A Lei no. 11.232/2005: uma solução para os credores receberem seus créditos?
Luciana Nepomuceno*
O acesso à justiça e os meios que visam a garanti-lo, há muito vêm sendo a mola propulsora das reformas em nossa legislação processual, dada à necessidade (ou melhor, dever) do Estado de assegurar aos cidadãos o direito de ingressar com ação em juízo, mas também e, principalmente, de propiciar àqueles que batem às portas do Judiciário uma resposta rápida e efetiva.
Na busca por este acesso à justiça efetivo, em 22 de dezembro de 2005, foi publicada a Lei no. 11.232 (clique aqui), que introduziu profundas alterações no processo de execução, justamente àquele concebido para propiciar aos credores a satisfação de seus créditos.
O processo de execução sempre foi um dos mais afetados pelos riscos da ineficácia. Primeiro, por razões de ordem moral, pois, se outrora os devedores tentavam pagar suas dívidas, já que preocupados em honrar o “bom nome” e a “boa reputação”, com o passar do tempo e as dificuldades econômicas cada vez maiores e mais freqüentes, o inadimplemento das obrigações tornou-se uma constante, admitida, por eles, com tranqüilidade.
Segundo, por razões de ordem técnica, pois antes da nova lei, aquele credor que não dispusesse dos chamados títulos extrajudiciais, como são exemplos o cheque, a nota promissória, dentre outros, para obter a satisfação de seu crédito, necessariamente, tinha que percorrer verdadeira via crucis, através de dois processos. No primeiro, se vencedor, obtinha uma sentença que se limitava a condenar o devedor no pagamento da dívida, sem, contudo, satisfazê-la. Para alcançar a realização de seu crédito, ou o credor contava com a boa vontade e condição do devedor de adimplir sua dívida ou tinha que, novamente, ir ao Judiciário, através daquele segundo processo, o de execução. Isto nunca foi bem compreendido pelo jurisdicionado, o povo, já que todo credor quer seu crédito satisfeito e não apenas uma decisão que se limita a reconhecê-lo.
A partir de junho deste ano, quando a novel legislação entrar em vigor, vai ser possível aos credores, em um único processo, a obtenção de sentença condenatória dos devedores no pagamento da dívida, mas também sua respectiva satisfação, em total economia de tempo e de dinheiro.
No novo sistema, após a sentença que condenar o devedor, o credor, no mesmo processo, irá requerer que seja ele intimado para saldar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, arcar, ainda, com o pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de seu débito (art. 475-J do CPC). Observe-se que a nova lei dotou o credor de arma poderosa para forçar o devedor a pagar seu débito: a multa. Caso o devedor não cumpra com sua obrigação, além da multa, sofrerá a penhora de seus bens.
Cria, assim, a nova lei, mecanismos que visam a tornar a execução mais efetiva, numa tentativa de restabelecimento da confiabilidade dos credores no Poder Judiciário. O legislador só não criou, ainda, solução para o entrave da insuficiência patrimonial do devedor, mas isto não é problema da lei, e sim dos negócios jurídicos (mal concluídos) ou da política econômico-social do governo.
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Artigo publicado no jornal O Tempo – edição de 23 de maio de 2006
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*Diretora do Depto. de Direito Notorial e Registral do IAMG - Instituto dos Advogados de Minas Gerais. Mestre <_st13a_personname w:st="on" productid="em Direito Processual. Professora">em Direito Processual. Professora da PUC-MG. Coordenadora Técnica da Escola Superior de Advocacia
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