PL 8149/17
"Art. 1 - Inclui-se o §4 A, no art. 6 da lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
§4 A - após a diplomação dos eleitos, com a extinção das coligações, é que o partido político terá restaurada a sua capacidade processual para postular em juízo isoladamente".
Tal qual ocorre em todos os pleitos em que os eleitores, que estão em pleno gozo de seus direitos políticos, decidirão, através do voto, quais serão os seus representantes junto aos poderes executivo e legislativo, é necessário que sejam instaurados vários procedimentos, sempre embasados na Constituição Federal, leis complementares, ordinárias, resoluções e instruções do TSE.
Principalmente nas eleições para o cargo do poder executivo (eleição majoritária), no processo eleitoral existe um momento em que deve ser considerado como sendo um dos mais expressivos, que são as convenções partidárias: destinadas à escolha dos candidatos e deliberação sobre eventuais coligações partidárias.
Nas coligações partidárias, os partidos políticos que a integram formam "um único partido" que representa uma verdadeira corporação de idéias e ideais e ao assumir personalidade própria, deve funcionar como sendo um canal condutor das propostas de seus candidatos junto à população, como também, de acordo com art. 6, § 1, da lei 9.504/97, deve, a coligação, funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral.
Portanto, a partir do momento que a coligação foi formada os partidos que a integram, quando se trata de relacionamento com a Justiça Eleitoral e durante o processo eleitoral, praticamente deixam de existir, sendo certo que quem irá ter legitimidade para estar em juízo, conforme prevê a lei, é o representante da coligação.
A coligação partidária deve preservar os interesses interpartidários. A ação do partido político coligado está condicionada à vontade dos demais integrantes do grupo, posto que seu interesse, ou seja do partido, não pode preponderar sobre o do grupo. Daí a necessidade de agir sempre em conjunto e representado pela coligação respectiva.
Vejamos o posicionamento do TSE sobre o assunto:
"assim, somente após o término do período eleitoral, ou seja, após a diplomação dos eleitos, com a extinção das coligações, é que a agremiação terá restaurada a sua capacidade processual para postular em juízo isoladamente. (Recurso Especial Eleitoral 138, Acórdão de 10/3/15, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 56, Data 23/3/25, Página 33/34 ).
Apesar do posicionamento acima, há divergências nos Tribunais Regionais Eleitorais.
"Partido Político Coligado. Ilegitimidade no pólo ativo. O partido político integrante de coligação não tem legitimidade ativa para, isoladamente, ajuizar representação. A coligação no momento de sua constituição, assume, em relação ao pleito do qual participa, todas as obrigações e direitos inerentes a uma agremiação partidária, como dispõe o art 6, §1, da lei 9.504/97. Situação que perdura durante o processo eleitoral, da fase das convenções até a realização das eleições. Legitimidade concorrente só após a proclamação do pleito. Naquele período, o contrário, implicaria em esvaziamento do próprio conceito de coligação, ou seja de funcionar como se fosse um único partido. Recurso improvido (TRE/SP - RECURSO CIVEL n219586 - Guarujá/SP, Acórdão 2148061 de 03/08/2004, Relator Carlos Eduardo Cauduro Padin, Publicado em Sessão, Data 3/8/04.
Se a legislação determinou que a coligação possui vida própria, capacidade para estar em juízo, direitos e deveres, como se fosse um único partido, aquele que aceitou a coligação, teve pleno conhecimento de que a sua atuação estaria pendente da concordância dos demais e representado por aquele que os presidentes dos partidos indicaram para ter relacionamento com a Justiça Eleitoral.
A redação do PL 8149/17, que inclui o §4 A, no artigo 6, da lei 9.504/97, fixa e pacifica a legitimidade ativa das coligações para postular em juízo e elimina a competência concorrente dos partidos políticos, em sintonia com os princípios que deram origem ao conceito e vigência das coligações partidárias, em especial na eleição majoritária.
______________
*Eli Corrêa Filho é deputado federal (DEM/SP), autor do PL 8149/17.
*André Luís de Paula é advogado, especialista em direito eleitoral e processo legislativo.