Introdução
Em se tratando de discussão jurídica, revigorada pela edição da MP 808, de 14/11/17, as alterações nela previstas trazem, sobremaneira, segurança jurídica às relações de trabalho, notadamente após a reforma trabalhista, em vigência desde 11/11/17.
Por certo, o preenchimento de algumas lacunas existentes no texto da reforma trabalhista ---motivadas pela pressa com que foi aprovada pelo Congresso, é importante dizer--- possui claro objetivo de mitigar riscos à sua efetiva e imediata aplicação.
Nesse contexto, se faz necessária à análise dos aspectos jurídicos que envolvem a edição da referida medida provisória, com base em critérios legais quanto à vigência das normas, previstos na Constituição Federal de 1988.
Sobre o tema
Da segurança jurídica através da edição de medida provisória. Artigo 63, §3º e §11º da Constituição Federal.
Há análises contrárias à medida provisória que fundamentam uma insegurança jurídica na suposta perda de eficácia do texto da MP, caso a mesma não seja aprovada pelo Congresso Nacional, conforme previsto no §3º, do artigo 62 da CF/88.
Contudo, referida regra tem exceção e prevista no próprio artigo 62, da CF/88, mais especificamente em seu §11º, in verbis:
"§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.".
Nesse passo, a segurança jurídica da medida provisória se consagra tanto pelo fato de que seu texto se torna lei a partir do momento da sua edição, bem como pelo fato de que, mesmo o Congresso Nacional rejeitando o seu conteúdo na íntegra, todos os atos jurídicos realizados sob a égide da MP serão válidos de pleno direito e, portanto, legalmente previstos.
Medida provisória x Projeto de lei – aplicação imediata
Contrário sensu àqueles entendimentos acerca da necessidade de um projeto de lei para a implementação das alterações sobre a Reforma Trabalhista, a edição de medida provisória possui aplicação imediata, com força de lei, o que se coaduna com o entendimento de maior segurança jurídica.
Os motivos de relevância e urgência estão insertos no próprio contexto da medida provisória, que visa complementar lacunas anteriores, de forma imediata, evitando-se, de maneira muito mais objetiva, uma insegurança jurídica nas novas relações de trabalho inseridas pela Reforma Trabalhista, já em vigor.
A título de exemplo, cita-se o contrato de trabalho intermitente, que está previsto na reforma trabalhista e, portanto, vigente, porém sem alguns importantes regramentos específicos (a quarentena de 18 meses, impedindo a migração de um contrato contínuo para um contrato intermitente; a previsão expressa de pagamento de auxílio doença e salário maternidade pela Previdência Social; a rescisão do contrato semelhante à demissão por acordo; etc.). A MP supriu essas lacunas!!
Outro exemplo a ser destacado, que pouco se fala até então, é que o artigo 2º da MP 808/171, é expresso ao afirmar que a regras inseridas pela Reforma Trabalhista se aplicam, na integralidade, a todos os contratos de trabalho vigentes, encerrando diversas discussões jurídicas e doutrinárias sobre a aplicação da lei no espaço e no tempo.
Não obstante, suprir essas e outras lacunas via projeto de lei, por si só, acarretaria necessariamente em maior demora, e consequentemente em maior insegurança jurídica, tendo em vista que os cidadãos e o mercado de trabalho como um todo aguardariam por uma decisão demorada via Congresso Nacional.
Conclusão
Diante do exposto, referida análise quanto à edição de MP para suprir as lacunas claramente existentes na Reforma Trabalhista, visa afastar os argumentos de suposta insegurança jurídica quanto aos atos praticados sob a égide da MP, por haver previsão constitucional expressa que lhe garante a eficácia até eventual nova determinação do Congresso Nacional, conforme preceitua o §11º, do artigo 62, da Constituição Federal de 1988.
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1 Art. 2º O disposto na lei 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.
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*Marco Antonio Tomei é advogado do escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.