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Acordo de quotistas destinado ao planejamento sucessório

A figura do acordo de quotistas tem sua origem na Lei das Sociedades Anônimas, determinando o acordo de acionistas, porém atualmente a doutrina largamente entende sua aplicação às sociedades limitadas, tipo societário mais comum no Brasil, ao incluírem em seus contratos sociais a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas.

8/11/2017

A questão dos conflitos de interesses existentes entre familiares e empresa podem representar uma fragilidade da estrutura coorporativa, o que leva o empresário a planejar sua sucessão. Com vistas a dirimir conflitos, um dos instrumentos utilizados é o acordo de quotistas. A figura do acordo de quotistas tem sua origem na Lei das Sociedades Anônimas, determinando o acordo de acionistas, porém atualmente a doutrina largamente entende sua aplicação às sociedades limitadas, tipo societário mais comum no Brasil, ao incluírem em seus contratos sociais a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades Anônimas.

O acordo de quotistas possui natureza contratual e complementar ao contrato social. Sua eficácia é obrigacional, com vínculo individual, ou seja, atribui as partes um caráter pessoal de vinculo e apenas estão sujeitos à sua disciplina aqueles que participam no acordo. Podem tratar e regulamentar sobre direitos políticos e patrimoniais dos sócios, especificamente da compra e venda de quotas, preferência para adquiri-las, indicação de administradores ou veto, do exercício do direito a voto ou do poder de controle e deverão ser observados pela sociedade quando arquivado em sua sede.

Nesse sentido, o acordo de quotistas utilizado para o planejamento sucessório tem sido uma ferramenta cada vez mais utilizada, com o intuito de preservação do patrimônio pessoal e familiar, com a finalidade de reduzir potenciais atritos e conflitos que possam existir entre familiares e sócios, que teriam reflexos negativos e extremamente prejudiciais ao patrimônio e a empresa. Essa é uma estratégia essencialmente preventiva, com o objetivo de criar estruturas e mecanismos para estabelecer procedimentos visando resguardar o patrimônio e evitando determinados encargos e custas judiciais.

Referido acordo não apresenta características de substituição de direitos ou obrigações previstas no contrato social da sociedade, que abrange todos os sócios. Ele apenas cria vínculos adicionais e obriga seus signatários, ainda que os seus efeitos venham a atingir a sociedade e os demais sócios. Assim, o planejamento sucessório estruturado com a devida antecedência é a estratégia certa para que o patrimônio sobreviva à troca de gerações ou a quaisquer conflitos que possam ocorrer.

Logo, os acordos de quotistas permitem o desenvolvimento de alternativas viáveis de reorganização societária para acomodação do patrimônio familiar, com o maior número possível de regras de transparência e da instituição das melhores práticas de governança corporativa, o que podem contribuir para reduzir os conflitos entre herdeiros e sucessores.

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*Beatriz Molina Favila é associada do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

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