Precedentes normativos, orientações jurisprudenciais e súmulas trabalhistas são o resultado da condensação de interpretação reiterada e recorrente sobre determinado tema em um mesmo sentido.
Diante desta natureza, sempre que há edição de uma nova súmula ou revisão de alguma já existente, empregados, e principalmente empregadores, procuram readequar a relação jurídica havida entre as partes para não contrariarem o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, pois sabem que em caso de inobservância a esses preceitos, futuramente poderão ser judicialmente responsabilizados.
Sob a justificativa de que súmulas não podem ser equiparadas a lei, já que aquelas apenas consolidam entendimentos reiterados sobre determinada questão jurídica, tanto nos Tribunais Regionais do Trabalho quanto no Tribunal Superior do Trabalho, prevalece o entendimento de que não se aplica às súmulas, orientações e precedentes, o princípio da irretroatividade.
Esta posição prevalecente estabelecendo a retroatividade de súmulas resulta em um quadro gravíssimo de insegurança jurídica.
A regra geral extraída do artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, estabelece, relativamente ao vigor da lei, que este coincide com o início de sua vigência, projetando-se do início para o futuro.
De fato, a redação do artigo mencionado que corrobora o princípio da irretroatividade trata apenas de lei, cujo conceito básico pode ser resumido em um ordenamento estabelecendo regras a serem seguidas.
Ocorre que diversas são as súmulas, orientações ou precedentes trabalhistas que, tal como uma lei, estabelecem regras a serem seguidas. Porém, diferentemente destas, retroagem no tempo e atingem toda a relação jurídica pretérita.
Apenas a título ilustrativo, tomemos como exemplo a alteração da súmula 124, do C. Tribunal Superior do Trabalho, que em setembro de 2012 alterou o divisor aplicável aos bancários para cálculo das horas extras devidas, de 180 (funcionários com jornada de seis horas diárias) e 220 (funcionários com jornada de oito horas diárias), para 150 e 200, respectivamente, nos casos em que há ajuste para considerar o sábado como dia de descanso remunerado.
Nada impede que os Tribunais revejam seus entendimentos. Porém, a inaplicabilidade do princípio da irretroatividade às súmulas resulta em uma situação de absoluta insegurança jurídica, pois o empregador, que na ausência de disposição legal expressa sobre o tema efetuava os pagamentos de horas extras da forma estabelecida pelo TST, vê-se obrigado a pagar diferenças relativas a este período em que apenas obedecia à orientação do Tribunal Superior.
A necessidade de aplicação do princípio da irretroatividade às súmulas surge em relação aos mais diversos temas, e revela-se ainda mais importante nos casos de alteração ou revisão, seja ao definir o conceito de mesma localidade para fins de equiparação salarial, seja ao estabelecer que o empregado contratado por prazo determinado goza de estabilidade provisória ao emprego, entre tantas outras situações que o empregador apenas agia em conformidade àquilo que o TST orientava.
Não há dúvidas, portanto, que apesar da origem da súmula ser totalmente distinta a da lei, em sua essência, ambas são regras a serem observadas, e justamente em decorrência desta característica, a aplicação do princípio da irretroatividade às súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos, é essencial para preservação da segurança jurídica nas relações de trabalho.
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*Fernando Sartori Zarif é sócio do escritório Zarif e Nonaka Advogados.