O tema é intrigante como objeto de estudo da aplicação da legislação brasileira, material e processual, notadamente diante de interesses jurídicos protegidos por ela, mas claramente antagônicos: os (a) do ex-cônjuge ao seu quinhão na partilha decorrente de divórcio (ou desfazimento de vínculo conjugal análogo), em contraposição aos (b) da sociedade e seus membros (sócios) de cujo quadro o primeiro nunca foi nem fará parte.
Caso concreto, que se subsume à problemática sugerida para este artigo, foi objeto de parecer específico perante da Procuradoria Jurídica da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC (Parecer 105/11), da lavra da Advogada Michelle Oliveira da Silva Guerra, isto nos autos do Processo 11/139178-4 que tramitou perante a referida autarquia estadual.
Resumidamente, a discussão ali tratou de ex-cônjuge não sócio que, perante a JUCESC, insurgiu-se recursalmente contra alterações sociais havidas na sociedade – da qual apenas seu ex-consorte fazia parte – e que restaram celebradas pelos sócios e chanceladas pela Junta Comercial sem sua anuência.
Segundo o alegado pelo recorrente, tais atos sociais teriam sido urdidos e foram registrados ao arrepio de antecedente carta de sentença, anteriormente arquivada na própria Junta Comercial a seu pedido, a fim de conferir efeito erga omnes à partilha homologada e defluente do desfazimento do vínculo matrimonial, pela qual as cotas sociais do divorciado sócio foram consigo divididas.
O parecer posicionou-se, a partir dos arts. 1.003, caput1 e 1.0272 do Código Civil – ambos de aplicação supletiva às sociedades limitadas nos termos do seu art. 1.053 – pela (i) regularidade jurídica plena das alterações sociais registradas “a sua revelia”. Também, pela (ii) legitimidade dos procedimentos da própria Junta Comercial, restritos ao mero arquivamento da carta de sentença, cuja partilha não teria o condão de tornar o reivindicante ex-cônjuge um novo sócio (exceto se isto fosse do interesse dos demais e tivesse sido assim deliberado por instrumento próprio - alteração de contrato social).
Cada um dos referidos dispositivos legais versa determinações distintas para a mesma situação: posição jurídica dos sucessores ou, como no caso concreto, do meeiro de sócio em relação à sociedade. Primeiramente, o art. 1.003, trata da ineficácia da cessão de cotas sociais a terceiros estranhos à sociedade em relação a esta e a seus sócios quando por estes não anuída. O segundo, o art. 1.027, determina a impossibilidade do sucessor ou ex-cônjuge do sócio exigir da sociedade o que lhe couber no que concerne a haveres da quota social partilhada, senão quando a própria sociedade entrar em liquidação.
De se notar que a solução encampada no parecer da JUCESC seguiu a linha de vigentes precedentes do nosso e. TJSC, como do e. STJ:
“A sociedade não pode ser compelida a aceitar como quotista ex-esposa de um dos sócios, tão somente pelo fato de terem sido casados pelo regime de comunhão universal de bens; esse regime assegura o direito dela perceber metade da participação do ex-cônjuge, e não de integrar a sociedade [...] (TJSC, AC 00.004567-5, de Blumenau, Desembargador Sérgio Izidoro Heil, j. em 16/9/04)
“Diante das novas disposições introduzidas pelo Código Civil de 2002, fica evidente que a ‘meeira das cotas’ não pode obrigar a sociedade, quer a aceitá-la em seus quadros, face a ineficácia da transação perante a pessoa jurídica nos termos do art. 1003 do CC/2002, quer a apurar e consequentemente pagar os direitos societários que aquela adquiriu perante o ex-cônjuge (art. 1.027 do CC/2002), devendo aguardar a liquidação da sociedade ou das cotas titularizadas pelo último” (TJSC, AI 2006.025470-4, de Joaçaba, Desembargador MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI, publicado em 23/11/07).
“Oportuno assinalar que o atual Código Civil, ao disciplinar a partilha das quotas sociais em razão do falecimento do cônjuge ou da decretação da separação judicial ou do divórcio, apenas explicitou a repercussão jurídica de tais fatos, que naturalmente já era admitida pela ordem civil anterior. E o fazendo, tratou das sociedades simples, de modo a tornar direito dos herdeiros do cônjuge do sócio em relação à participação societária deste e, com o notável mérito de impedir que promovam de imediato e compulsoriamente a dissolução da sociedade, conferiu-lhes o direito de concorrer à divisão periódica dos lucros (STJ, REsp 1.531.288/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24/11/15, DJe 17/12/15).
Não obstante tais precedentes apliquem dispositivos do capítulo da sociedade simples – cuja incidência suplementar é cogente às sociedades limitadas (desde que não reguladas pela lei de sociedade anônima – CC, art. 1.0533 ), há dispositivo específico no capítulo das sociedades limitadas que também deve ser observado, combinadamente aos antes citados artigos de lei (nos casos da adoção de tal tipo societário), qual seja o art. 1.0574 , também do Código Civil.
Aliás, chama a atenção o teor do caput do art. 1.057, do qual se extrai que a vontade do legislador cingiu-se apenas à regular a eventual lacuna do contrato social. Com efeito, deixou-se a cargo dos sócios, nos termos do plurilateral5 instrumento do acordo de suas vontades, disciplinar a possibilidade, mais ou menos restrita, ou até mesmo a impossibilidade, do ingresso de terceiros sem anuência daqueles que já participam do quadro societário. Em linha, aliás, com a mais moderna acepção de que é o contrato social que determinará, em maior ou menor grau, a feição da sociedade – se “de pessoas” e, dependente, da “affectio societatis”, ou se “de capital” – e não o tipo societário, por si só, adotado.
Uma vez que (i) a entrada do ex-cônjuge e meeiro do sócio na sociedade depende da anuência de todos os sócios ou de determinado quórum destes (conforme o que dispuser o contrato social ou, no silêncio deste, a lei), bem como que, (ii) o mesmo ex-cônjuge não tem direito material à imediata apuração/pagamento de haveres sociais pertinentes ao que lhe coube pela partilha (mas ao seu quinhão nos lucros que forem distribuídos até que se liquide a entidade), o que se instala neste caso é uma sub-sociedade restrita aos outrora matrimoniados pela meação, exclusivamente patrimonial das quotas, consequentemente, dos frutos que delas decorrerem.
Com efeito, não se divide ou estende ao ex-cônjuge o chamado status socci ou, seja, a condição de sócio, pois, socci mei socius meus socius non est (sócio do meu sócio, meu sócio não é).
Para esta situação parece, claramente, ter entendido a lei civil que não seria correto submeter a sociedade, com seu distinto patrimônio, como não seria também correto subjugar os demais sócios, com seus interesses plurilaterais previamente acordados, ao negócio jurídico (ou mesmo à decisão judicial) de divisão patrimonial entre os ex-nubentes; partilha esta defluente do infortúnio do vínculo conjugal de um dos membros da sociedade, cujos efeitos, bem por isso, espraiam-se, apenas e tão somente, no âmbito jurídico limitado à órbita de direitos deste sócio não mais casado e seu ex-consorte.
De fato, quem casou foi o sócio, não a sociedade, da mesma forma que quem se divorciou foi aquele e não esta.
Questão tormentosa, entrementes, atordoará partes, advogados e tribunais diante do que se apresenta com o advento do Novo Código de Processo Civil. É que o novel CPC, em capítulo pertinente à ação de dissolução parcial de sociedade, precisamente no parágrafo único do seu art. 600, talvez de forma atabalhoada, passou a reconhecer ao cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou, legitimidade para requerer “apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio”.
Diante de uma aparente antinomia entre, de um lado, o recente preceito adjetivo do parágrafo único do art. 600 e, de outro, a norma material civil do art. 1.027, há já os que arvorem, como NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY6 , a ideia de que o referido dispositivo, com a entrada em vigor do CPC, (...) “está derrogado por este CPC 600 par. ún., pois o CPC não só é lei posterior ao CC, como também é norma que trata especificamente de processo e, portanto, hermeneuticamente mais autorizada a dispor sobre a questão da legitimidade”.
Todavia, a análise do malsinado par. ún., do CPC 6007 , sob um diferenciado ponto de foco (ao que se propõe este artigo), sugere nunca ter sido a vontade do legislador processual disciplinar a revogação implícita do art. 1.027 do CC; aliás, algo que já soa para lá de enviesado considerar, de plano, que possa uma norma de direito processual, não apenas tratar de direito material, mas ir além para derrogá-la sem menor meditação sobre as implicações jurídicas e práticas de tal raciocínio, como que prescindindo o imprescindível: a interpretação sistemática e harmônica entre os diferentes ramos do ordenamento pátrio.
Em que pese tenha o legislador inserido tal disposição no capítulo da ação de dissolução parcial de sociedade, assim o fez tão somente de modo a regular a legitimidade ativa do ex-cônjuge não sócio (direito adjetivo) para a propositura de uma ação judicial em face da sociedade (de forma a lhe dar opção a uma outra demanda, esta sim desde já possível contra o sócio ex-cônjuge, para obter deste a indenização compensatória da parte partilhada na respectiva quota), de espectro limitado à apuração de haveres e, nesta senda, correspondente àquele direito material que apenas surge, segundo a norma do CC 1.027 (direito material), na liquidação da sociedade.
Ou seja, ao ex-cônjuge não sócio não contemplou esta parte do art. 600 direito algum à dissolução parcial imediata, uma prerrogativa, por sinal, que é exclusiva de quem possui a condição jurídica de sócio, quando muito do herdeiro de sócio falecido ou da própria sociedade. Nesta linha, não pareceria de todo desarrazoado afirmar, como norma processual que é e nos limites do que precisamente exprimiu o parágrafo único do seu art. 600, que o Novo CPC apenas e tão somente tenha regulado isso: a legitimidade do ex-cônjuge para, opcionalmente (no lugar de demandar o próprio ex-consorte por valor equivalente à liquidação das cotas deste), requerer apenas a apuração de haveres da sociedade quando esta encontrar-se em liquidação; assim, “sem se atravessar” o NCPC sobre o que continua materialmente disciplinado no art. 1.027 do Código Civil.
Aliás, sendo este último (art. 1.027 do CC) um preceito legal que guarda origem em ramo próprio do Direito Comercial, orientado pelo princípio da preservação da empresa, certamente, deverá ter essa feição melhor aquilatada pelas Cortes, naquilo que inclusive se ancora na supremacia do interesse público, em contraposição e até superação ao que se poderia dizer um interesse meramente individual do ex-consorte não sócio.
Afinal, se o legislador processual quisesse ter assegurado ao ex-cônjuge não sócio legitimidade para propor dissolução parcial da sociedade, com consequente derrogação do art. 1.027 do CC, pergunta-se: porque não previu a este legitimidade para ação de dissolução parcial, com toda amplitude de objeto ordinário do seu antecedente art. 5998 , já entre os incisos do art. 600? Veja-se que, ao contrário e pela própria adoção de técnica legislativa particular, preferiu ele dispor a prerrogativa como um excepcional parágrafo único, claramente destacado das demais hipóteses de cabimento amplo e ordinário.
Ainda em linha e harmonicamente com a sistemática da ação de dissolução parcial, importante perceber que o NCPC, em seu art. 6049 , incumbiu o Juiz de fixar, para fins de apuração de haveres, a data da resolução da sociedade. Ocorre que a sociedade se resolve apenas em relação a sócio ou sócios, não havendo que se falar em resolução da sociedade em relação ao ex-cônjuge do sócio divorciado, justamente porque o primeiro não é sócio, nem envergará o status socci, como antes visto, em decorrência de partilha de cotas (exceto se os sócios consentirem no seu ingresso no quadro social).
Por sua vez, o subsequente art. 60510 do NCPC, nos seus cinco incisos, tratou de especificar de maneira exaustiva o momento da resolução da sociedade (data) em relação ao motivo da dissolução (falecimento de sócio, retirada imotivada, recesso, retirada por justa causa e exclusão extrajudicial). Novamente em linha com a sistemática da ação de dissolução parcial, não elencou entre os motivos de dissolução da sociedade, com a respectiva data de resolução, a hipótese de um pedido de desfazimento parcial da entidade social por parte do ex-cônjuge e meeiro do sócio.
Evidente, portanto, que o legislador, novamente, não divisou o ex-consorte meeiro do sócio como legitimado à propositura de ação de dissolução parcial de sociedade, mas apenas à promoção da apuração dos haveres nos termos do art. 1.027 do Código Civil. Tanto que, o referido art. 605, não se imiscuiu em determinar termo para apuração haveres neste caso, o que indica, claramente, que este continua sendo o da liquidação da sociedade, sendo este inclusive o momento de nascimento do direito do ex-conjuge à postulação tal em face da sociedade.
Concluindo, o ex-cônjuge do sócio não tem direito a quota social em si, mas apenas aos reflexos patrimoniais que dela decorrem (participação nos lucros e apuração de haveres em caso de liquidação da sociedade), nos termos do Código Civil. Por sua vez, o Novo CPC veio apenas regular a legitimidade do ex-cônjuge, mesmo não sendo sócio, para requerer apenas haveres da sociedade na iminência de sua extinção total, nunca tendo ousado revogar disciplina de direito material (art. 1.027 do CC).
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1 Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade”. (caput)
2 Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”
3 Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.?Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
4 Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.?Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
5 ASCARELLI, Tullio. Problemas das sociedades anônimas e direito comparado. p. 255/312
6 In Código de processo civil comentado, 16 Ed., RT, 2016, nota 10 art. 600, p. 529.
7 Art. 600. A ação pode ser proposta: I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido; III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito; V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou VI - pelo sócio excluído.?Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio
8 Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres.
§ 1o A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.?§ 2o A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
9 Para apuração dos haveres, o juiz:
I - fixará a data da resolução da sociedade;
II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e
III - nomeará o perito.
§ 1º O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.
§ 2º O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores.
§ 3º Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.
10 A data da resolução da sociedade será:
I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;
II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;
III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;
IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e
V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
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*Marco Antônio Ceni Lemos é sócio-diretor de Carvalho & Lemos – Sociedade de Advogados.