A partir desta semana, a entrega da Declaração de Atividades Imobiliárias ("DAI") do Munícipio de São Paulo passa a ser obrigatória.
Instituída pela lei municipal 14.125, de 29 de dezembro de 2005, aquela que extinguiu a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares ("TRSD" ou "taxa do lixo", como ficou conhecida), a DAI foi criada para ser o instrumento de controle da administração tributária municipal, pela qual deverão ser informadas todas as atividades de venda e locação de unidades imobiliárias localizadas no município de São Paulo, bem como a intermediação dessas atividades.
Mesmo tendo sido criada há tanto tempo, apenas em 19 de dezembro de 2016 é que a DAI veio a ser regulamentada, através da Instrução Normativa ("IN") SF 32, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que foi alterada pela IN SF 5, de 13 de abril de 2017, e pela IN SF 11, de 23 de junho 2017, trazendo o conceito, os responsáveis pela entrega, os procedimentos para o preenchimento e os prazos para entrega da declaração.
Inicialmente prevista para produzir seus efeitos a partir de 1º de março de 2017, as IN de 2017 alteraram o cronograma inicial de implantação da DAI, cujos prazos e incidência obrigatória de entrega passaram a ser os seguintes:
Incidência Entrega Condição
Março / 2017 Até 15/04/2017 Facultativa
Abril / 2017 Até 15/05/2017 Facultativa
Maio / 2017 Até 15/06/2017 Facultativa
Junho / 2017 Até 15/08/2017 Obrigatória
Julho em diante Até dia 15 do segundo mês Obrigatória
subsequente
Muito importante esclarecer que a responsabilidade pela apresentação da DAI independe de o declarante ser o contribuinte ou o responsável pelo pagamento do IPTU. Ainda, a IN SF 11, mencionada acima, incluiu novo grupo de pessoas (físicas e jurídicas) obrigadas a declarar, corrigindo uma falha das IN anteriores, uma vez que o §1º do artigo 8º da lei 14.125 já trazia o rol das pessoas obrigadas a fazer a declaração. São responsáveis pela declaração, segundo o citado artigo e as IN:
I. construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;
II. imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis; e
III. leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública; e
IV. agentes, corretores ou intermediários de bens imóveis (a partir da incidência de Agosto/2017, conforme redação dada pela IN SF 11).
Ao responsável é dada a opção de declarar cada transação, individualmente, ou transações em grupo, em um arquivo com todas as transações realizadas durante o mês de incidência. Os responsáveis serão obrigados a entregar a DAI, ainda que não ocorram transações imobiliárias no período.
Não apresentar a declaração, ou apresentá-la fora do prazo, constitui infração e acarretará a aplicação das penalidades estabelecidas no art. 5º da lei 10.819, de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada pela lei 14.125/05 e valores atualizados conforme lei 13.105, de 29 de dezembro de 2000.
Não resta dúvida quanto à real intenção da Prefeitura de São Paulo ao regulamentar a DAI quase 12 anos após sua criação: monitorar de perto o valor atual dos imóveis na cidade de São Paulo para fins tributários. É o "Big Brother Fiscal" se expandindo para todas as esferas da administração pública, federal, estadual e, agora, municipal.
O preenchimento da DAI será feito através do site da Prefeitura de São Paulo, mediante uso da "Senha WEB", que também disponibilizou um manual da declaração, que pode ser acessado em (Clique aqui).
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*Marcus Swenson de Lima é advogado do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.