Não há novidade, e muito menos complicação, na ideia do que conhecemos por "honorários sucumbenciais". Dispostos no art. 21 da lei 8.906/94, que instituiu e regulamentou o Estatuto da Advocacia e da OAB, resumem-se em verba autônoma – portanto distinta dos honorários convencionais –, devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. Assim é, pois, a letra do artigo em questão: "Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados".
Contudo, muito embora tenha o próprio Estatuto da Advocacia submetido ao mesmo regime de direitos e obrigações, tanto os advogados públicos, quanto os privados, no que diz respeito à prática advocatícia (vide art. 3ª, lei 8.906/94), há muito não tem sido pacífico o entendimento de que ditos honorários sucumbenciais são devidos, também, aos advogados do Estado.
Entretanto, com o advento da lei 13.105/15, regulamentadora do CPC vigente, tornou-se lei o familiar entendimento de parte da comunidade jurídica quanto ao tema. Estatuiu referido Diploma, em seu art. 85, §19, que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Nessa linha, e precisamente para que atendida fosse a determinação legal, criou-se o PL 4.254/15, que, dentre outras providências, altera a remuneração de servidores públicos, estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho às aposentadorias e pensões, altera os requisitos de acesso a cargos públicos, reestrutura cargos e carreiras, e, mais especialmente, dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações.
Ocorre que, mesmo tendo sido aprovado pela Câmara e por todas as suas Comissões, e estando agora em tramitação perante o Senado Federal, o PL recebeu diversas críticas, principalmente quanto às suas disposições sobre honorários sucumbenciais para advogados públicos. A preocupação, em suma, é a de que o direcionamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos, somado à sua remuneração convencional, faria ultrapassar o teto de definido pelo constituinte, desrespeitando-se, assim, a CF.
A crítica, contudo, foi rebatida pelo Conselho Federal da OAB, que, em nota oficial, emitida na última segunda-feira (04/07), aduziu:
"Não se extrai da CF qualquer diferenciação entre a advocacia pública e privada, quanto aos direitos, deveres e prerrogativas dos advogados.
(…) o artigo 22 da lei 8.906/94 nunca deixou espaço para dúvidas sobre o fato de que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".
(…) o STF reconheceu a titularidade dos honorários de sucumbência aos advogados (ADIn 1.194, DJe 10/09/2009).
Nessa linha, recentemente os TJs do Maranhão, do Distrito Federal e Territórios e do Rio de Janeiro acolheram os fundamentos da OAB e admitiram que os honorários de sucumbência são devidos também aos advogados públicos, atendendo os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência.
Essa evolução dogmática, legislativa e jurisprudencial é a essência do artigo 85, caput e § 19, do novo CPC (…).
Além disso, aliado a moralidade que é a base de toda formação ética dos advogados, o princípio da eficiência deve ser considerado, enquanto representação da passagem de um modelo estatal burocrático e vetusto para um modelo estatal gerencial, tendência que já levou diversos órgãos e entidades administrativas a criarem incentivos premiais aos seus agentes. Dessa forma, com a vantagem de que não haverá qualquer oneração aos cofres públicos, os honorários de sucumbência estão intimamente conectados a esse princípio consagrado desde a EC 19/98."
Fonte: Assessoria de Imprensa do Conselho Federal da OAB.
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