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Lei que autoriza o cancelamento do pagamento de precatórios tem sua constitucionalidade questionada no STF

Por força da referida norma, as instituições financeiras deverão realizar mensalmente um levantamento dos depósitos feitos cujos credores não procederam ao levantamento e cancelá-los, transferindo os valores para a Conta Única do Tesouro Nacional.

13/9/2017

O Partido Democrático Trabalhista - PDT ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 2º da lei 13.463/17, que autoriza, de ofício, que as instituições financeiras oficiais cancelem os precatórios e requisições de pequeno valor depositados e não levantados pelos credores no prazo de 2 anos.

Por força da referida norma, as instituições financeiras deverão realizar mensalmente um levantamento dos depósitos feitos cujos credores não procederam ao levantamento e cancelá-los, transferindo os valores para a Conta Única do Tesouro Nacional.

A ADI sustenta que a referida norma ofende a competência constitucional para a disciplina do pagamento dos precatórios, a segurança jurídica, a coisa julgada e a competência do Poder Judiciário de proceder à determinação de pagamento.

A norma já vem sendo aplicada, conforme relatado na ADI, havendo o relato de casos nos quais os valores encontram-se indisponíveis para o levantamento.

Apesar de a lei informar que, caso o titular do precatório se apresente, poderá ser efetuada nova requisição de pequeno valor ou precatório, nos termos da requisição ou precatório anterior, há notório prejuízo para o cidadão que, via de regra, já aguarda longos anos para o pagamento do crédito contra a Fazenda Pública.

Além disso, deve ser ressaltado que o cancelamento administrativo do precatório possui natureza análoga à do confisco, uma vez que, após o depósito, os valores não se encontram mais sob a esfera patrimonial do Estado. Pretender que o depósito dos precatórios deve ser cancelado é análogo a pretender que valores particulares depositados sejam confiscados.

Até a análise da liminar, a lei encontra-se em vigor, de forma que é importante que os patronos e credores da União e entidades federais mantenham o acompanhamento constante dos processos, créditos e ordem dos precatórios, para evitar demoras ainda maiores na satisfação dos créditos.

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*Paulo Vasconcellos é advogado do escritório Santos Santana Sociedade de Advogados.

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