Migalhas de Peso

Ex-tarifário concedido após a importação do bem deve ter seus efeitos estendidos à data de desembaraço aduaneiro

Cabe a avaliação das indústrias importadoras sobre a conveniência de realizar as importações antes da edição da Resolução Camex reconhecendo a aplicação dos benefícios ou mesmo avaliar se há valores a restituir em função de importações anteriores que escaparam à aplicação do regime.

25/9/2017

A legislação brasileira prevê o chamado regime de ex-tarifário, que é um benefício fiscal que reduz temporariamente a alíquota do Imposto de Importação (II) – e por vezes também do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – incidentes no desembaraço aduaneiro de bens de capital (BK), informática e telecomunicação (BIT), quando da comprovação de determinados requisitos específicos (notadamente, a ausência de produção nacional equivalente).

Para se obter os benefícios do ex-tarifário, o importador deve solicitar a aplicação do regime aos equipamentos importados para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). O pedido fica sujeito à aprovação da Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SDP), do Comitê de Análise de ex-tarifários (CAEX) e do Comitê Executivo de Gestão (GECEX).

Em razão de tais procedimentos, a análise e eventual publicação da concessão do benefício são processos que demandam algum tempo; e dada a competitividade e dinamismo característicos do comércio internacional, a espera pelo reconhecimento do direito ao benefício por vezes torna-se um problema à indústria que pretende investir na importação de bens.

Neste sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente reiterou o entendimento de que os benefícios do regime de ex-tarifário concedidos posteriormente à importação se estendem à data do registro da Declaração de Importação (DI), caso o requerimento para a concessão destes benefícios tenha sido feito em data anterior ao desembaraço aduaneiro1.

Tal decisão pode, portanto, representar uma maior segurança aos importadores, na medida em que garante o aproveitamento do regime mesmo na hipótese em que os bens tenham sido importados antes da edição da Resolução da Camex que concede o benefício definitivamente.

Para o ministro Og Fernandes, relator do caso, em que pese os artigos 105 e 144 do Código Tributário Nacional (CTN) definirem que a obrigação tributária se rege pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador e que, portanto, os benefícios ficais somente poderiam se aplicar a fatos geradores pendentes e futuros, há de se reconhecer a particularidade dos pedidos de aplicação do regime ex-taritário.

Isso porque, se a solicitação do benefício foi apresentada antes do fato gerador da importação – isto é, antes do registro da Declaração de Importação (ato que inicia o despacho de importação), nos termos dos artigos 19 do CTN, artigo 1º do decreto-lei 37/66, e dos artigos 72 e 73, inciso I, do decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro) –, é evidente que os efeitos da concessão do benefício devem se estender à data do pedido, eis que o contribuinte já preenchia os requisitos necessários à fruição do benefício à época do pleito.

Ressalta-se que a extensão dos efeitos da resolução ao momento do pedido do benefício não implica retroação dos atos administrativos. O caráter da resolução é meramente declaratório, conforme expressamente reconhecido pelo artigo 144 do CTN e pelos artigos 109 e 110 do Regulamento Aduaneiro, segundo os quais cabe restituição total ou parcial do imposto recolhido a maior quando se verificar que o contribuinte já fazia jus à isenção ou redução de caráter especial à época do fato gerador (isto é, do registro da DI)2.

E se não fosse esse o caso, teríamos que admitir que o contribuinte deve responder pela morosidade da Administração Pública, o que é absolutamente inaceitável, principalmente se tratando de importações que visam expandir o setor produtivo e, portanto, gerar empregos e dinamizar a economia.

O ministro Og Fernandes ressaltou, ainda, que a não extensão dos benefícios do regime Ex-Tarifário ao cenário analisado, seria uma ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o importador tomou todas as providências necessárias para obter o regime anteriormente à importação.

Vale destacar que o mesmo entendimento já vinha sendo aplicado não apenas em decisões monocráticas do STJ3, mas também pelos Tribunais Regionais Federais4. Assim, cabe a avaliação das indústrias importadoras sobre a conveniência de realizar as importações antes da edição da Resolução Camex reconhecendo a aplicação dos benefícios ou mesmo avaliar se há valores a restituir em função de importações anteriores que escaparam à aplicação do regime.

____________

1 A decisão mais recente é aquela proferida nos autos do Recurso Especial no 1.664.778/PR, que corrobora o posicionamento manifestado pela mesma Segunda Turma do STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.464.708/PR.

2 A aplicação dos referidos artigos ao caso do Ex-Tarifário já foi reconhecida por meio de Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do Recurso Especial n. 1.573.872/RS, de 15.2.2016. Houve o mesmo entendimento no TRF – 5, no julgamento de Embargos Infringentes na Apelação Cível - EIAC520941/01/PE, sob Relatoria do Desembargador Manoel Erhardt, julgado em 23.10.2013.

3 Vide REsp n. 1.322.243/RS julgado em 28.4.2016, sob a Relatoria da Ministra Regina Helena Costa; Ag em REsp n. 659.679/RS, julgado em 18.3.2015 sob a Relatoria do Ministro Humberto Martins;

4 Apelação Cível N. 2003.70.00.000120-2/PR do TRF-4, julgada em 23.3.2006, sob a Relatoria do Desembargador Álvaro Eduardo Junqueira.
Apelação N. 0010379-23.2014.4.03.6100/SP do TRF-3, julgada em 24.11.2016, sob a Relatoria da Desembargadora Marli Ferreira.
Apelação Cível N. 5025177-35.2015.4.04.7200/SC do TRF-4, julgada em 12.11.2016, sob a Relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère.

____________

*Eduardo Carvalho Caiuby é sócio da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.

*Luiz Fernando Machado é associado sênior da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.

*Paula Zugaib Destruti é associada júnior da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.






*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
© 2017. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Doença degenerativa da coluna lombar aposenta? Entenda!

26/12/2024

“Salve o Corinthians”

24/12/2024

Comentários ao acórdão proferido no RE 107.248 sobre terço de férias

26/12/2024

A utilização da inteligência artificial no franchising

24/12/2024

Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Do incidente de declaração de grupo econômico (art. 115)

25/12/2024