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A Receita Federal na caça aos anjos

A Receita Federal, como é de uso, já veio por meio da instrução normativa 1719 de julho último, criar um imposto de renda na fonte com alíquotas variáveis de 15 a 22,5% sobre os ganhos dos investidores.

14/9/2017

Pela lei complementar 123 foi criada no seu artigo 61-A a possibilidade de as pequenas empresas, negócios iniciantes, chamadas "startups", receberem aporte de capital de chamados investidores anjos, que não adquirem títulos de capital, como cotas do mesmo, mas ficam com direito a retorno remunerado do tal investimento em certos prazos mínimos.

A Receita Federal, como é de uso, já veio por meio da instrução normativa 1719 de julho último, criar um imposto de renda na fonte com alíquotas variáveis de 15 a 22,5% sobre os ganhos dos investidores.

Apesar de não serem detentores de cotas de capital, tais investidores a lei complementar de origem prevê que eles sejam remunerados em algo até 50% do lucro líquido da empresa investida.

Ou seja, no fundo, na essência os investidores anjo serão contemplados com parcelas dos lucros líquidos apurados, o que torna tais rendimentos da mesma natureza dos dividendos.

Ora, desde a lei 9.249/95 os "lucros ou dividendos com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996" não estão sujeitos a imposto de renda na fonte nem na declaração do recipiente, tudo no dizer expresso do artigo 654 do Regulamento do Imposto de Renda.

De outra parte, ao criar a remuneração do investidor anjo a LC 123 no $6º do art.61 A determina:

"Ao final de cada período, o investidor anjo fará jus a remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, NÃO SUPERIOR A 50% DOS LUCROS DA SOCIEDADE........(grifamos).

Está claro, assim, que tal remuneração do investidor anjo é parcela dos lucros líquidos a ele atribuída.

Parece claro assim que uma mera IN não tem força nem legitimidade para criar tal imposição tributária sobre valores que, no dizer da LC 123 são pagos em cima de lucros líquidos da empresa beneficiada com o investimento anjo, sendo a distribuição desses lucros isenta do imposto de renda por determinação legal expressa.

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*João Luiz Coelho da Rocha é sócio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados.

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