Migalhas de Peso

Mudança radical para a solução de controvérsias empresariais

Parece-me essencial que haja ampla revisão da prestação da Jurisdição para as empresas.

20/10/2017

É certo que o desenvolvimento do Brasil depende e dependerá em larga medida de ampla reforma do Estado brasileiro. De forma geral, temos de introduzir no Brasil os conceitos políticos, econômicos e jurídicos que advém da escola da Economia Social de Mercado. A adoção desses conceitos, a meu ver, engendrará a construção dos pilares essenciais para que o Brasil tenha um "desenvolvimento integral" e não apenas "crescimento econômico". Temas como a sustentabilidade social e ambiental e o desenvolvimento de tecnologias "limpas" tem de se somar equitativamente às questões clássicas do desenvolvimento, tais quais, a eficiência tributária e a redução da burocracia para empresas e negócios. No campo do Judiciário temos de pensar com mais atenção e perspicácia sobre a solução de litígios corporativos.

Particularmente, depois da implementação plena do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a adoção de mais tecnologia no Judiciário, o estabelecimento de metas para as diversas jurisdições e a revisão de critérios de formação e promoção de recursos humanos, dentre outras diretrizes, tem sido relevantes para guiar os juízes na sua tarefa de dirimir conflitos.

Ocorre que a busca por eficiência no ato de julgar e a condução dos negócios das varas judiciais faz com que a habilidade cognoscitiva dos julgadores se direcione cada vez mais para a solução das ações mais singelas e simples. Mesmo porque as metas estabelecidas pelo CNJ são, em geral, de natureza quantitativa e, portanto, estimulam que a eficiência seja apurada por metas globais e agregadas. Basta verificarmos, a título de ilustração, os "Guias" do "Projeto de Diagnóstico e Fortalecimento da Justiça Estadual" que conta com a cooperação do Judiciário brasileiro com o Banco Mundial. Esses "Guias" ("Guia de Implementação dos Modelos Alocativos", "Guia de Alocação de Recursos Humanos" e "Guia de Alocação de Recursos Orçamentários") estão baseados em aspectos qualitativos e quantitativos que engendram uma gestão baseada em metas mais gerais das repartições judiciais. Com efeito, a solução de processos com grau menor de complexidade acaba por ganhar maior impulso judicial em detrimento daqueles casos cuja prestação jurisdicional é mais custosa e detalhada. É natural que seja desse modo porque é assim que foi construído o modelo de avaliação dos magistrados.

Já nos conflitos empresariais, sob a égide do Direito Societário, sejam entre sócios e acionistas, seja em relação a terceiros (e.g. contratos de fornecimento) o que se encontra são temas complexos e eivados de aspectos técnicos que tornam a prestação jurisdicional igualmente complexa. Não é incomum verificar que são exatamente tais litígios aqueles que sofrem os maiores atrasos para serem dirimidos. Afinal de contas, tais processos dependem de preenchimento mais esmerado das etapas processuais, tais como, perícias, análises interlocutórias e sentenças que necessitam ser mais detalhadas e abrangentes. Não há dados disponíveis que permitam a aferição de como e quanto tais processos acabam por influenciar o desempenho global de determinada área da Jurisdição, seja uma vara ou um tribunal, mas a experiência demonstra que é bastante comum que as empresas, acionistas, sócios, fornecedores, clientes etc. acabem por não recorrer ao Poder Judiciário por conta da demora excessiva na solução dos conflitos – diante de muitos ruídos nos negócios, verifica-se um Poder Judiciário ineficiente e, com efeito, silencioso. Note-se que, a despeito de ser relativamente ampla a recorrência pelo mundo empresarial, a Jurisdição privada também está por se defrontar com desafios substanciais para ser eficiente em termos de prazos e qualidade técnicas das decisões. Ademais, com o desenvolvimento do mercado de capital e financeiro, a Justiça Comum deveria estar mais habilitada para lidar com os temas empresarias que afetam a vida de parcelas cada vez mais abrangentes do corpo social, os quais nem sempre está sob o manto protetor da Jurisdição privada.

Assim sendo, parece-me essencial que haja ampla revisão da prestação da Jurisdição para as empresas. A especialização de certas varas para esse fim é tão somente o começo da solução. Há muito mais a ser feito, com destaque, dentre muitos aspectos, para: (i) critérios específicos (e.g. exigir a formação acadêmica em outras áreas, além do direito, exigir experiência mais larga no ambiente empresarial etc.) para a seleção de juízes e desenvolvimento de suas carreiras, (ii) aproximação da Jurisdição com o ambiente acadêmico (e.g. escolas de administração de empresas), (iii) critérios mais rigorosos para escolha de peritos e técnicos que auxiliam a Jurisdição, (iv) maior participação das partes nos atos judiciais, (iv) uniformização mais rigorosa de normas estaduais que afetam o registro de empresas e seus atos, (v) utilização mais flexível da jurisprudência vez que o mundo de negócios se transforma com maior rapidez e (vi) criação de um Código de Processo Empresarial para guiar os atos judiciais envolvendo empresas – esse me parece mais importante que a tentativa de ser codificar de novo o direito comercial.

Para os escritórios de advocacia, áreas jurídicas de empresas, Ministério Público etc. essa transformação já está a ocorrer. Operadores do Direito que não conhecem economia, contabilidade, tecnologia da informação e administração de empresas terão cada vez mais dificuldades para atender aos objetivos de suas atividades. O Direito requer que o conhecimento dos denominados "fatos da vida" seja muito mais avançado vez que a sociedade moderna é cada vez mais cheia de nuances e diferenças. Sob a aparência dos fatos, a realidade é multifacetada, tecnicamente sofisticada e com atores que trabalham de forma cada vez mais especializada. O capitalismo do século XXI se forma e se desenvolve com variáveis de risco e de avaliação de lucros e perdas que exigem grande sabedoria e conhecimento por parte daqueles que devem contribuir para a solução das controvérsias empresariais. Os princípios jurisprudenciais relativos ao mandato, abarcados pela agency theory, apenas para citar um exemplo, não cabem completamente na tradição germânico-romana de nosso Direito. Ademais, as fronteiras dos negócios se encurtam rapidamente e exigem uniformidade dos parâmetros de construção de negócios e, consequentemente, de avaliação de seus conflitos. Até mesmo a objetividade da relação triangular processual (juiz, autor e réu) sofre mitigação pela existência dos denominados stakeholders os quais são cada vez mais atuantes do ponto de vista jurisdicional em questões nas quais antes estavam completamente marginalizados.

O Poder Judiciário brasileiro tem contribuição decisiva a dar para o desenvolvimento do Brasil. No campo da cidadania a discussão sobre temas sociais caros à sociedade parece-me que o debate está avançado, muito embora as mudanças efetivas sejam lentas e marcadas por excessivo gradualismo, senão por corporativismo.

Já no campo empresarial, o Judiciário deve ao país maior agilidade e nova forma de pensar a solução dos conflitos empresariais. Isso deve ser parte de um projeto moderno de desenvolvimento integral de nosso país para o bem de todos e não apenas para os detentores do capital.

__________

*Francisco Petros é sócio do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Doença degenerativa da coluna lombar aposenta? Entenda!

26/12/2024

Comentários ao acórdão proferido no RE 107.248 sobre terço de férias

26/12/2024

A utilização da inteligência artificial no franchising

24/12/2024

As expressões de publicidade como marca: Breve reflexão sobre a nova interpretação do inciso VII do art. 124 da LPI pelo INPI

27/12/2024

Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Do incidente de declaração de grupo econômico (art. 115)

25/12/2024