Migalhas de Peso

BC muda regras no mercado de pagamento de varejo

Este é o terceiro artigo da série em que abordamos detalhes sobre as principais alterações e inovações previstas nas novas regras.

10/4/2018

No último dia 26 de março, o BC do Brasil publicou as circulares 3.885, 3.886 e 3.887, introduzindo diversas modificações relevantes ao funcionamento dos arranjos de pagamento. Este é o terceiro artigo da série em que abordamos detalhes sobre as principais alterações e inovações previstas nas novas regras.

Nesse contexto, publicamos os artigos acerca (i) do tratamento conferido pela circular 3.886, que alterou a circular 3.682, de 4 de novembro de 2013, à figura do subcredenciador1; e (ii) das principais questões atinentes aos limites máximos para a cobrança da tarifa de intercâmbio (interchange fee) estabelecidos pela circular 3.887/182.

Neste artigo, abordaremos as demais alterações conceituais trazidas pela circular 3.886/18, a saber: (i) exclusão dos arranjos de voucher do âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SBP); (ii) alteração dos critérios de volumetria para que um arranjo seja considerado integrante do SPB; (iii) ampliação da definição de arranjo de pagamento fechado; (iv) ampliação das hipóteses de dispensa de autorização pelo BC; e (v) simplificação do processo de autorização dos arranjos.

Exclusão dos arranjos de voucher do âmbito do SPB

A lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, outorgou ao BC competência para disciplinar quais arranjos de pagamento deveriam – por serem capazes de oferecer um risco ao normal funcionamento do mercado de pagamentos de varejo – integrar o SPB e, portanto, estar sujeito à autorização e supervisão de tal Autarquia. Nesse contexto, no fim de 2013, quando da publicação do primeiro conjunto de regras que regulou a indústria de meios de pagamento, o BC utilizou dois parâmetros principais para definir quais arranjos deveriam integrar o SPB, quais sejam: propósito e volumetria.

Na visão do BC, a utilização desses parâmetros trouxe para o âmbito do SPB alguns arranjos de pagamento atrelados a modelos de negócio que já estavam sujeitos a leis e regulamentações específicas de outros órgãos públicos. Exemplos clássicos desses arranjos de pagamento são aqueles instituídos por empresas de voucher alimentação, refeição e vale cultura (i.e., conhecidos como "benefícios sociais")3. Por esse motivo, muitas das empresas que já emitiam vouchers sociais à época da publicação do marco regulatório tiveram que ingressar com pedido de autorização para funcionamento perante o BC.

Não obstante, considerando que esses arranjos de pagamento nos quais os instrumentos de pagamento são oferecidos no âmbito de programas destinados a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal, (i) produzem efeitos limitados sobre o mercado de pagamentos de varejo; (ii) já estão sujeitos às regras de outros órgãos públicos, que, por sua vez, visam atender a objetivos sociais próprios que extrapolam mera prestação de serviço de pagamento em si; e (iii) já possuem uma consolidada dinâmica de mercado, tais arranjos não seriam capazes, segundo o BC, de oferecer risco ao mercado de pagamentos de varejo. Diante disso, o BC alterou, por meio da circular 3.886/18, os parâmetros anteriormente utilizados para deixar claro que tais arranjos não integrariam mais o SPB e, portanto, deixariam de estar sujeitos à supervisão e regulamentação do BC em razão dessas particularidades acima apontadas.

Com esta medida, isto é, a não submissão desses arranjos específicos atrelados a programas de benefícios sociais à regulação aplicável a serviços de pagamento em geral, o BC equipara o mercado brasileiro ao cenário internacional. Por exemplo, a Comissão Europeia, Peru, Canadá e outros países preferiram não regular vouchers sociais no mesmo bojo de cartões de crédito e/ou débito ou mesmo o e-money.

Cabe ressaltar que esta exclusão altera, de maneira significativa, as perspectivas de diversos participantes da indústria de vouchers de alimentação, refeição e cultura, os quais vinham se adaptando para fins de cumprimento das regras emitidas pelo BC. Cabe a esses participantes, no entanto, analisar detalhadamente se todos os produtos que oferecem aos seus clientes estão, de fato, enquadrados na exceção trazida pela circular 3.886/18.

Alteração nos parâmetros de volumetria

Originalmente, a circular 3.682/13 previa que não integrariam o SPB os arranjos que apresentassem volume inferior a todos baseados em uma janela móvel de 12 meses: (i) R$500 milhões de valor total das transações; (ii) 25 milhões de transações; (iii) R$50 milhões em recursos depositados em conta de pagamento em trinta dias; ou (iv) 2,5 milhões de usuários finais ativos em trinta dias.

A circular 3.886/18 excluiu os parâmetros de volumetria previstos nos itens (iii) e (iv) acima, passando a serem considerados, portanto, apenas a quantidade e o valor total das transações acumuladas nos últimos doze meses como critérios objetivos para um arranjo ser classificado como integrante do SPB. O BC justificou esta alteração na norma indicando que tais critérios não se mostraram adequados, possuindo outros mecanismos capazes de mensurar melhor o risco imposto por um arranjo de pagamento.

Ampliação da definição de arranjos de pagamento fechados

Outra alteração relevante trazida pela circular 3.886/18 diz respeito à ampliação da definição de arranjo de pagamento fechado. A antiga redação da circular 3.682/13 previa que poderia ser considerado como arranjo fechado aquele em que a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de instrumento de pagamento fossem realizados: (i) por apenas uma instituição de pagamento ou instituição financeira, cuja pessoa jurídica fosse a mesma do instituidor do arranjo; ou (ii) por instituição de pagamento ou instituição financeira que fosse controladora do instituidor do arranjo ou por este controlada.

Em nota, o BC indicou que, no curso dos processos de autorização dos arranjos, situações fáticas foram suscitadas para sua análise que não se encaixavam perfeitamente no conceito anterior de arranjo fechado, mas que, de toda forma, preserva a motivação para a instituição deste tipo de arranjo. Tais situações abrangiam situações em que a instituição de pagamento ou instituição financeira possuía o mesmo controlador do instituidor do arranjo. Dessa forma, a circular 3.886/18 passou a incluir na redação da circular 3.682/13 expressamente essa situação na definição de arranjo de pagamento fechado.

Ampliação das hipóteses de dispensa de pedido de autorização de arranjo de pagamento fechado

A circular 3.886/18 também ampliou as hipóteses de dispensa de autorização de arranjos de pagamento integrantes do SPB. A nova regra estabeleceu que fica dispensado do pedido de autorização, por questões de simetria regulatória, o arranjo fechado instituído por instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo BC em que a liquidação das transações de pagamento no âmbito do arranjo seja realizada exclusivamente nos livros do emissor do instrumento (book transfer).

De acordo com o BC, essa nova hipótese de dispensa justifica-se pelo fato de que o instituidor de tal arranjo já estará autorizado a funcionar pelo BC. Esse fato é especialmente relevante na situação de um arranjo fechado, no qual os requisitos de solidez e de gerenciamento de riscos do arranjo se confundem com os requisitos de solidez e de gerenciamento de riscos da instituição de pagamento que presta os serviços de pagamento no âmbito do arranjo.

Cumpre ressaltar também que o instituidor de arranjo que estiver enquadrado nessa hipótese de dispensa de autorização, tal como ocorre nas demais hipóteses de dispensa, continuará sujeito às regras de vigilância do Banco Central e às medidas preventivas estabelecidas pela circular 3.735/14.

Simplificação do processo de autorização de arranjo de pagamento

Por fim, outra alteração importante trazida pela circular 3.886/18 diz respeito à simplificação do processo de autorização dos arranjos de pagamento. De acordo com as alterações introduzidas pela circular 3.886/18 na circular 3.682/13, o BC poderá, ao comunicar a autorização de um arranjo, indicar as questões cobertas pelo processo de autorização, assim como eventuais pendências de menor magnitude que poderão ser tratadas em processo de vigilância a ser conduzido após a concessão da autorização.

Esta simplificação visa reduzir o escopo de análise do BC para questões materiais, que sejam mais críticas ao funcionamento do arranjo, e, com isso, trazer maior celeridade ao processo de autorização dos arranjos de pagamento ao priorizar as ações a partir da relevância conferidas às questões nucleares determinadas pelo próprio regulador.

_______________

1 Clique aqui para ler o primeiro artigo na íntegra.

2 Clique aqui para ler o segundo artigo na íntegra.

3 Ao redor do mundo, os vouchers sociais são desenhados para endereçarem necessidades precisas, dentre as quais o de atender a necessidade de alimentação e refeição dos trabalhadores, ou promover o acesso à cultura por parte dos trabalhadores. No Brasil, o setor de vouchers sociais de alimentação e refeição convênio é regulado pela lei 6.321/76 e pela Portaria SIT/DSST 03/02, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, para as empresas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), entidades de direito público ou privado. Já o Ministério da Cultura regulamenta o "Vale Cultura", instituído pela lei 12.761/12.

______________

*Bruno Balduccini é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Ricardo Glaessner Binnie é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Gabriel Conceição é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Marcelo Junqueira de Mello é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.








*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2018. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024