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Reforma trabalhista: preposto não empregado. Primeiras interpretações

Por ora, é importante que as empresas reconheçam que o assunto é recente e passível de diversas interpretações. Nesse cenário, enquanto o TST não se posiciona, sugerimos às empresas que, quando possível, continuem enviando prepostos empregados.

9/3/2018

Uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) foi a possibilidade do preposto (representante da empresa) não ser empregado, conforme prevê o artigo 843, §3º da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

Tal prática não era aceita antes da entrada em vigor da lei 13.467/17, sendo que o comparecimento de um representante que não fosse empregado teria como consequência a aplicação da pena de confissão, ou seja, os fatos trazidos pela parte contrária seriam tidos, a princípio, como verdadeiros.

Algumas empresas vislumbraram a possibilidade da contratação de um ''preposto profissional'', vale dizer, indivíduo estranho ao seu quadro de empregados, porém capaz de se preparar para participar de audiências, após a alteração legal.

Referida alternativa foi bem recebida pelas empresas, pois o empregado não teria mais sua jornada de trabalho interrompida, aumentando assim sua produtividade. Além disso, há evidente redução de custos, se considerada a necessidade de despesas com transportes, hotéis, entre outras.

Mesmo com a expressa previsão legal, as primeiras interpretações começam a surgir, valendo destacar a decisão proferida pela juíza da Vara do trabalho de Assu/RN, que faz com que as empresas reflitam sobre o assunto.

''O permissivo legal não autoriza que ''qualquer pessoa'' possa atuar como preposto, pois há necessidade de que esta possua posição de fala em juízo acerca das atividades desempenhadas pela ré...''.

A posição da magistrada é no sentido de que, apesar da lei não impor a condição de empregado ao preposto, não dispensa que este tenha ''posição de fala em juízo acerca das atividades desempenhadas pela ré''. No caso mencionado, a empresa havia enviado como preposto, pessoa que trabalha no escritório de advocacia do patrono da empresa.

Entendemos que o posicionamento adotado pela magistrada é equivocado, uma vez que não encontra respaldo legal, contrariando o espírito da reforma.

O § 1º do artigo 843 da CLT é claro em destacar que não é qualquer pessoa que pode ser considerada como preposto (representante da empresa). A única condição exigida atualmente é que tenha conhecimento dos fatos, o que é muito diferente de conhecer as atividades da ré, como fundamentou a magistrada na referida decisão.

Com efeito, se a empresa elegeu mal um preposto e optou por enviar alguém que não reúne condições de descrever as atividades da empresa e os fatos envolvidos na demanda, caberá ao juízo saber aplicar a pena de confissão ficta (dos assuntos por ele desconhecidos) ou até confissão real (pelos assuntos por ele reconhecidos), mas não aceitar que o preposto possa representar a empresa e considerar a empresa ausente à audiência é desrespeitar o princípio da legalidade.

E mais, tal entendimento traz enorme insegurança jurídica, posto que as empresas não podem ficar à mercê da interpretação subjetiva do juiz sobre o que seria ''uma pessoa que tenha condições de fala acerca das atividades desempenhadas pela ré''.

Além da decisão proferida na Vara do trabalho de Assu/RN, alertamos quanto a possíveis entendimentos no sentido de que o preposto não empregado seria aceito apenas para naqueles processos distribuídos após a entrada em vigor da nova lei.

Isso porque, a sugestão de alteração da súmula 377 do TST (ainda não aprovada porque a discussão entre os ministros do TST foi suspensa pelo Pleno desde 06/02/18) é no sentido de que:

PREPOSTO. CONDIÇÃO DE EMPREGADO (alterado o item I e incluído o item II em decorrência da lei 13.467/17).

I – Relativamente às ações trabalhistas propostas até 10 de novembro de 2017, é indispensável que o preposto seja empregado do reclamado, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da LC 123, de 14 de dezembro de 2006.

II – Nas ações ajuizadas a partir da vigência da lei 13.467/17, em 11 de novembro de 2017, o preposto não precisa ser empregado (art. 843, § 3°, da CLT).

Veja que nem mesmo o TST pretende fazer qualquer ressalva com relação ao preposto contratado para tal mister e o novo texto que se pretende sumular não exige que o mesmo possua posição de fala em juízo acerca das atividades desempenhadas pela ré…''.

Por ora, é importante que as empresas reconheçam que o assunto é recente e passível de diversas interpretações. Nesse cenário, enquanto o TST não se posiciona, sugerimos às empresas que, quando possível, continuem enviando prepostos empregados.

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*Jéssica Alves Feitosa Rodrigues e Jacques Rasinovsky Vieira são sócios da área trabalhista do escritório FAS Advogados - Focaccia, Amaral, Salvia, Pellon e Lamonica.

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