Não é só no âmbito das relações governamentais que a implementação de um Programa de Integridade ("compliance") é importante, mas também na esfera das relações privadas ou público-privadas.
Em um modelo de negócio como o franchising, que envolve a transmissão e o compartilhamento de informações sigilosas e o licenciamento de ativos intangíveis valiosos e capazes de representar uma vantagem competitiva, a existência de cláusulas de confidencialidade e não concorrência nos contratos de franquia, por vezes, não é suficiente para conferir a segurança jurídica necessária ao franqueador.
Um programa de integridade e conformidade balizado em princípios éticos, morais e nas leis vigentes e que abarque não só a relação entre franqueadores e franqueados, mas estenda-se a fornecedores e prestadores de serviços, e promova o real comprometimento de todas partes envolvidas, sem dúvida, é extremamente recomendado.
O sistema de franquias envolve certo grau de interação com o setor público, no que se refere, por exemplo, à obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais para que as unidades franqueadas possam operar regularmente ou às obrigações tributárias, fiscais, etc. Assim, identificar vulnerabilidades e criar mecanismos de prevenção e repressão a condutas ilícitas na relação com este tipo de stakeholder é relevante.
Os relacionamentos entre franqueadores ou franqueados e as entidades políticas, reguladoras, ativistas e organizações não governamentais, denominadas shapeholders, segundo a classificação de Mark Kennedy, presidente da University of North Dakota e autor do Livro "Shapeholders – Business Success in the Age of Activism", também necessitam de regulação por meio de programas de integridade capazes de minimizar os riscos advindos dessas relações.
Neste sentido, a criação de políticas empresariais para gestão de riscos, prevenção e repressão a desvios de conduta, prática de irregularidades e cometimento de atos ilícitos por meio de apuração fidedigna de denúncias, instauração de procedimentos internos e aplicação de penalidades deve ser parametrizada com o disposto no artigo 42 do decreto 8.420 de 2015 (que regulamentou a lei 12.846 de 2013), e os respectivos incisos e parágrafos, com as devidas adequações às características das atividades desenvolvidas por força da relação de franquia.
O respeito ao Código de Ética e Conduta instituído pelo franqueador pode e deve ser elencado dentre as obrigações contratuais dos franqueados, sujeitando-os, em caso de comprovada violação, à penalidade específica que pode incluir até a rescisão antecipada do instrumento.
Para o franqueador, a implementação e a efetividade de um programa de integridade, representam uma importante ferramenta que inspira credibilidade perante terceiros com os quais contrate, promove maior controle e fiscalização dos atos praticados pelos franqueados, além de poder vir a ser considerada atenuante na dosimetria de sanções aplicadas em casos de cometimento de atos lesivos contra a administração pública.
___________________
*Daniela Colla é advogada e membro do escritório Di Blasi, Parente & Associados.
*Gabriel Di Blasi é advogado e diretor jurídico da ABF-Rio.