No julgamento do habeas corpus do ex-presidente Lula pelo STJ, foi dito que a guinada jurisprudencial do STF sobre prender em segundo grau de jurisdição teria efeito vinculante, portanto obrigando as instâncias inferiores a promoverem execução provisória da pena em todos os casos. Pergunta-se: qual seria o efeito vinculante de decisão que oferece uma faculdade ao afirmar que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência"? Não há efeito vinculante algum, e as consequências são várias, entre elas destaca-se a necessidade de fundamentação por exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, especialmente quando se trata de restringir a liberdade.
Outra pergunta: qual seria a razão de a Constituição impedir que o Presidente da República "possa ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções" na vigência do mandato? Proteger os altos interesses do povo, a cargo do primeiro mandatário da Nação, de modo a não abalar sua autoridade. E, sendo assim, quebrar o sigilo bancário do atual Presidente da República para que seja investigado não afetaria sua imagem, pondo em risco os interesses do País momentaneamente sob sua guarda? E qual seria a necessidade da quebra durante o exercício do mandato, se essas provas permanecerão intactas e disponíveis após esse período, aliás próximo de terminar?
Tudo está a revelar que no Brasil de hoje a segurança jurídica está sob ataque, vitimada por um certo ativismo judicial, em que os fins, embora nobres (o necessário combate ao crime) justificam os meios (a arriscada exegese de conveniência).
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