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Breves comentários à lei 13.654/18 e a leniência disfarçada do legislador para com a criminalidade

Poderíamos até acreditar que a nova lei é mais rigorosa, uma vez que o legislador aumentou a pena para o roubo cometido com o emprego de arma de fogo.

27/4/2018

Entrou em vigor a lei 13.654/18 que, dentre outras alterações, modificou os artigos 155 e 157 do Código Penal a fim de reprimir com maior gravidade condutas relacionadas à subtração de valores de caixas eletrônicos.

Logo de início, vemos que foi acrescido o parágrafo 4°-A no art. 155, cominando pena maior àquele que empregar substância explosiva, ou análoga, na subtração de coisa alheia móvel causando perigo comum.

Já começou mal o legislador com todo respeito, pois até então, a conduta de quem subtrai valores de caixa eletrônico com uso de explosivos adequava-se aos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo em concurso com os crimes de dano qualificado (dolo de 2° grau quanto ao estabelecimento atingido) e explosão, podendo a pena chegar a 17 anos. Agora, com esta nova legislação, não vislumbramos mais a possibilidade de ser imputado ao criminoso o crime de explosão em razão da consunção do crime de explosão, agora previsto na nova qualificadora.

O § 7º do art. 155 tornou mais grave o crime de furto quando o objeto sobre o qual recai a conduta for substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego, restando caracterizada novatio legis in pejus. Até então, respondia o criminoso pelo crime de furto simples ou qualificado, com pena máxima de até 08 anos.

Quanto ao crime de roubo, verifica-se que andou mal o legislador ao revogar a causa de aumento genérica relacionada ao emprego de arma. Isto pois, objetivando dar tratamento mais rigoroso, acresceu o § 2°- A aumento em 2/3 a pena daquele que empregar arma de fogo (grifo nosso) na subtração de coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, esquecendo da utilização de armas brancas pelos criminosos.

Neste sentir, aquele que utilizar arma branca para a prática do roubo não mais fara jus a incidência de qualquer causa de aumento, responde pelo crime previsto no caput do art. 157 do Código Penal. Logo, em certa parte, estaremos diante de uma novatio legis in melius, devendo retroagir em benefício daqueles condenados pelo crime de roubo com emprego de arma branca.

Poderíamos até acreditar que a nova lei é mais rigorosa, uma vez que o legislador aumentou a pena para o roubo cometido com o emprego de arma de fogo1. Todavia, mais uma vez o legislador usa de artifício populista de que trataria de forma mais rigorosa e implacável determinado crime. O legislador ignorou que o poder lesivo de uma arma branca é semelhante ao de uma arma de fogo. Ambas matam, cada uma ao seu modo.

Outro aspecto a ser ressaltado é no que tange a conduta descrita no novo § 3º, inciso II, do art. 157, do CPB. Em nossa compreensão, não perde à índole hedionda, porque apesar da lei 8.072/90 rotular como crime hediondo o "latrocínio", fazendo, ainda, menção a parte final do antigo §3º, do artigo 157, se percebe uma falha legislativa (não se sabendo se intencional ou de ordem técnica).

Ora, o crime de "latrocínio", taxado como hediondo, nada mais é do que o roubo seguido de morte, que continua descrito na parte final do novo § 3º, mas, agora, no inciso II. Dentro do sistema legal de hediondez poderão surgir discussões neste ponto, antecipando que em nossa visão houve apenas uma modificação na estrutura do dispositivo, sendo certo que tal alteração não tem aptidão para afastar a hediondez da conduta.

Por fim, no crime do art. 157, § 3°, resolveu o legislador apenar de forma mais grave a conduta que tem como resultado a lesão corporal de natureza grave, restando o crime de latrocínio com a mesma pena anteriormente cominada.

Em arremate, a lei ainda acresceu o art. 2-A na lei que dispõe sobre segurança para estabelecimentos (lei 7.102/83) possibilitando com que as instituições financeiras façam uso de qualquer tipo de tecnologia que impossibilite o uso das cédulas de moeda objeto de crimes relacionados a roubou e furto de caixas eletrônicos.

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1 - De ressaltar que, nem sempre, armas de fogo são apreendidas e periciadas, existindo uma celeuma jurisprudencial sobre a possibilidade de incidência da majorante respectiva neste ponto. Aliás, existe decisão recentemente do Superior Tribunal de Justiça, suspendendo os processos em que haja discussão a respeito desse tema, até à fixação de tese definitiva pelo STJ que orientará as discussões – dos processos suspensos. Vejamos:
“REsp 1.708.301/MG: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO PROCESSO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RISTJ, ART. 257-C). ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DA APREENSÃO E DA PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. AFETADO O RECURSO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS, NOS TERMOS DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008, PARA CONSOLIDAR O ENTENDIMENTO ACERCA DA QUESTÃO JURÍDICA DISPOSTA NOS AUTOS. Afetação deste processo ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil/2015 e da Resolução STJ n. 8/2008, para consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: Se é ou não necessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal”. – acesso em 25.04.2018 (Clique aqui)

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*Joaquim Leitão Júnior é delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso, atualmente lotado como delegado adjunto da Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Barra do Garças.

*Raphael Zanon da Silva é delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo.

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