha da anulação de uma partida, afetará não só os apaixonados corações dos torcedores; como, também, contratos de transmissão, dentre outros, a atuação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, e, ainda, o fatídico asteriscos no canto direito de cada partida.

Como mencionado acima, o DCO tem o prazo de 72 para homologar a partida, e eventuais pedidos aqui mencionados poderão suspender a prática deste ato, até que os fatos sejam devidamente apurados (quer pela linha do inquérito, quer pela via da impugnação da partida, quer pelo trilho da denúncia) e julgados pelo TJD/SP.

Nesse sentido, até que tudo ocorra, eventuais finais de um dos 21 campeonatos organizados pela FPF poderão ficar com a homologação de seus resultados aguardando a definição do embate proveniente de julgamentos do TJD/SP, que poderá anular, modificar o resultado, ou chancelar, de vez, o resultado de jogo, afastando, assim a pretensão de seus interessados.

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*João Guilherme Guimarães Gonçalves é advogado do escritório Gonçalves, Arruda & Gonçalves - Sociedade de Advogados. Auditor e Procurador em algumas Justiças Desportivas.

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