No início do mês de março, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a majoração da Taxa SISCOMEX. Essa taxa foi criada pela lei 9.716/98, com o objetivo de cobrir os custos e os investimentos do sistema, prevendo, inicialmente, o pagamento do valor fixo de R$ 30 por declaração de importação e R$ 10 para cada adição de mercadorias.
Ocorre que a Portaria 257/11, do Ministério da Fazenda, aumentou a taxa em aproximadamente 500% do valor fixado na lei, majoração esta que foi afastada pelo STF. O STJ também consolidou o entendimento de que as despesas com capatazia, que são aquelas despesas com carga, manuseio e conferência de bens importados, não devem compor a base de cálculo do Imposto de Importação (II).
Isso porque a legislação que regulamenta a matéria estabelece que essas despesas somente compõem o valor aduaneiro (base de cálculo do II) se realizadas até o desembaraço aduaneiro, entretanto, como tais serviços são realizados após o referido desembaraço, o STJ entende que sua inclusão na base de cálculo do imposto é indevida.
As despesas com capatazia giram em torno de R$ 700 a 900 por contêiner, de modo que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estima que esse entendimento do STJ pode custar aos cofres públicos cerca de R$ 12 bilhões, caso os contribuintes optem por levar a discussão ao Judiciário. Essa conta, porém, deve aumentar, caso os contribuintes se atentem a dois fatores que estão passando despercebidos pelas decisões proferidas até então: as despesas com frete e seguro. Embora a adição desses valores na base de cálculo do II esteja prevista na legislação, sua criação não se deu pelo ato normativo apropriado, tornando-a ilegal/inconstitucional.
Logo, os contribuintes importadores, caso optem por levar essas discussões ao Judiciário, podem reduzir sobremaneira as despesas/custos com a importação de mercadorias, tornando seu produto mais competitivo no mercado nacional e, além disso, reavendo os valores pagos indevidamente aos Cofres Públicos nos últimos cinco anos.
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