Desde há muito tempo e com intensificação na atualidade, discute-se a conveniência ou não da limitação do acesso da população, sem antecedentes criminais, a armas de fogo para fins de autodefesa pessoal e patrimonial. Afirma-se que os obstáculos legais somente têm efetividade quanto ao acesso às armas de fogo pelas pessoas não envolvidas em criminalidade ou que não tenham por fim essas práticas. Quanto aos criminosos, como é de sua natureza, pouco se lhes importa as proibições ou autorizações legais. Essa alegação é realmente procedente. O infrator da lei realmente não se importa nem mesmo um mínimo que seja com a existência ou não de um “Estatuto do Desarmamento”. Por outro lado, a população em geral, não envolvida em práticas criminosas, se vê às voltas com toda uma burocracia legal para a posse e, especialmente, a autorização do porte legal de uma arma de fogo.
Ocorre que a questão da liberação ou atenuação das limitações à posse e porte legais de arma de fogo não se reduz a essa obviedade. Há sérias dúvidas quanto aos efeitos do armamento civil e sua possível relação com um aumento de confrontos lesivos e letais em situações do cotidiano, bem como uma possível facilitação do acesso dos criminosos a essas armas que estariam então de posse da população civil. Do mesmo modo, questiona-se se a flexibilização do acesso às armas poderia resultar na redução dos índices criminais, como defendem os armamentistas.
Antes, porém, de nos aprofundarmos nesse debate, é preciso destacar que o comércio de armas de fogo, acessórios e munição no Brasil não foi proibido pelo Estatuto do Desarmamento, uma vez que durante referendo realizado em outubro de 2005, 63% dos brasileiros votou de modo favorável à comercialização desses artefatos. Com efeito, observados os requisitos legais, qualquer cidadão maior de 25 anos pode adquirir armas de fogo para mantê-las no interior de sua residência ou em seu local de trabalho, desde que seja o proprietário ou responsável legal pelo estabelecimento ou empresa (art. 4º, do Estatuto do Desarmamento).
Feita essa observação, destacamos que vários fatores são relevantes neste debate. Um argumento utilizado correntemente contra a liberação das armas à população diz respeito ao grande número de homicídios que marca as estatísticas criminais brasileiras. Em resposta a isso, os defensores da liberação destacam que a estatística crua não revela o fato de que a quase totalidade desses homicídios é perpetrada por criminosos contumazes com armas ilegais ou por jovens violentos que não teriam acesso às armas legalizadas.1
Em contraponto, salienta-se o fato de que o armamento da sociedade não afetaria o comércio ilegal de armas de fogo, pelo contrário, a viabilização desse comércio fatalmente acarretaria na redução dos valores das armas no “mercado negro”. Estima-se que um fuzil custe hoje aproximadamente 30 mil reais no comércio ilegal, sendo que com a flexibilização das regras sobre o tema esse valor fatalmente seria reduzido pela metade.
Justamente por isso, acredita-se ser ilusória a percepção de que a mudança na lei tornaria possível um maior controle sobre a circulação de armas no país, vez que, além dos criminosos, muitos “cidadãos de bem” também optariam pelo comércio ilegal cujos valores seriam bem mais atrativos.
Fato é que hoje em dia o Brasil apresenta uma enorme deficiência no controle de suas fronteiras, o que repercute não apenas no comércio ilegal de armas, mas no tráfico de drogas, contrabando, descaminho etc. A Polícia Federal, órgão com atribuição para o controle das fronteiras (secas e molhadas), conta hoje com menos de dez mil policiais. A Argentina, país com extensão territorial muito inferior ao Brasil, dispõe de quase 30 mil policiais federais e o México, por sua vez, tem um efetivo próximo aos 60 mil servidores. Resta evidente, portanto, a necessidade de investimento nessa área!
Outro temor existente é o de que o civil armado, ao tentar resistir a uma abordagem de um criminoso, num roubo, por exemplo, venha a se ferir ou mesmo a ser morto, aumentando a letalidade já enorme em nosso país e ainda ensejando ao infrator a possibilidade de subtração de mais uma arma de fogo e munição. Demais disso, sustenta-se que armas de fogo são, sobretudo, instrumentos de ataque e não de defesa, o que, ao menos em tese, traria mais riscos aos cidadãos armados.
Doutra banda, autores como John R. Lott Jr., demonstram que estatisticamente o fato de haver uma população armada inibe a atuação de criminosos e diminui o número de confrontos. LOTT JR. trabalha com fontes diretas de números que comprovam sua tese, inobstante sejam números referentes a países anglo-saxões e europeus, nada havendo sobre a realidade brasileira, mesmo porque não passamos pela experiência da liberação das armas.2 A idêntica conclusão, com base também em fontes estatísticas diretas, chega Joyce Lee Malcolm, com relação à “experiência inglesa”.3
EHRLICH chama a atenção para o fato de que em países como o Canadá, onde a população não costuma ter armas de fogo em casa, os índices de invasões residenciais para roubos, mesmo com os moradores presentes, são “três vezes maior” do que em países como os Estados Unidos, “onde o porte de armas é mais comum”. 4
Ocorre que em excelente estudo sobre o tema, CERQUEIRA e MELLO, pesquisadores do IPEA, indicam pesquisas que demonstram exatamente o contrário, senão vejamos:
Alguns autores examinaram não a relação entre armas de fogo e crimes, mas se a presença da arma dentro das residências faz aumentar a probabilidade de vitimização dos próprios residentes. Entre estes, Kellermann et al. (1993), com base nas informações obtidas nos registros policiais e em visitas aos domicílios, empregaram técnicas de matching com regressão logística condicional para concluir que a arma de fogo mantida em casa para a proteção, pelo contrário, é um fator de risco de homicídio no domicílio, independentemente de outros fatores. Nesta mesma linha de investigação, Cummings et al. (1997) analisaram os casos de suicídio e homicídio, com base em modelos georreferenciados, em que se consideraram as informações de registros de armas de fogo (curtas), de 1940 a 1993, nos EUA. A partir de regressões logísticas, os autores concluíram que famílias com histórico de aquisição de armas possuem um risco de algum membro se suicidar ou sofrer um homicídio duas vezes maior que aquelas famílias que não possuem armas, e que este risco persiste por mais de cinco anos após a aquisição da arma de fogo.5
Na mesma linha, John J. Donohue demonstra em estudo mais recente a falácia do lema Mais Armas, Menos Crimes, em contraponto ao estudo de LOTT JR., já citado. DONOHUE estima que a adoção de leis mais permissivas ao armamento da população eleva em até 15 % o índice de crimes violentos.6
Em estudo semelhante, MCCLELLAN examina o impacto das leis Stand Your Ground (que viabilizam o acesso às armas de fogo) sobre homicídios e lesões por armas de fogo nos EUA. Usando dados mensais estaduais e uma estratégia de identificação diferença-diferença, conclui-se que essas leis resultam em aumento de homicídios. De acordo com as estimativas do autor, pelo menos 30 indivíduos são mortos a cada mês como resultado das leis Stand Your Ground. Além disso, ele documenta evidências que sugerem que essas leis também estão associadas a um aumento nas internações relacionadas a lesões infligidas por armas de fogo. Em conjunto, as descobertas neste artigo suscitam sérias dúvidas contra o argumento de LOTT JR., no sentido de que mais armas resultam em menos crimes.7
Reforçando essas conclusões, mas com foco na realidade brasileira, CERQUEIRA demonstra, por meio de análise de dados da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo e do Ministério da Saúde, o seguinte:
As evidências encontradas aqui sugerem que, no período analisado, houve efetivamente uma diminuição na prevalência de armas de fogo em São Paulo; e que o desarmamento gerou efeitos importantes para fazer diminuir os crimes letais, mas não impactou significativamente os crimes contra o patrimônio, o que, indiretamente, implica a irrelevância do suposto efeito dissuasão ao crime pela vítima potencialmente armada. Ou seja, ao que tudo indica: “Menos armas, menos crimes”. 8
Em contrapartida, os críticos desses tipos de estudos estatísticos apontam argumentos interessantes. Quanto aos suicídios, o estudo é feito usando, obviamente, dados de famílias em que houve compra de arma de fogo e suicídio, o que realmente, de forma inevitável, vai resultar numa conclusão de que nessas famílias o número de suicídios por arma de fogo é enorme. Ora, mas se a mesma pesquisa fosse realizada com cordas grossas e longas ou com veneno de rato, tendo por objeto os números de suicídios, respectivamente, por enforcamento e envenenamento, os resultados seriam idênticos. Será que isso indicaria a solução da proibição de obtenção de cordas e veneno para ratos? Ou ao menos a criação de toda uma burocracia em torno disso, dificultando às pessoas o acesso a esses produtos?
Semelhante raciocínio pode ser feito com relação aos dados de invasão de domicílios em que havia armas e as ocorrências de violência. A presença da arma é ligada à violência perpetrada, mas esta ocorre em inúmeros casos de famílias desarmadas também. Focando na presença de armas, o resultado acaba sendo dirigido. Ademais, não constam de registro ou estatísticas os inúmeros casos em que alguém conseguiu evitar a invasão de sua casa, um furto, um roubo, porque estava armada, tinha uma arma em casa, fez um simples disparo para o alto ou apenas a apontou e o infrator fugiu. Essas pessoas normalmente não efetuam registro desses fatos, de modo que os registros existentes versam somente sobre casos em que houve violência contra os moradores, independentemente de estarem armados. Ora, mas uma enorme e incalculável cifra negra atua sem que seja possível englobá-la na pesquisa. Afinal, a maioria das pessoas sabe de casos ou já vivenciou em sua própria família, a expulsão de ladrões e outros agressores porque alguém estava armado.
Registre-se, porém, que em muitos desses casos a “cifra negra” é aumentada justamente devido a ilegalidade da posse da arma de fogo, o que também dificulta a análise empírica de dados. Tal constatação não foi olvidada por CERQUEIRA e MELLO:
Por fim, existe ainda o problema de erros de medida que, contudo, tem consequências menos graves no que se refere à estimação do efeito das armas sobre crimes. De modo geral, dois potenciais erros de medida podem ocorrer. Em primeiro lugar, em face do problema da subnotificação de crimes, é de se esperar que a variável dependente seja medida com erro. Este problema não tem muita importância no caso de crimes letais contra a vida e no caso de roubo e furtos de automóveis, cuja subnotificação é residual. Em outros crimes, como furtos, lesões dolosas etc., a taxa de subnotificação pode chegar a 80%, conforme indicam as várias pesquisas de vitimização aplicadas no Brasil. Ainda assim, havendo regularidade nesta taxa de subnotificação, não haveria também maiores problemas. Ocorre que a subnotificação, bem como a demanda por armas, aumenta ou diminui a depender da percepção da população quanto à qualidade e confiabilidade da polícia, que é uma variável não observada. Neste caso, o problema da subnotificação levaria a estimativas enviesadas e inconsistentes. Portanto, os problemas de variáveis omitidas e de simultaneidade têm grande importância na formulação de uma modelagem para se estimar o efeito causal das armas sobre o crime. Para que os coeficientes estimados sejam não enviesados e consistentes, faz-se necessário lançar mão de uma estratégia de identificação que trate adequadamente estes dois problemas. Em princípio, uma estratégia de identificação extremamente crível seria a formulação de um experimento natural, no qual, para duas subpopulações com características idênticas, se fizesse, em apenas uma destas subpopulações, uma variação exógena da política que se quer avaliar. Obviamente, como no caso em pauta tal experimento é fora de cogitação, restam outras abordagens alternativas que procuram, em última instância, emular os resultados que se teriam com o uso de um experimento natural. 9
Analisando a questão sob uma ótica pouco explorada dos “Direitos Humanos”, SANTOS aponta para o fato de que os documentos legais internos e externos que garantem esses direitos, não são impeditivos da autodefesa do cidadão quando sofre exatamente uma violação de seus próprios direitos por parte de criminosos que atacam sua liberdade, sua integridade física, seu patrimônio e, até mesmo, sua vida. Nesse diapasão, os óbices ao armamento civil do cidadão seriam obstáculos, em última análise, à efetividade da “legítima defesa própria e de terceiros” em momentos em que o Estado não se faz presente para garantir a Segurança Pública.10
O mesmo autor analisa também dados estatísticos de outros países e do próprio Brasil sobre violência e aponta para o fato de que um dos fatores que incrementam a ousadia dos criminosos no Brasil é a adoção, pelo Estado e pela própria sociedade civil, inclusive pela mídia dominante, daquilo que denomina de uma “ideologia da rendição”, quando se orienta para o desarmamento civil e para uma atitude passiva, de não resistência do cidadão frente ao crime.11
SANTOS apresenta uma conclusão: “A única conclusão honesta a que se pode chegar é a de que não é possível se estabelecer uma correlação direta entre povo armado e altas taxas de homicídios, seja o povo desenvolvido ou não”. 12
Nesse ponto somos obrigados a discordar, pois o grau de civilidade e desenvolvimento de um país ou de uma sociedade está diretamente ligado às suas estatísticas criminais. Quanto mais atrasada uma sociedade, maior a necessidade de se regulamentar tudo através de lei. Infelizmente vivemos em um país onde não se respeita o idoso e nem deficientes físicos, um país conhecido pelo “jeitinho”, em que muitos procuram obter benefícios em prejuízo de outros. Será que armar uma sociedade repleta de conflitos interpessoais, seja num acidente no trânsito ou em uma discussão entre vizinhos, seria prudente? Em um país onde valores éticos e morais não são bem desenvolvidos, é no mínimo temerário o armamento da sociedade.
Pondera-se, entretanto, que o cenário se complica quando são analisados dados sobre homicídios com uso de armas de fogo e se percebe que, para a conclusão de que grande número de homicídios se dá com armas de fogo em discussões banais entre vizinhos ou em violência doméstica, são considerados somente casos de “homicídios esclarecidos” e não o global de “homicídios cometidos”. Isso certamente distorce os resultados porque esses homicídios banais são geralmente esclarecidos, quando não objeto de prisão imediata em flagrante, enquanto um enorme número de crimes ocultos não é considerado na estatística.
Assim sendo, de maneira totalmente equivocada, surgem os crimes banais entre vizinhos e parentes com armas de fogo em mãos do cidadão comum, como grandes propulsores da mortandade que assola do país, quando isso é uma enorme falácia. Outra questão diz respeito a “acidentes domésticos com armas de fogo”, os quais são superexpostos midiaticamente, enquanto muitos outros acidentes domésticos letais, com muito maior incidência estatística, são desconsiderados. Por fim, SANTOS ainda apresenta uma suposta “pesquisa” da OAB que divulgou que de cada 16 casos de reação a roubos, 15 deles resultaram em morte ou lesões graves nas vítimas, embora armadas. Ao buscar os dados em que teria se baseado tal pesquisa junto à própria OAB, o autor foi informado que tais “dados” eram inexistentes e que as conclusões resultaram do exame de alguns Boletins de Ocorrência específicos num número insignificante de trinta casos! Ou seja, como conclui Santos, a tal “pesquisa’ certamente se tratava “de uma fraude”.13
Em meio a um imenso desacordo sobre os melhores rumos quanto à política de armas, surgem os mais variados autointitulados “especialistas”, alguns belicistas e escandalosos, outros de voz mansa e pregando a paz e o amor em situações inviáveis.
A grande realidade que qualquer pessoa totalmente honesta pode afirmar, é que essa é uma questão complexa. Entretanto, há pouco tempo, foi veiculado nas redes sociais o discurso de um desses “especialistas” em segurança (um filósofo, escritor de livros que misturam filosofia simplificada e autoajuda). Esse indivíduo afirmava, como motivo inquestionável para legitimar o desarmamento civil, o fato de que vivemos num país onde há rivalidades sociais, políticas, violência e turbulência. Na sua visão, em reuniões públicas, manifestações etc., se for liberada a aquisição de armas de fogo e seu porte, haveria morticínios incontroláveis. Esse tipo de manifestação, sinceramente, em nada contribui para o esclarecimento das pessoas, mesmo porque é feita por um absoluto ignorante em legislação que acaba fazendo afirmações sobre as leis do país que desconhece completamente. 14
Na oportunidade, tive de postar um comentário que ora reproduzo em parte (autor Eduardo Cabette):
Minha opinião sobre o desarmamento é ‘não sei’. Mas, Cortella emposta a voz para falar besteira. Em primeiro lugar, qual é o lugar do mundo onde não existem rivalidades? Nos EUA? Em Israel? Todos esses lugares permitem amplamente o uso de armas pelos cidadãos e têm índices bem menores de homicídios que os nossos, mas têm rivalidades muito maiores. Sequer há comparação possível. Em segundo lugar as pessoas somente não foram armadas em todos os episódios mencionados pelo interlocutor (manifestações públicas em geral) porque não quiseram. O acesso às armas nada tem a ver com o Estatuto do Desarmamento. Quem quer sair por aí armado, matando os outros, irá armado com arma de fogo onde quiser, com ou sem Estatuto. Ora, é simples, se o sujeito está com disposição ou ‘apetite’ para ‘matar’, o que significa para ele responder por ‘porte ilegal de arma’? Argumento de quem não tem a mais mínima noção de como funciona uma mente criminosa. Finalmente, se há liberação da posse e porte de armas, obviamente isso será para pessoas sem antecedentes etc. E, além disso, as reuniões armadas são proibidas, não pelo Estatuto do Desarmamento, mas pela Constituição Federal (artigo 5º., XVI). O direito de reunião é livre, mas sem armas. Portanto, em nenhum dos casos mencionados por Cortella (manifestações populares públicas), seria permitida a presença de armas, o que nem hoje, nem sem o Estatuto do Desarmamento é garantia de que não haja armas. Se as pessoas não levaram armas em manifestações públicas na atualidade foi porque não quiseram e amanhã será assim também, vigore a lei que for. E se levarem, estarão na ilegalidade constitucional (que é muito mais importante que uma lei ordinária), hoje ou amanhã, com ou sem Estatuto. A liberação do porte de armas não quer dizer que as reuniões públicas possam ter pessoas armadas (mas o ‘sábio’ de voz empostada não sabe disso). Infelizmente as pessoas falam de coisas que não sabem e conseguem enganar (para além do autoengano) até mesmo indivíduos que têm algum conhecimento jurídico. A verdade é que a manifestação de Cortella foi algo totalmente infundado, apresentado com trejeitos de segurança e conhecimento, como se fosse mesmo um ‘especialista’ naquilo que dizia. Havia no vídeo ‘vivas’ e homenagens ao interlocutor com o elogio de ‘sensacional’. Não, ali não havia nada ‘sensacional’, havia uma manifestação absolutamente ridícula, juridicamente ignorante e que, se as pessoas pensassem somente um pouquinho, independente de serem contra ou a favor do desarmamento civil, deveria se tornar um ícone da imbecilidade nacional”.
Pois bem, esse é exatamente o perigo desse debate. O ilusionismo dos falsos “especialistas” que nos acediam de ambos os lados. O exemplo acima somente é destacado porque recente e realmente demonstrativo de como uma afirmação sem qualquer sustento legal ou fático pode ser tomada popularmente como um grande argumento, no caso contra o armamento civil; mas há também manifestações absolutamente descabidas e que beiram à insanidade no que se refere à apresentação do armamento da população como uma espécie de panaceia.
Retornando a EHRLICH, é importante ter presente a noção seguinte:
No mundo todo há uma enorme variação nos índices de porte de armas. Do mesmo modo, a proporção de crimes violentos muda de um país para outro. Por exemplo, países como Israel, Finlândia e Suíça têm alta média de posse de armas e baixo índice de crimes violentos, enquanto em muitos outros lugares a situação é inversa. No geral, parece não haver no mundo todo uma correlação entre o acesso a armas e quantidade de crimes violentos. Isso não chega a ser surpresa, tendo em vista as diferenças legais, econômicas e culturais registradas por todo o planeta. 15
Por isso é tão difícil marcar uma posição segura sobre o tema, considerando a realidade brasileira em comparação com outros países e culturas. Deixamos, portanto, aos leitores, a formação da própria opinião, porém, com a capacidade crítica e o acesso a uma bibliografia aqui visitada, que contrasta com a praticamente hegemônica defesa do desarmamento, bem como também com a bibliografia que atualmente defende o desarmamento civil. É importante, para a formação de uma opinião “informada” e “bem formada” que se tenha acesso a toda a rede de argumentações em um debate franco e aberto.
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1 SANTOS, Luiz Afonso. Armas de Fogo Cidadania e Banditismo – O outro lado do desarmamento civil. Porto Alegre: Mercado Aberto, 1999, p. 9.
2 LOTT JR., John R. Mais Armas Menos Crimes? Trad. Giorgio Capelli. São Paulo: Makron Books, 1999, “passim”.
3 MALCOLM, Joyce Lee. Violência e Armas. Trad. Flávio Quintela. Campinas: Vide Editorial, 2014, “passim”.
4 EHRLICH, Robert. As nove ideias mais malucas da ciência. Trad. Valentim Rebouças e Marilza Ataliba. São Paulo: Ediouro, 2002, p. 138.
5 CERQUEIRA, Daniel Ricardo de Castro; MELLO, João Manuel Pinho de. Menos Armas, Menos Crimes. IPEA. Texto para Discussão nº 1721, 2012. Disponível em:< Clique Aqui > . Acesso em 15.03.2018.
6 DONOHUE, John J. Right-to-CarryLawsandViolent Crime: A ComprehensiveAssessmentUsingPanel Data, the LASSO, and a State-LevelSyntheticControlsAnalysis. Disponível em: <Clique Aqui>. Acesso em 15.03.2018.
7 MCCLELLAN, C.; TEKIN, E. Stand Your Ground Laws, Homicides, and Injuries. JournalofHumanResources, p. 0613–5723R2, 17 ago. 2016. Disponível em: <Clique Aqui> . Acesso em 15.03.2018.
8 CERQUEIRA, Daniel Ricardo de Castro. Causas e Consequências do Crime no Brasil. Rio de Janeiro: BNDES, 2014.
9 CERQUEIRA, Daniel Ricardo de Castro; MELLO, João Manuel Pinho de. Menos Armas, Menos Crimes. IPEA. Texto para Discussão nº 1721, 2012. Disponível em: <Clique Aqui>. Acesso em 15.03.2018.
10 SANTOS, Luiz Afonso. op. cit., p. 38-43.
11 Op. cit., p. 44 – 45.
12 Op. cit., p. 48.
13 op. cit., p. 50-53. Outra obra que expõe uma série de questionamentos quanto às crenças mais divulgadas a respeito da eficácia do desarmamento civil é da lavra de Quintela e Barbosa: QUINTELA, Flávio, BARBOSA, Bene. Mentiram para mim sobre o desarmamento. Campinas: Vide Editorial, 2015, “passim”.
14 Cf. CORTELLA, Mário Sérgio. Disponível em: <Clique Aqui> . Acesso em 13.03.2018.
15 EHRLICH, Robert. Op. cit., p. 141
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CERQUEIRA, Daniel Ricardo de Castro; MELLO, João Manuel Pinho de. Menos Armas, Menos Crimes. IPEA. Texto para Discussão nº 1721, 2012. Disponível em: <Clique Aqui>. Acesso em 15.03.2018.
CERQUEIRA, Daniel Ricardo de Castro. Causas e Consequências do Crime no Brasil. Rio de Janeiro: BNDES, 2014.
CORTELLA, Mário Sérgio. Disponível em: <Clique Aqui> . Acesso em 13.03.2018.
DONOHUE, John J. Right-to-CarryLawsandViolent Crime: A ComprehensiveAssessmentUsingPanel Data, the LASSO, and a State-LevelSyntheticControlsAnalysis. Disponível em: <Clique Aqui> . Acesso em 15.03.2018.
EHRLICH, Robert. As nove ideias mais malucas da ciência. Trad. Valentim Rebouças e Marilza Ataliba. São Paulo: Ediouro, 2002.
LOTT JR., John R. Mais Armas Menos Crimes? Trad. Giorgio Capelli. São Paulo: Makron Books, 1999.
MALCOLM, Joyce Lee. Violência e Armas. Trad. Flávio Quintela. Campinas: Vide Editorial, 2014.
MCCLELLAN, C.; TEKIN, E. Stand Your Ground Laws, Homicides, and Injuries. JournalofHumanResources, p. 0613–5723R2, 17 ago. 2016. Disponível em: <Clique Aqui>. Acesso em 15.03.2018.
QUINTELA, Flávio, BARBOSA, Bene. Mentiram para mim sobre o desarmamento. Campinas: Vide Editorial, 2015.
SANTOS, Luiz Afonso. Armas de Fogo Cidadania e Banditismo – O outro lado do desarmamento civil. Porto Alegre: Mercado Aberto, 1999.
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*Eduardo Luiz Santos Cabette é delegado de polícia, mestre em Direito Social, pós–graduado em Direito Penal e Criminologia, professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial.
*Francisco Sannini Neto é delegado de polícia, mestre em Direitos Difusos e Coletivos. Pós-graduado com Especialização em Direito Público.