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Bancos não devem ressarcir prejuízos ocasionados por explosão de caixas eletrônicos

O artigo aborda a inexistência de responsabilidade dos Bancos por prejuízos advindos de crime ou tentativa do mesmo, já afastando a súmula 479 do STJ sobre tal tema.

20/11/2017

I. INTRODUÇÃO

Não raro, quem vive no Brasil é surpreendido com notícia de explosão de caixas eletrônicos, que em determinadas vezes não ocasiona prejuízos monetários diretos somente a Instituição Financeira, mas também a eventuais terceiros que residem próximos a Bancos ou, de algum modo, se relaciona a estar situado próximo a casas bancárias. Imagine, por exemplo, dano a imóvel vizinho a determinada empresa do ramo financeiro, estabelecimentos comerciais (que possuem caixas) e daí por diante.

Com isso e ao sofrer determinado prejuízo por ocasião da explosão do caixa eletrônico, muitos proprietários ou terceiros (que se sentiram lesados de algum modo), tendem a buscar reparação judicial de danos (material e moral) junto aos Bancos, alegando que somente tiveram tal prejuízo em virtude da atuação bancária na localidade. Em que pese a triste realidade do país no quesito segurança pública e seus pormenores (que infelizmente abala nossa sociedade), é fato assertivo que a justiça brasileira cravou que inexiste responsabilidade das Instituições Financeiras quanto dever de indenizar terceiros por prejuízos ocasionados em virtude de explosão de caixas eletrônicos, justamente por não ter relação com a atividade criminosa (ser vítima também), bem como, ausência do respectivo nexo causal.

Em outras palavras e de modo correto ao meu ver, o Poder Judiciário afastou a Súmula 479 do STJ (afeto a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em prejuízos), justamente por entender que casos análogos são excludentes de responsabilidade dos bancos, justamente por estarmos abordando casos fortuitos (jamais passíveis de previsão), em conjunto com a impossibilidade de aplicação da teoria do risco, sendo responsabilidade do Estado a segurança pública.

Assim, o condão de tal artigo é reforçar o entendimento do Poder Judiciário quanto a inexistência do dever de indenizar das Instituições Financeiras quanto a tais crimes, para justamente conscientizar todos os entes sociais e, por fim, dar publicidade a tal entendimento, buscando a eficiência da prestação jurisdicional. (O que sempre desejamos, sem dúvidas).

II. EXPLANAÇÃO

Em que pese muitas vezes o Poder Estatal se mostrar ausente das regulações sociais e segurança pública, é cabível salientar que o Poder Judiciário não raro se vale de suas atribuições para assegurar a paz social e justiça, o nosso real ideal. Assim e consoante o disposto no Código Civil vigente, principalmente no Artigo 927, temos:

“...

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

...”.

Por tal artigo e baseado no interesse de se respaldar do anseio judicial para ter o prejuízo reparado, alguns terceiros ingressam com ação indenizatória (material e moral), com o ideal de reaver dos Bancos os respectivos prejuízos adquiridos pelo crime intentado por terceiro, entretanto, o Poder Judiciário já está pacificando o entendimento quanto o não cabimento do dever de indenizar das casas bancárias, justamente por ausência do nexo causal (falta de causalidade direta e imediata), isto é, fatalmente o Banco é tão vítima quanto eventuais terceiros prejudicados no advento da ação criminosa. Ainda, o risco afeto a atividade bancária deve ser entendido exclusivamente com a proteção dos clientes no interior da casa bancária e durante sua atividade funcional, justamente para não transpor a competência do Banco face Estado, isto é, o Estado é o detentor do dever de prever crimes, investigar os respectivos, fiscalizar atuações criminosas e punir os respectivos transgressores da lei.

Quanto ao terceiro prejudicado, poderá intentar medidas cíveis de reparação face aos criminosos e infratores. Note que, conforme decisões infra, que o Poder Judiciário já incorporou o entendimento assertivo de que inexiste responsabilidade civil do Banco em casos de crimes de terceiros afetos a explosão de caixas eletrônicos, vejamos:

“...

TJ-PE - Apelação APL 2835074 PE (TJ-PE)

Data de publicação: 09/07/2013

Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPLOSÃO CRIMINOSA DE CAIXA ELETRÔNICO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR SUPOSTO FRAGMENTOS DA EXPLOSÃO. CARRO DO APELANTE PRÓXIMO À AGÊNCIA BANCÁRIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.

AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FATO DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Mesmo se tratando de responsabilidade civil objetiva, para que esteja presente a obrigação de indenizar do banco apelado, há a necessidade de ser comprovado o dano e o nexo de causalidade. 2.Não há responsabilidade civil que acarrete em indenização do banco apelado, em virtude de supostos danos ao carro do apelante estacionado próximo à agência, ocasionados por fragmentos de ação criminosa noturna que explodiu caixas eletrônicos, por ausência de nexo de causalidade, em virtude de fato de terceiro. 3.Ora, uma vez presente o dano ao autor há de se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta do banco e o evento danoso no carro do apelante. Assim, observo que não há causalidade direta e imediata, pois não há antecedente fático que ligue necessariamente a conduta do banco ao dano como uma consequência direta e imediata, até porque o banco também foi vítima da ação criminosa. 4.É neste sentido que se interpretando a recente súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça a contrário sensu temos que a externalidade do caso fortuito é capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano elidindo inclusive a responsabilidade objetiva. 5.Decisão unânime. Sentença mantida. Apelação não provida.

...”

e

“...

(TJ-DF - APC: 20150610056024, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/11/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: 216)

DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REVELIA. INOBSERVÂNCIA. CÓPIA DE PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. EXPLOSÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. DANO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL AO LADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A procuração e os substabelecimentos juntados por cópia, mesmo que não autenticados, possuem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária alegar a sua falsidade (precedentes STJ). No caso concreto, inexistindo qualquer argumentação capaz de afastar tal presunção, preponderam os efeitos da representação processual do recorrido, não havendo falar em revelia. 2. O Código de Processo Civil não determina a obrigatoriedade das pessoas jurídicas em apresentarem os atos constitutivos para regularizar a representação em juízo. 3. A reparação de dano à estabelecimento comercial decorrente de explosão em caixa eletrônico do banco réu, embora presente a responsabilidade civil objetiva, não impõe o dever de indenizar, em razão da excludente de fato exclusivo de terceiro, quebrando o liame causal exigido. 4. Não há que se falar em aplicação da súmula 479 do c. STJ quando houve externalidade do fato ocorrido, se dando fora do âmbito de operações bancárias. 5. Recurso improvido.

...”.

Por tal entendimento, é crível que as instituições financeiras respaldem os clientes e afim no quesito de responsabilidade objetiva por prejuízos ocasionados por erro, falha ou omissão no desenvolver da sua atividade, todavia, excetuando casos concretos em que não deu causa ou que não poderia ter evitado, bem como, a citada Súmula 479 do STJ, relativizando corretamente o entendimento de responsabilidade objetiva.

Note, como é possível evitar a explosão de determinado caixa eletrônico? Essa possibilidade não existe por qualquer ótica e, em tal cenário, o Estado deve atuar de modo bastante ativo para evitar tais crimes, tanto de modo preventivo quanto punição ativa dos delitos.

III. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, o condão de tal artigo é reforçar o entendimento do Poder Judiciário quanto a inexistência do dever de indenizar das Instituições Financeiras quanto a tais crimes (explosão de caixa eletrônico), para justamente conscientizar todos os entes sociais e, ainda, diminuir incidência de processos relacionados a tal tema. A responsabilidade objetiva das Instituições Financeiras deve ser relativizada em casos análogos e corretamente afastada, por ser questão de Justiça.

Novamente, inexiste possibilidade de as empresas atuantes no ramo financeiro atuarem na qualidade do Estado e seu correto poder de polícia, mas sim, tão somente auxiliar o respectivo na ocorrência de um crime (entregar filmagens a entidade policial, grafar cédulas monetárias e afim). Quanto a responsabilidade objetiva e dever de indenizar, é positivo o entendimento do Judiciário no que concerne ao afastamento da Súmula 479 do STJ e, ainda, a cravar a impossibilidade de ser aplicado tal responsabilidade as instituições financeiras, culminando ao não dever de indenizar pelas instituições financeiras a terceiros diretamente ou indiretamente relacionados e vítimas de tal tipo penal.

______________

*Douglas Belanda é advogado corporativo em São Paulo/SP e atualmente Secretário da Comissão de Departamento Jurídico da OAB/SP, Seccional de Pinheiros/SP. É autor de artigos jurídicos em revistas especializadas.

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