Migalhas de Peso

A homossexualidade no Código Penal Militar

A prática homossexual voluntária não se justifica. Se o fato é inconveniente, só pode ser tratado na órbita administrativa e não na penal.

23/8/2017

A sociedade do século XXI é marcada de mudanças legislativas e costumeiras, e em análise no artigo 235 do Código Penal Militar, o qual necessita de algumas alterações na sua redação é de se averiguar que o legislador careceu de uma expressão de pensamento mais clara e objetiva. A começar pelo título desse artigo que é "Pederastia ou outro ato de libidinagem", referindo-se ao contato sexual de indivíduos do mesmo sexo.

No entanto, verifica-se que, seja fonte de indisciplina ou não, fato de desonra ou não, ou o que seja mais greve sob a ótica militar, a sua criminalização assume nítida conotação discriminatória, pois implica em tornar crime uma opção sexual do indivíduo, que, por si só, está dentro do âmbito do exercício da própria personalidade.

A criminalização, portanto, de início, atenta contra o princípio da dignidade humana, insculpido no inciso III do artigo 1 da Constituição Federal de 1988, ocasião em que a título de cautela, é de bom alvitre observar que, mesmo desaparecendo a criminalização da conduta homossexual, deve permanecer a ilicitude da prática acintosa de ato libidinoso no interior de área sob administração militar, e aqui não se discute a sua natureza, se hétero ou homossexual.

A moderna política criminal recomenda um mínimo de utilização do Direito Penal, o que, aliás, não tem sido observado pelo nosso legislador, que, a todo o momento, cria novas figuras delitivas, ignorando a crise do sistema penal, transferindo para esse, conflitos que muito bem poderiam ser resolvidos administrativamente.

Conclui-se que a prática homossexual voluntária não se justifica. Se o fato é inconveniente, de acordo com a ótica administrativa, só pode ser tratado na órbita administrativa e não na penal.

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*Bruna Karoline Resende é pós-graduanda em Direito Penal e Processo Penal.

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