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Cartas de conforto (“comfort letters”) no âmbito de uma oferta pública de valores mobiliários

O Código de Auto-Regulação da ANBID para Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários, que estabelece princípios e normas a serem observados pelas instituições participantes nas ofertas públicas menciona a necessidade de obtenção, por parte das instituições participantes, de manifestação escrita dos auditores da companhia emissora acerca da consistência das informações financeiras constantes do prospecto da oferta pública. Tal manifestação escrita é conhecida como carta de conforto ou comfort letter.

27/7/2006

 

Cartas de conforto (“comfort letters”) no âmbito de uma oferta pública de valores mobiliários

 

Daniela P. Anversa Sampaio Doria*

 

Fabiana Falcoski Ferreira*

 

O Código de Auto-Regulação da ANBID1 para Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários, que estabelece princípios e normas a serem observados pelas instituições participantes nas ofertas públicas menciona a necessidade de obtenção, por parte das instituições participantes2, de manifestação escrita dos auditores da companhia emissora acerca da consistência das informações financeiras constantes do prospecto da oferta pública. Tal manifestação escrita é conhecida como carta de conforto ou comfort letter.

 

No passado, as normas com relação à emissão de carta de conforto divulgadas por órgãos que regulamentam a profissão de auditoria independente em outros países, como por exemplo, o AICPA nos Estados Unidos da América (American Institute of Certified Public Accountants) através das normas denominadas SAS (Statement on Auditing Standards) Nos. 72 e 76, foram aceitos e reconhecidos pelo Instituto dos Auditores independentes do Brasil (“IBRACON”). Porém, com o crescente número de ofertas públicas no mercado brasileiro, uma norma brasileira se fazia necessária para que houvesse adaptação das normas internacionais às condições e às circunstâncias legais brasileiras. Além disso, não havia normas que regulassem, no Brasil, a consistência dos procedimentos realizados pelos auditores independentes, dos formatos adotados na preparação das cartas de conforto, e dos aspectos relacionados à carta de contratação e às declarações exigidas da administração da companhia emissora para a emissão das cartas de conforto. Em 7 de março de 2006, o IBRACON emitiu a NPA - Normas e Procedimentos de Auditoria - 12 (“NPA <_st13a_metricconverter productid="12”" w:st="on">12”), que estabeleceu os procedimentos que devem ser observados pelos auditores independentes quando da emissão de uma carta de conforto no âmbito de uma oferta pública.

 

Com o advento da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, que reformulou as regras sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, a responsabilidade legal da instituição líder de uma oferta pública, que já existia na regulamentação anterior, foi revista e ampliada. Em seu artigo <_st13a_metricconverter productid="56, a" w:st="on">56, a nova Instrução estabelece que a instituição líder deve assegurar (i) que as informações prestadas pelo ofertante são verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes; e (ii) que o prospecto contém todas as informações necessárias ao conhecimento da Oferta Pública, dos valores mobiliários, da emissora e da situação financeira, alem dos riscos associados à sua atividade e qualquer outras informações relevantes à tomada de decisão pelos investidores. É importante ressaltar que não se pode confundir a responsabilidade da companhia emissora com o dever de diligência de uma instituição líder. Cabe à instituição líder tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência para assegurar que as informações do prospecto sejam consistentes, corretas e suficientes, respondendo pela falta de diligência.

 

Muitos perguntam o que seria um processo de diligência (due diligence). O processo de diligência deverá ser um procedimento detalhado, rigoroso de investigação, exame e coleta de informações, devendo reunir elementos para evidenciar a independência e extensão da análise. No mercado norte americano, aplica-se o teste de due diligence, através do qual o underwriter deverá reunir os seguintes 4 elementos: (i) o underwriter deve acreditar que as informações prestadas pela companhia emissora (e seu auditor) são verdadeiras; (ii) a existência da premissa de que as informações verdadeiras devem ser razoáveis, baseada em investigação cuidadosa; (iii) uma investigação cuidadosa é aquela que qualquer homem prudente realizaria; e (iv) o underwriter, não pode simplesmente basear-se nas declarações de veracidade e precisão da companhia emissora.

 

O objetivo da emissão de uma carta de conforto pelo auditor independente é o de auxiliar o underwriter envolvido com a emissão dos valores mobiliários, no seu processo de diligência. Trata-se de um dos procedimentos, dentre vários, que permite ao underwriter atestar que conduziu uma investigação, independente, razoável e cuidadosa. O underwriter possui uma defesa de diligência (diligence defense), através do qual ele pode demonstrar que, após uma diligência razoável, o underwriter não tem razões para acreditar que as informações contidas no prospecto estavam incorretas.

 

Para que os auditores emitam uma carta de conforto, é necessário que seja celebrada, previamente, uma carta de contratação que definirá claramente as funções e responsabilidades do auditor independente. A carta de contratação é assinada pela companhia emissora, pelo auditor independente e o underwriter, e tem por objetivo limitar a finalidade da carta de conforto à prestação de suporte no processo de due diligence do underwriter. Além disso, a carta de contratação deverá esclarecer que o underwriter é responsável pela definição do escopo do trabalho que o auditor independente executará.

 

Para fins de emissão da carta de conforto, o auditor independente somente pode expressar conforto sobre determinadas informações financeiras incluídas no prospecto da Oferta Pública na medida que essas informações: (i) forem obtidas diretamente das demonstrações contábeis da entidade auditada ou sujeitas aos procedimentos de revisão consoante as normas de auditoria aplicáveis no Brasil; ou (ii) forem obtidas diretamente dos registros contábeis mantidos pela companhia emissora e sujeitos aos procedimentos e às políticas da estrutura de controles internos da companhia. São exemplos de informações que não devem ser objeto de conforto pelos auditores: (i) volume físico de vendas; (ii) número de funcionários; (iii) número de clientes; (iv) segregação das receitas por áreas geográficas ou segmentos de mercado (desde que a companhia emissora não tenha este formato de abertura de receitas nas suas demonstrações contábeis), número de filiais ou lojas; (v) projeções financeiras; (vi) estimativas não registradas contabilmente; (vii) área física das propriedades da companhia emissora; e (viii) qualidade dos ativos imobilizados. Além disso, a carta de conforto não deve cobrir assuntos subjetivos, como por exemplo, a qualidade dos controles internos da companhia e de sua administração.

 

A carta de conforto deverá ser datada do dia de início da oferta pública, devendo ser mencionado que os procedimentos descritos nela não cobrem o período entre o “corte” ou “cutoff” e a data de sua emissão, que normalmente não excede a 5 dias. Uma carta de conforto adicional, conhecida como bring-down comfort letter, é usualmente emitida na da data de liquidação da oferta pública, para que o auditor independente ateste que o teor da carta de conforto emitida da data do início da oferta pública permanece verdadeiro, correto e válido na data da liquidação financeira.

 

Em reunião da Comissão de Finanças Corporativas da ANBID realizada em 14 de junho de <_st13a_metricconverter productid="2006, a" w:st="on">2006, a Comissão de Finanças Corporativas da ANBID manifestou entendimento de que, para o cumprimento da exigência do Código de Auto-Regulação da ANBID para Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários, que estabelece a obtenção de manifestação escrita acerca das informações financeiras constantes do prospecto da oferta pública pelos auditores independentes, basta a confirmação da consistência das informações prestadas na seção de "análise e discussão da administração das demonstrações financeiras da emissora" do prospecto em comparação às demonstrações financeiras publicadas.

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1Associação Nacional dos Bancos de Investimento.

 

2Código de Auto-Regulação da ANBID para Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários define Instituições Participantes, <_st13a_personname productid="em seu Glossário" w:st="on">em seu Glossário, como “as instituições filiadas à ANBID, todos os integrantes do seu conglomerado ou grupo financeiro que estejam autorizados no Brasil a praticar qualquer ato relacionado a ofertas públicas, bem como as instituições que, embora não filiadas à ANBID, expressamente aderirem ao Código de Auto-Regulação por meio da assinatura do competente Termo de Adesão.”

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*Advogadas do escritório Pinheiro Neto Advogados


* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


© 2006. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS










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