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Decisão declaratória com eficácia executiva

No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera ´admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito´, modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva.

8/11/2017

Nos casos em que a tutela declaratória concedida contiver manifestação a respeito de todos os elementos constitutivos de uma obrigação exigível, tem-se que tal decisão consiste em título hábil a ensejar a satisfação do direito reconhecido pelas vias executivas. Nesse sentido, a propósito, o art. 515, inc. I do Código de Processo Civil reconhece como título executivo "as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa".

A respeito desse tema, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal em um leading case já se manifestou a respeito; "no atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera 'admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito', modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva. Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido. Precedente da 1ª Seção: ERESP 502.618/RS, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.07.05. Embargos de divergência a que se dá provimento" (STJ, EREsp 609.266/RS, 1ª. Seção, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 23/08/06, DJ 11/09/06, p. 223).

Na verdade, "é possível ao autor deduzir pedido meramente declaratório da existência ou da inexistência de relação jurídica, ainda que ocorrida a violação do direito. Diante disso, é equivocada a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o argumento de que os recorrentes não possuíam interesse processual em ver declarado o direito à reparação dos alegados prejuízos sofridos com a safra de trigo de 1987, ante a suposta ausência de pedido condenatório. Recurso especial provido, para determinar o prosseguimento da ação, sem prejuízo da reavaliação, pelo magistrado de primeiro grau, das condições da ação e demais pressupostos processuais" (STJ, REsp 961.951/PR, 2ª. T., Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 09/12/08, DJe 27/02/09).

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*Paulo Henrique Lucon é fundador e sócio do escritório Lucon Advogados.

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