No dia 2 de fevereiro de 2018 o governo do Distrito Federal sancionou o PL 1806/17, que institui a obrigatoriedade de implementação do programa de compliance em todas as empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a administração pública do Distrito Federal, em todas as esferas de poder.
Aplica-se a lei a todos os tipos de sociedades, empresárias ou simples, personificadas ou não, inclusive fundações e associações civis, sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado. No entanto, somente aqueles contratos com as seguintes características estarão sujeitos às condições estabelecidas na referida lei:
(i) contratos em que os limites de valor sejam iguais ou superiores aos da licitação, na modalidade de tomada de preço, estimados entre R$ 80.000,00 e R$ 650.000,00, ainda que na forma de pregão eletrônico;
(ii) contratos com prazo igual ou superior a 180 dias.
De acordo com a lei estadual 1.806, o programa de compliance deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir a sua efetividade.
Ainda, a lei detalhou e enumerou os requisitos que o programa deve atender, como, por exemplo, padrões de conduta, código de ética, canais de denúncia de irregularidades, medidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade, monitoramento contínuo do Programa de Integridade, entre outros, de modo a estabelecer uma maior efetividade ao programa.
A implementação do programa de compliance terá como prazo 180 dias corridos, a partir da data de celebração do contrato, sob pena de incorrer em multa de 0,1% por dia, incidente sobre o valor total do contrato.
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*André Fonseca, Evy Marques e João Mendonça são sócios do escritório Felsberg Advogados.