A Deliberação Normativa (DN) COPAM (Conselho Estadual de Política Ambiental)74/04 era uma das principais normas que regulavam o licenciamento ambiental em Minas Gerais, pois estabelecia os critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de licenciamento ambiental estadual.
Desde 2009 uma proposta de alteração dessa norma era discutida pelos principais atores da área ambiental do Estado, no entanto, foi em janeiro de 2017 que o texto passou a ser foco de um grupo de trabalho criado especificamente com o objetivo de revisar a DN 74.
A proposta de revisão dessa deliberação foi apresentada a sete câmaras técnicas do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), passou por consulta pública de diversos setores da sociedade, foi debatida em seis reuniões ordinárias e extraordinárias no COPAM, até que no dia 8 de dezembro de 2017 ocorreu a publicação da Deliberação Normativa COPAM 217.
Então, a partir de agora, uma das normas ambientais mais importantes de Minas Gerais passa a ser a DN COPAM 217 de 2017 que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado.
Com a revisão, a DN cria novas modalidades de licenciamento ambiental, como o Licenciamento Ambiental Trifásico (LAT), o Licenciamento Ambiental Concomitante (LAC) e Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS).
O LAT é o licenciamento no qual a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO) da atividade ou do empreendimento são concedidos em etapas sucessivas. Já o LAC é o licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas ou mais licenças. E o Licenciamento Simplificado é realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado (RAS), contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle.
Outra alteração importante é a extinção da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF), ato autorizativo que já foi alvo de diversas discussões judiciais acerca de sua verdadeira eficácia. Ele deixa de existir em âmbito Estadual a partir da edição da nova DN.
As diretrizes previstas na DN COPAM 217 só entram em vigor em 60 dias após sua publicação, assim para os empreendimentos licenciados até a entrada em vigor da nova norma, as disposições pertinentes à nova classificação incidirão quando houver a necessidade de renovação das licenças ambientais.
Além disto, os processos de empreendimentos que em função da DN passam a ser dispensados de licenciamento ambiental serão extintos, bem como serão revogadas as licenças e autorizações ambientais de funcionamento referentes a empreendimento que passem a ser dispensados de licenciamento ambiental, a partir da vigência da DN 217.
A Secretaria de Meio Ambiente do Estado considera que a atualização da norma representa um avanço significativo para a gestão ambiental de Minas, já que traz mudanças positivas como o estabelecimento de fatores locacionais para classificação dos empreendimentos, com consideração de áreas de maior fragilidade ambiental.
Já o setor produtivo avalia que a nova norma elimina distorções, a exemplo daquelas relacionadas ao porte do empreendimento e os impactos causados por eles.
Após 13 anos de existência da DN COPAM 74 é muito bem-vinda a sua revisão, pois com a prática foi possível perceber os pontos em que a norma era deficiente e precisava de aprimoramento. Talvez estejamos longe de uma norma ideal, mas já avançamos a fim de construir um licenciamento ambiental menos burocrático e mais efetivo.
__________
*Elis Christina Pinto é coordenadora da área ambiental do escritório Andrade Silva Advogados.