Em 9 de março de 2018, o STF, por meio do ministro relator Alexandre de Moraes, assegurou aposentadoria especial aos membros das guardas municipais em virtude de 4 (quatro) mandados de injunção.
O mandado de injunção é um instrumento constitucional, previsto no artigo 5°, inciso LXXI, utilizado "sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".
Nos casos em questão, o STF foi chamado a se manifestar acerca da falta de regulamentação do artigo 40, § 4°, inciso II da CF/881. Os impetrantes alegaram serem servidores públicos exercendo atividade de guarda municipal, e, portanto, teriam direito à aposentadoria especial por ser tal atividade de risco.
O ministro relator lembrou que o STF fixou o seguinte entendimento para a categoria de agentes penitenciários: "como fato determinante para o reconhecimento da atividade de risco a presença de periculosidade como inerente ao ofício, permite a colmatação da lacuna legislativa", (...) aplicando-se, nestes casos, o regime jurídico da LC 51, de 20 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial.
No caso dos autos – guardas municipais –, o ministro relator entendeu que a periculosidade das funções de Segurança Pública são sempre inerentes ao cargo e autorizou, consequentemente, a aplicação do regime da LC 51/85 aos guardas municipais. Requereu, ainda, que as autoridades competentes apreciem os respectivos pedidos de aposentadoria especial.
A decisão do STF não possui efeito erga omnes, ou seja, não é válida para todos os guardas municipais. O servidor público que se enquadre nessa categoria e que se sinta prejudicado deve procurar um advogado para fazer valer seu direito.
Leia aqui a íntegra do MI 6770.
Leia aqui a íntegra do MI 6773.
Leia aqui a íntegra do MI 6780.
Leia aqui a íntegra do MI 6874.
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1 Dispõe referido artigo que: "§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...); II – que exerçam atividades de risco; (...).
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*Vladmir Silveira é sócio na Advocacia Ubirajara Silveira.