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Nova lei das gorjetas a lei 13.419/17 – Um aspecto das alterações

A lei conceitua de forma importante que a gorjeta é receita dos funcionários e deverá ser repassada de maneira integral entre os garçons, critérios esses que devem ser definidos por acordos coletivos ou convenções.

29/11/2017

Em 14/3/17, foi publicada a lei 13.419/17, que entrou em vigor este ano em 12/5/17 alterando o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o objetivo de regulamentar a distribuição de gorjeta entre funcionários de bares, restaurantes, hotéis e motéis como outros estabelecimentos similares que cobrem adicional sobre as despesas.

Entre as alterações constantes da nova lei, está a alteração do porcentual da gorjeta e uma forma mais clara sobre como a divisão deve ser realizada entre os funcionários.

Com a entrada em vigor da nova lei, passou a ser considerado como gorjeta, qualquer adicional ou serviço, a qualquer título, destinado à distribuição e não apenas o valor dado espontaneamente pelo cliente, entretanto o pagamento continua sendo um opcional, ou seja, o seu pagamento é dado de forma voluntária pelo cliente.

A lei não fixa, um percentual exato, nem para o mínimo nem para o máximo, restando então ao estabelecimento livre para indicar a taxa, os valores sugeridos são de 10%, 12% até 15%, alguns lugares já trabalham com mais de uma opção, ficando o cliente responsável por escolher qual taxa irá pagar.

A lei conceitua de forma importante que a gorjeta é receita dos funcionários e deverá ser repassada de maneira integral entre os garçons, critérios esses que devem ser definidos por acordos coletivos ou convenções.

As novidades não param por aí, além da necessidade de a anotação na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e também no holerite do empregado a respeito do percentual percebido a título de gorjetas, as empresas com mais de 60 (sessenta) empregados, deverão constituir comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e da distribuição da gorjeta. (Artigo 20, § 6, Inciso III e §10).

Caso a empresa venha descumprir com as novas estipulações da lei, arcará com uma multa de 1/30 das médias da gorjeta por dia de atraso ao trabalhador limitada ao piso da categoria. Caso venha ocorrer mais de uma vez o descumprimento das regras previstas na lei está multa poderá ser triplicada.

Destacamos ainda que a lei permite as empresas, dependendo do regime, retenha 20% ou 33% para custear encargos, sociais, previdenciários e trabalhistas oriundos da sua inclusão à remuneração dos empregados, devendo o valor remanente ser revertido integralmente em favor do trabalhador.

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*Lucas Póvoa de Moraes é colaborador do escritório Battaglia & Pedrosa Advogados.

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