O Partido Democrático Trabalhista - PDT ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 2º da lei 13.463/17, que autoriza, de ofício, que as instituições financeiras oficiais cancelem os precatórios e requisições de pequeno valor depositados e não levantados pelos credores no prazo de 2 anos.
Por força da referida norma, as instituições financeiras deverão realizar mensalmente um levantamento dos depósitos feitos cujos credores não procederam ao levantamento e cancelá-los, transferindo os valores para a Conta Única do Tesouro Nacional.
A ADI sustenta que a referida norma ofende a competência constitucional para a disciplina do pagamento dos precatórios, a segurança jurídica, a coisa julgada e a competência do Poder Judiciário de proceder à determinação de pagamento.
A norma já vem sendo aplicada, conforme relatado na ADI, havendo o relato de casos nos quais os valores encontram-se indisponíveis para o levantamento.
Apesar de a lei informar que, caso o titular do precatório se apresente, poderá ser efetuada nova requisição de pequeno valor ou precatório, nos termos da requisição ou precatório anterior, há notório prejuízo para o cidadão que, via de regra, já aguarda longos anos para o pagamento do crédito contra a Fazenda Pública.
Além disso, deve ser ressaltado que o cancelamento administrativo do precatório possui natureza análoga à do confisco, uma vez que, após o depósito, os valores não se encontram mais sob a esfera patrimonial do Estado. Pretender que o depósito dos precatórios deve ser cancelado é análogo a pretender que valores particulares depositados sejam confiscados.
Até a análise da liminar, a lei encontra-se em vigor, de forma que é importante que os patronos e credores da União e entidades federais mantenham o acompanhamento constante dos processos, créditos e ordem dos precatórios, para evitar demoras ainda maiores na satisfação dos créditos.
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*Paulo Vasconcellos é advogado do escritório Santos Santana Sociedade de Advogados.