Migalhas de Peso

A magistratura em xeque

A quebra de sigilo de dados pessoais somente pode ocorrer mediante o exercício do poder jurisdicional.

4/9/2017

Assiste-se a uma avalancha de ataques à Magistratura e aos seus integrantes, especialmente, quanto aos subsídios de seus juízes. Casos isolados são colhidos a dedo de onça, para dar a impressão à opinião pública que a regra é a de que juízes e desembargadores chegam a ganhar R$ 200 mil mensais. Inclusive cita-se caso de um magistrado do Estado do MT que teria percebido R$ 500 mil em único mês, no esquecimento conveniente de que tal remuneração não era fruto de subsídios mensais, mas sim de indenização por acúmulo de comarcas desde o ano de 2005. Enfim, tudo vale a pena para atacar a Magistratura que passou a ser a bola da vez da Mídia. E tanto se fez que o órgão administrativo e burocrático que atende pelo nome de Conselho Nacional de Justiça expediu resolução marcando o prazo de 10 dias para que os Tribunais de Justiça dos Estados enviassem as folhas de pagamento de seus Juízes para conferência, pouco importando o princípio federativo que garante a autonomia dos Estados1.

A Constituição Federal, no inciso XII de seu art. 5º garante o direito fundamental do sigilo dos dados pessoais de qualquer cidadão. Nas hipóteses fixadas no texto constitucional, o sigilo está relacionado ao princípio da intimidade e da proteção à intimidade garantida constitucionalmente: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X).

Sugestivo neste aspecto, estudo empreendido pelo querido e saudoso SAULO RAMOS em que, após fazer remissão a dispositivos das Constituições portuguesa (de 1976) e espanhola (de 1978), bem como à tradição de nosso Direito Constitucional e administrativo, expõe que o “direito de acesso às informações, embora assegurado a todos não é pleno ou ilimitado”, pois encontra-se sujeito a restrições por ele apontadas e “a nota de sigilo, legalmente imposta, torna indevassáveis aqueles assentamentos e veda a divulgação de seu conteúdo, sob pena de responsabilidade penal, administrativa e civil do agente público que lhe der causa”.2

Portanto, o sigilo somente poderá ser rompido mediante autorização judicial que legitime as informações a serem prestadas.

A Constituição, ao tutelar os dados concernentes a uma determinada pessoa, visa proteger a “intimidade dos dados pessoais, que é o direito de determinar por si mesmo. quando em que medida se pode comunicar a terceiro fatos de sua vida reservada”.3

Bem por isso, a quebra do sigilo de dados “que são a expressão gráfica da personalidadeno feliz conceito do emérito professor CAIO TÁCITO, haverá de respeitar o disposto na Lei n. 9.296, de 24.7.1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal, uma vez que o parágrafo único do art. 1° da referida lei determina a sujeição ao seu império das “comunicações em sistemas de informática e telemática. Para tanto, a lei de regência exige:

a) – que a interceptação só pode ser determinada por ordem de juiz;

b) – é indispensável que a decisão seja fundamentada, sob pena de nulidade;

c) – para o deferimento da medida restritiva do sigilo é indispensável haja indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.

Diante da regulamentação legal existente, não se pode ter dúvida que a quebra de sigilo de dados pessoais somente pode ocorrer mediante o exercício do poder jurisdicional. Estamos diante de matéria reservada, exclusivamente, ao Poder Judiciário, a quem cabe dizer, na feliz frase de CANOTILHO, a primeira e a última palavra.

Ademais, não custa recordar que os direitos fundamentais que garantem a personalidade, a intimidade e a vida privada são direitos públicos subjetivos. A partir da célebre obra de JELLINEK (Sistema de Direito Público Subjetivo), conforme explanação feita pelo saudoso e querido professor VICENTE RÁO, “aos poucos, os conceitos de subordinação e de súdito (dessa última expressão o próprio Jellinek não conseguiu libertar-se) cederam o passo às noções de relação jurídica, personalidade e cidadania que predominaram, afinal, na qualificação da disciplina das atividades recíprocas entre o Estado e os indivíduos”. Depois de descrever sobre a origem do Estado, assevera que “o Estado, pois, é criatura e não criador da ordem jurídica, e quando se apodera das relações de fato para transformá-las em relações de direito, sujeitando-as ás regras determinantes que ele próprio elabora, assim age dentro dos limites de competência que a ordem constitucional lhe confere”. Logo após descrever o quadro que resulta do imperativo dos princípios da constitucionalidade e da legalidade, conclui: “É dentro desse quadro, ou sistema institucional, que os direitos subjetivos, públicos ou privados, devem ser definidos, equivalendo o dever de seu respeito a uma limitação dos Poderes do Estado traçada e imposta pela vontade geral.4

Portanto, não se pode romper um direito público subjetivo, por ordem de qualquer órgão do Poder Público, para lhe dar publicidade, sem que o titular de tal direito o autorize, ou exista ordem judicial para a quebra do sigilo que o garanta.

Para ilustrar este artigo relato um fato importantíssimo. Corria o ano de 1988 quando, a partir de uma enorme pressão da mídia escrita, televisiva e radiofônica, surgiu a chamada “caça aos marajás do serviço público”. Tratava-se, à semelhança do que ocorre na atualidade, de buscar-se a “transparência dos chamados super-salários”. O governador da época Orestes Quércia resolveu abrir as folhas dos pagamentos dos servidores do Poder Executivo. Logo se buscou igual atitude do Poder Judiciário. Era Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça e o notável Homem e um dos maiores Juízes brasileiros de todos os tempos Desembargador MARCOS NOGUEIRA GARCEZ, como Presidente, deu a mim a incumbência de elaborar parecer sobre o assunto, a fim de levá-lo à apreciação do Conselho Superior da Magistratura. Elaborei parecer, onde estudei a fundo a matéria, chegando a conclusão de que os vencimentos dos Magistrados e servidores do Poder Judiciário, se constituíam direito público subjetivo de cada um deles, não podendo o Tribunal de Justiça dá-los a conhecer, publicamente, sem que houvesse prévia autorização de cada um dos titulares daquele direito garantido, constitucionalmente e sem prévia ordem jurisdicional. De outra parte, recordava o risco que correriam as viúvas pensionistas de juízes e desembargadores que residiam na Avenida São Luís, ponto central da capital a ser alvos dos trombadinhas que infestavam aquela região da cidade de São Paulo, naquela época. O parecer foi aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, O Jornal Nacional da Rede Globo, por intermédio do repórter Carlos Nascimento, noticiou que o Tribunal de Justiça não abriria as folhas de pagamentos de seus servidores em virtude de um “parecer do juiz Ovídio Rocha Barros Sandoval...” No dia seguinte, o inesquecível Desembargador MARCOS NOGUEIRA GARCEZ convocou a imprensa em seu gabinete para dizer: Sou o Juiz mais antigo em atividade na Magistratura paulista, além de ser o Presidente do Tribunal de Justiça. Em virtude disso, sou aquele que tem os maiores vencimentos. Aqui está o meu holerite para que saibam quanto eu ganho. Acabou a onda e a pressão. Infelizmente, não existem mais Homens e Juízes como o Desembargador MARCOS NOGUEIRA GARCEZ!

Para finalizar este artigo, não posso deixar de recordar artigo publicado pelo meu querido e inesquecível Amigo SAULO RAMOS na “Folha de São Paulo” sob o título “Juízes e Lixeiros”. O artigo foi escrito quando se discutia no Congresso Nacional os sistemas de aposentadoria e naquela oportunidade se buscou comparar a atividade do parlamentar com aquela exercida pelo magistrado. Saulo teve oportunidade de chamar tal comparação de “trapaça grossa e desonesta”, pois, o parlamentar pode exercer licitamente qualquer outra atividade rendosa e, com sucesso, amealhar economias para seu pé-de-meia. O juiz não pode. Ao médico, que está ganhando miseravelmente no exercício da nobre profissão, é, no entanto, assegurada a oportunidade de montar sua clínica, ser dono de hospital, associar-se com outros colegas para suplementar suas rendas. Todas as demais especializações profissionais, públicas ou privadas, permitem, de uma ou de outra forma, atividades suplementares - que, é claro, dependerão do estado geral da economia para ser ou não compensadoras. Ao juiz nada disso é permitido, ainda que as finanças nacionais estejam ótimas. Evidentemente dramática no país é a remuneração de professores nas escolas públicas ou privadas, situação lamentável para um povo que, acima de tudo, precisa de educação. Professor necessita estudar para ensinar. E ganha miséria. Nem livro pode comprar”. Pois ao magistrado “somente se permite, além de suas funções, o exercício de um cargo de professor, precisamente a atividade cujos vencimentos constituem, ironicamente, verdadeira espoliação do trabalho intelectual”. E não se pode olvidar que o “juiz de direito é agente da lei. De sua caneta, ou do teclado de seu computador, o cidadão recebe concretamente as garantias que, na Constituição e nas normas, são apenas declamatórias”. Queiram ou não, suas funções têm direta e profunda importância para a vida de cada brasileiro. Por meio de uma sentença, o magistrado dispõe, com absoluta independência, sobre a liberdade das pessoas, o patrimônio dos cidadãos, a guarda de filhos, todos os direitos que a cada um de nós são assegurados pelo sistema jurídico, que de nada valeria sem juiz que o aplicasse”. “É evidente que esse agente público precisa, no mínimo, de tranquilidade para proferir julgamentos. E mais: precisa de cultura, de ciência jurídica, que somente se adquire e se atualiza mediante estudos permanentes e caros, revistas especializadas, computadores, congressos, bibliotecas e vivência plena dos fatos sociais”.

No entanto, “o que fez nosso sistema para o juiz, considerando tais funções exclusivas? Proibiu de tudo. Não pode fazer mais nada, não pode receber de outras fontes, não pode comerciar, não pode ser sócio de coisa alguma, não pode, não pode, não pode”.

“Exigiu-se dele exclusividade absoluta. Logo, em contrapartida, a sociedade deve remunerá-lo à altura da situação que lhe impôs. Mas, mesmo assim, não remunera.”

O articulista continua a desenvolver seu pensamento, expondo que os discursos naquela oportunidade, como agora, se centravam em classificar de “privilégio” a situação institucional da Magistratura. Porém, “os críticos não apontam, porém, qual o privilégio deferido à magistratura. Qual? Digam um só! Essa história de falar em "ofensa ao senso de justiça e “ética republicana" não passa de frase empolada, sem conteúdo concreto, sem verdade definida, porque não aponta o fato nem a vantagem que em privilegio se constituiriam”.

Recorda que, em apoio a “esse pernosticismo”, um jornal de São Paulo em editorial “sustentou que a tese, a garantia de aposentadoria para o magistrado como condição de julgamentos isentos, "valeria para o medico, que precisa de tranqüilidade para operar, o engenheiro, para projetar e calcular estruturas, para o padre, para confessar e confortar, para o escrevente, para não errar ortografia e sintaxe, ou para o lixeiro para não deixar restos para trás".

No exame de tal editorial ele “acrescentaria mais um "para", que seria "para um jornalista não escrever tanta bobagem e tanto 'para". O cirurgião pode cobrar o que quiser, fora do SUS; o engenheiro, a mesma coisa - e nem SUS tem a limitar seus ganhos; o padre, por definição, desfruta de paz de espírito; o escrevente que errar na sintaxe é substituído; e, finalmente, o lixeiro, por mais digna que seja a profissão, como todas as demais, não precisa de ciência alguma para varrer o lixo.”

Finaliza o artigo, dizendo que “na defesa de seus direitos, a sociedade sabe que precisa de magistrados cultos e tranqüilos. Sabe até por intuição. Na Inglaterra, o juiz ganha bem e, quando acha insuficientes seus vencimentos segundo os padrões do local onde exerça a função, ou em face do aumento de seus encargos familiares, tem direito de requerer suplementarão individual. E recebe.

Nos EUA, os vencimentos dos juízes, desde a independência, foram considerados fundamento de segurança para a população. Quando se discutia essa matéria, Alexander Hamilton, em sua obra monumental "O Federalista", advertiu que "o controle sobre os meios de subsistência de um homem equivale ao controle sobre sua vontade". “É preciso, pois, meditar, sob o ponto de vista social e no interesse do povo, sobre a diferença que existe entre a vontade do juiz e a vontade do lixeiro. Ou se o direito dos cidadãos pode ser comparado ao lixo deixado para trás”.

A meditação proposta se renova na época atual, pela vivência de tempos bicudos para a Magistratura. Se não tivermos, dentro ou fora da Magistratura, homens dispostos a lutar por sua dignidade e demonstrar à sociedade que o ganho do Juiz não é privilégio ou benesse, mas segurança para os cidadãos em busca da verdadeira Justiça, só poderemos clamar “Deus nos acuda”, pois desse órgão administrativo e burocrático chamado CNJ nada será possível esperar. Seus Conselheiros, à exceção de alguns, odeiam a Magistratura e lá estão, única e exclusivamente, para punir Juízes.

Oportuna a lúcida indagação do eminente ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal quando ainda em tramitação o projeto de criação do Conselho Nacional de Justiça: “Para quem ainda não se convenceu de um estapafúrdio quanto inoperante expediente, cabe apontar outros instrumentos que também demonstram a inviabilidade do projeto: se nem os juízes são confiáveis, por que os membros desse conselho o seriam? Por outras palavras, quem controla o controle externo.5

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1 Aliás, antes da criação daquele órgão administrativo e burocrático, em diversos artigos, os saudosos e queridissimos Amigos Saulo Ramos, Ministro Franciulli Netto e o autor deste artigo alertávamos que a criação do CNJ acabaria por impor o controle externo do Poder Judiciário e o domínio disciplinar dos Juízes para puni-los, pouco importando a verdade e sem respeito algum aos princípios do Federalismo. Um órgão administrativo dominado pela burocracia, além de não possuir poder para julgar, não saberia exercer tão importante missão. Formamos então, naquela época o triunvirato de homens que amavam a magistratura e tivemos contra nós homens que odiavam a magistratura, que saíram vitoriosos. Demonstrávamos que o CNJ em gestação era inspirado no Conselho Superior da Magistratura existente na França. Todavia, os corifeus da implantação do CNJ e do controle externo, com evidente má-fé omitiam o fato de que o Conselho Superior da Magistratura francesa havia sofrido uma profunda alteração em sua composição e competência, no ano de 1994. Dez anos depois, em 2004, a Emenda Constitucional 45, contemplou a entrada do CNJ na Constituição brasileira, desconhecendo, propositadamente, que em França o Conselho Superior da Magistratura, desde 1994, não mais apresentava o modelo primitivo, que inspirou aquele adotado em terras do Brasil.

2 Parecer n. SR-55, de 28.3.1988.

3 OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL “CPI ao Pé da Letra”, Ed. Millennium, Campinas, 2001, pgs. 132/133.

4 “O Direito e a Vida dos Direitos”, Ed. RT, S. Paulo, 7ª ed., atualizada, revista e anotada por OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL, 2012, ns. 428 e 429, pgs. 578/580.

5 Apud OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL, O Poder Judiciário Brasileiro a partir da Independência, Ed. Migalhas, Ribeirão Preto, 2012, n. 141, p. 205.

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*Ovídio Rocha Barros Sandoval, advogado do escritório Saulo Ramos Rocha Barros Sandoval Advogados, magistrado aposentado, autor de obras e artigos jurídicos, atualizador de obras clássicas do Direito brasileiro.


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