ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. COMPOSIÇÃO. O ICMS compõe a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS, integrante, portanto, do conceito de receita bruta. (Número do processo 10980.900996/2011-83, data da sessão: 25/7/17, acórdão 3302-004.500).
Referida decisão fundamenta-se na falta de publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal que decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo-se, portanto, seguir a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que havia decidido de forma contrária. O que temos de relevante nessa posição do CARF, órgão julgador das questões tributárias federais?
Para os negócios empresariais, mais um custo a ser administrado e, para a sociedade, mais um custo a ser arcado pelos cidadãos. Como é de conhecimento geral, a decisão sobre o tema foi proferida pelo STF e aguarda-se, tão somente, a sua publicação. Mas já se sabe que o resultado, proferido num recurso acolhido sob o regime jurídico de repercussão geral, será aplicado em todos os casos idênticos.
Assim, por que imputar às empresas uma decisão contrária, provocando o ônus de uma execução fiscal e todo o constrangimento financeiro e de ativos das mesmas? Por que impor à sociedade a manutenção e o custeio de uma máquina administrativa que, por princípio, deveria defender o cumprimento de uma decisão judicial, em vez de utilizar a burocracia decorrente da simples falta de publicação da decisão para deixar de cumpri-la?
Será que, em nome da eficiência e visando preservar a segurança jurídica, não teria sido mais fácil suspender todos os julgamentos pendentes no CARF até a publicação do acórdão do STF?
Em um país que vive um lento e doloroso processo de recuperação econômica, a questão tributária e fiscal deveria ser encarada como um elemento facilitador da retomada. O que vemos, contudo, é que estamos diante de óbices para os cidadãos, as empresas e o país.
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