Encontra-se em trâmite perante a Câmara dos Deputados o PL 8.182/17, de autoria do deputado Marco Maia do PT-RS, que visa restringir a terceirização às atividades-meio das empresas.
Assim, o objetivo do PL é a alteração dos artigos 4ºA e 5ºA da lei 6.019/74, cuja redação foi dada pela lei 13.467, de 13/7/17, conhecida como lei da reforma trabalhista.
No presente estudo iremos discorrer rapidamente sobre a alteração trazida no PL e algumas de suas consequências.
O tema relativo à terceirização e ao campo de sua incidência vem sendo tratado há bastante tempo na legislação e na jurisprudência. De forma mais restrita destacamos a lei 6.019/74, onde a sua versão originária tratava apenas do trabalho temporário.
O certo é que devido à ausência de legislação específica, de forma abrangente sobre a matéria, o Col. TST editou a súmula 331. No item III foi delimitado:
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (lei 7.102, de 20.6.83) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
Com efeito, por interpretação da súmula do TST, restou permitida a terceirização apenas quanto a atividade-meio, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta durante a execução de trabalhos especializados.
Como é de conhecimento geral, mesmo depois da existência da referida súmula, a matéria foi objeto de grandes controvérsias no Judiciário e considerada pelo setor empresarial como um dos entraves para o desenvolvimento do país.
Em razão desse contexto, foi publicada a lei 13.429, de 31/3/17, que passou a disciplinar a terceirização, quanto aos "serviços determinados e específicos" ajustados, sem informar expressamente se seria ou não possível essa modalidade de contratação nas atividades-fim dos tomadores de serviços.
Diante disso e visando apaziguar os debates existentes, foi publicada a já citada lei 13.467/17, que autorizou a terceirização na atividade-fim das empresas.
Todavia, sob o argumento de que a norma é contrária aos interesses dos trabalhadores, notadamente porque precariza as condições de trabalho, o deputado Marco Maia, na justificativa para apresentar o PL, que tem por finalidade limitar a terceirização às atividades-meio das empresas, relatou que:
A reforma trabalhista como um todo, e em especial em relação à terceirização, fere a dignidade do trabalhador e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, em clara afronta aos fundamentos de nossa república, insculpidos no art. 1º da Constituição Federal.
Nossa proposta, portanto, é dar nova redação aos arts. 4º A e 5º A da lei 6.109/74, a fim de expressamente restringir a possibilidade de terceirização às atividades-meio das empresas.
Confira-se abaixo o quadro comparativo entre a atual legislação trabalhista e a do PL em análise:
Verifica-se que caso PL seja aprovado, as atividades-fim não poderão ser terceirizadas, tal como admitido na lei da reforma trabalhista que entrou em vigor em novembro do ano passado.
Na realidade, logo após o início de vigência de uma lei (13.467, de 13/7/17), que reformulou outra norma publicada meses antes (lei 13.429, de 31/3/17), busca-se mais uma alteração.
Essas diversas mudanças geram sérias consequências, seja no que tange à geração de empregos ou de postos de trabalho, seja no que diz respeito ao planejamento das empresas visando à contratação e/ou dispensa de empregados ou dos prestadores de serviços.
Portanto, ao que nos parece, mais uma alteração legislativa, acarretará impacto na gestão das empresas e bastante insegurança jurídica aos jurisdicionados.
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*Orlando José de Almeida é advogado sócio do escritório Homero Costa Advogados.
*Raiane Fonseca Olympio é advogada do escritório Homero Costa Advogados.