De acordo com a súmula 181 do Superior Tribunal de Justiça "é admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual". Nesse contexto é preciso lembrar também o enunciado da súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Ou seja, o STJ, apesar de admitir tutela declaratória para interpretação de cláusula contratual, não fará declaração a respeito dessa matéria que é estranha à função nomofilácica dessa corte até porque a súmula 7 do mesmo tribunal superior não permite o reexame de provas. Não obstante tais súmulas, o STJ vem admitindo a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais quando estas, por exemplo, violarem o ordenamento jurídico, v.g., violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp 645.756/RJ, 4ª. T., Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 07/12/2010, DJe 14/12/2010).
A ação declaratória, segundo o STJ, é também "cabível para a interpretação de cláusula contratual, a cujo respeito divergem em concreto os contratantes, buscando definir se a parte autora está ou não sujeita aos efeitos jurídicos pretendidos pelo outro contratante. Não se cuida, assim, de mera consulta ao judiciário, mas de pedido de composição de uma lide atual" (STJ, REsp 2964/RJ,4ª T, rel. Min. Athos Carneiro, j. em 12/08/1991, DJ 09/09/1991 p. 12204). Vale dizer, é vedada a consulta ao Poder Judiciário pela ação meramente declaratória, mas esta pode ser utilizada em determinadas hipóteses a fim de evitar futuros conflitos já potencialmente latentes. Aqui não se trata de mera consulta não permitida, mas da necessidade de cumprir um dos objetivos da jurisdição de evitar possíveis conflitos que claramente estão a emergir de relações jurídicas. Com isso o Poder Judiciário promove também a segurança jurídica e o escopo da jurisdição de pacificação social com justiça. No âmbito da Justiça Eleitoral, admite-se, por exemplo, a formulação de consultas que visam justamente a esclarecer situações futuras a respeito dos pleitos. O potencial concreto de existência de demandas futuras justifica a propositura da ação meramente declaratória. Lembre-se também que o novo Código de Processo Civil consagra a assunção de competência (v. art. 947) que visa a resolver relevante questão de direito, com grande repercussão social sem repetição em múltiplos processos. Basta, portanto, a relevante repercussão social de índole meta-individual. No âmbito deste incidente ocorre, portanto, atuação preventiva do Poder Judiciário.
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