O presente artigo visa desmistificar a informação muito propagada de que a holding familiar, holding patrimonial ou simplesmente holding tem a finalidade de realizar uma proteção patrimonial dos bens transferidos a ela, seja por compra e venda ou por conferencia de bens.
Com a holding temos a possibilidade de realizar o planejamento sucessório e planejamento tributário, mas não uma proteção patrimonial. Vejamos:
Alertamos que holding não é um tipo societário e sim objeto social de uma sociedade a qual poderá ter como tipo societário uma sociedade limitada (art. 1.052 a 1087 do C.C.), sociedade anônima (lei 6.404/76) e EIRELI (art. 980-A do C.C.).
Determina o art. 1024 do C.C.:
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. (grifos nossos)
Pelo dispositivo acima, temos claro que os bens dos sócios somente serão executados após a sociedade não conseguir cumprir com suas obrigações.
Indo mais além, temos o art. 50 do mesmo diploma legal, o qual descreve os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (grifos nossos)
Imaginemos que o sócio tem participação em uma sociedade a qual está em dificuldade e, por consequência, não está honrando com os seus compromissos e esse mesmo sócio, detém participação societária em outra sociedade, a denomina holding familiar/patrimonial a qual tem como sócios sua família e seus bens particulares.
Por força da desconsideração da personalidade jurídica dessa sociedade, ocorrera a responsabilidade do sócio e tendo esse, em seu patrimônio participação na sociedade holding familiar/patrimonial, essa será responsável pelos débitos da outra sociedade.
Indo mais além, a jurisprudência na justiça especializada do trabalho, antes da “nova CLT”, vinha aceitando a formação de grupo econômico por unicidade de sócios, além da desconsideração da personalidade jurídica. Vejamos:
Grupo Econômico. Configuração. Para a configuração de grupo econômico não é necessário o controle de uma empresa por outra, de forma direta e hierárquica, havendo a possibilidade de grupo econômico por coordenação, ou rede, onde não se verifica o controle, mas sim ligação entre as empresas por sócios comuns e afinidade de objetivos. Agravo de Petição não provido. (Agravo de petição n.º 0000505-35.2015.5.02.0373 TRT/2º Região.
Na lei 13.467/17, a chamada "nova CLT" que entrou em vigor, no seu parágrafo 3º, artigo 2º expressamente prevê que "não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes."
Vamos aguardar as decisões na vigência da lei a fim de constatar se modificarão ou não o entendimento de que a configuração do grupo econômico é formada pela unicidade de sócios.
Caso a justiça especializada do trabalho cumpra o dispositivo legal continuaremos a ter a desconsideração da personalidade jurídica a qual transferirá dívidas de uma sociedade para outra, no presente estudo, para a holding familiar/patrimonial.
Pelo exposto não temos qualquer proteção patrimonial com a abertura da holding familiar/patrimonial.
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*Fernando Brandariz é advogado sócio do escritório Mingrone e Brandariz Sociedade de Advogados.