Migalhas de Peso

O caos da segurança jurídica no Brasil

Um Estado Democrático de Direito deve prover a segurança jurídica com mais transparência e maior previsibilidade.

3/4/2018

Em nosso país, de tempos em tempos, surgem novas discussões sobre velhos problemas. Sejam quais forem as esferas do poder, mudam os protagonistas e os problemas antigos ressurgem sob uma nova roupagem.

O Judiciário é um exemplo disso. Atualmente, o assunto em destaque é a indefinição sobre a prisão de Lula, por meio da execução provisória de pena a partir da confirmação da condenação em segunda instância. Sobre o tema, não há um jurista no país que dê uma opinião segura.

Esta discussão, no entanto, não é nem um pouco nova, apesar da indefinição a respeito do tema. Tudo isso, graças à volatilidade dos entendimentos jurisprudenciais, a começar por quem, pela nossa Constituição Federal, tem o dever de uniformizá-las: o próprio Supremo Tribunal Federal.

Em menos de 10 anos, o STF pautará o mesmíssimo tema pela terceira vez! Concordando ou não com o mérito das decisões – este não é o objeto do presente artigo – a situação é absurda: em 2009 (com 05 dos 11 ministros que compõem o atual plenário) foi pacificado o entendimento de que só se pode ter execução de pena após o trânsito em julgado da ação penal. Já em 2016 (com 10 dos 11 dos ministros que compõem o atual plenário), o STF mudou o entendimento para admitir a execução provisória de pena após o trânsito em julgado em segunda instância. Inacreditavelmente, agora em 2018, pouquíssimo tempo depois, o assunto voltará à pauta.

Apesar da recente decisão de 2016, e da teórica uniformização e pacificação do assunto – pelo menos é o que deveria ter acontecido – alguns ministros simplesmente ignoram aquilo que foi decidido em plenário, para proferirem suas próprias decisões, segundo suas convicções pessoais.

Mais inacreditável ainda são ministros mudando de opinião, como um vento que muda de direção, apesar de terem participado dos dois últimos julgamentos e certamente terem se debruçado longamente sobre o tema.

O Ministro Gilmar Mendes, por exemplo, logo depois do julgamento de 2016, vem declarando sua novíssima posição no sentido de se admitir a execução provisória de pena após o trânsito em julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. A pergunta que fica é: o que fez o Ministro Gilmar Mendes mudar de opinião em menos de 2 anos? Que doutrina diferente estudou? Que interpretação tão dessemelhante da Constituição fez?

O dinamismo, a evolução e a mudança de opinião fazem parte da sociedade e são salutares. Não se deseja um sistema inflexível e engessado, porém também não é razoável alterar, de forma sucessivas, um determinado entendimento, em menos de 2 anos, sem que se dê uma justificativa plausível para tanto.

Outra questão incompreensível é o porquê do processamento recorde de alguns Habeas Corpus, enquanto outros tantos aguardam julgamento. Por que liminares ou tutelas antecipadas são concedidas em determinados casos, enquanto em outros de idêntica situação não? Qual o critério? Qual é a lógica? Por que o Habeas Corpus da defesa de Lula terá o seu mérito julgado já no dia 04 de abril, enquanto outros tantos, de réus presos inclusive, sequer foram pautados? Lógico que é um julgamento urgente, pois é uma prisão que se discute, mas por que um sim e outros tantos não?

Neste sentido, a segurança jurídica se traduz em meio de controle e de medida de poder. Assegura previsibilidade, estabilidade e a garantia de que não se julga ao gosto do freguês, de acordo com a vontade daquele que julga ou em função daquele que é julgado. A segurança jurídica, portanto, está intimamente ligada ao significado de justiça e avaliza o próprio princípio da isonomia, pelo qual todos são iguais perante a lei.

Não por acaso o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 489, §1º, IV, 926 e 927, estabeleceu a vinculação dos julgadores aos precedentes judiciais.

Evidente que o magistrado deve ter liberdade para julgar. O princípio da independência funcional é importantíssimo e fundamental. Contudo, referido princípio não é absoluto. A própria Constituição Federal limitou-o em seus artigos 102, §2º e 103-A.

Um Estado Democrático de Direito deve prover a segurança jurídica com mais transparência e maior previsibilidade. Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal deve zelar para seguir cumprindo sua função de uniformizar entendimentos e, portanto, ser o primeiro a dar o exemplo. Não só em seus julgamentos, mas também na transparência dos processamentos de seus recursos e ações.

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1 "As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Art. 10§2º da CF)

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei"

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*Luís Carlos Torres é advogado criminalista no escritório Torres|Falavigna Advogados.

*Leandro Falavigna é advogado criminalista no escritório Torres|Falavigna Advogados.

*Francisco Agosti é advogado criminalista no escritório Torres|Falavigna Advogados.


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