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As mudanças introduzidas pela lei das estatais

A lei reforça os valores constitucionais da eficiência, transparência, controle, moralidade e impessoalidade.

9/8/2017

A lei 13.303/16, denominada lei das estatais ou Lei de Responsabilidade das Estatais, foi editada com o objetivo de regulamentar o art. 173, § 1º da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, a nova lei regulamentou diversos aspectos relacionados às empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Ressalta-se que a LRE (Lei de Responsabilidade das Estatais) transcendeu a determinação constitucional, incluindo no seu regime jurídico as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.

A lei das estatais reforça os valores constitucionais da eficiência, transparência, controle, moralidade e impessoalidade. Além disso, destaca-se a atribuição legal de uma função social para as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Reforçando os princípios da moralidade e da impessoalidade, institui vedações e impedimentos para a escolha de membros do conselho de administração e cargos de diretoria, dando ênfase à experiência e formação técnica, proibindo taxativamente as indicações políticas para os referidos cargos.

Em relação ao controle, a lei cria um efetivo sistema de controle interno para as estatais, que deve ser formado por órgãos e unidades com autonomia e independência, como o conselho fiscal, o comitê de auditoria estatutário e a auditoria interna.

Ainda determina, que as estatais devem adotar regras, estruturas e práticas de gestão de risco e controle interno sobre as ações de seus administradores e empregados pela atuação contínua do controle interno, pela verificação do cumprimento das obrigações e de gestão de riscos.

Para tanto, devem elaborar e divulgar um código de conduta e integridade que contemple os princípios, valores e missão da estatal, bem como orientações relacionadas à prevenção de conflitos de interesse e vedação de atos de corrupção e fraude. Devem também definir as instâncias responsáveis pela atualização e aplicação do código, bem como prever a criação de um canal de denúncias que receba denúncias internas e externas relativas ao descumprimento das normas previstas no código e demais regramentos éticos e obrigacionais, além de mecanismos de proteção à pessoa que utilizar o canal de denúncias e as sanções aplicáveis nos casos de violação às regras do código de conduta e integridade.

No que tange a transparência e governança, inúmeras condutas, documentos e relatórios estão previstos e devem ser elaborados, obrigatoriamente, para ampliar o acesso à informação sobre as atividades das estatais.

Quanto a eficiência, destacam-se as inovações relativas ao regime jurídico licitatório e contratual das estatais. Apesar de muitas regras repetirem dispositivos da lei 12.462/11 (Lei do RDC), a Lei estende às estatais institutos e técnicas jurídicas, antes inacessíveis à Administração Pública, todos orientados à excelência da gestão.

A principal inovação da lei 13.303/16 é a obrigação das estatais elaborarem um regulamento interno de licitações e contratos, que orientarão e balizarão as licitações e contratações, permitindo que estas ajustem as normas legais às peculiaridades inerentes a cada uma delas.

Dentre as inovações que visam a eficiência das contratações, pode-se citar: a) a inversão das fases em relação à rotina estatuída pela lei 8.666/93; b) o desaparecimento das modalidades previstas na Lei Geral de Licitações; c) a criação dos modos de disputa aberto e fechado; d) a remuneração do contratado vinculada ao desempenho contratual; e) os regimes de execução por contratação integrada e por contratação semi-integrada; f) a obrigatoriedade de elaboração de matriz de risco para contratação de obras e serviços de engenharia; g) o aumento dos limites para contratação direta em razão do valor do objeto e a possiblidade de alteração destes valores pelo conselho de administração; h) os novos critérios de julgamento das propostas; i) os procedimentos auxiliares da licitação.

Já em referência aos contratos, a lei das estatais determina que se aplique o regime de direito privado, fazendo com que desapareçam as cláusulas exorbitantes típicas dos contratos com a Administração, inclusive o de alterar unilateralmente os contratos. Nesse sentido, a lei indica a busca de soluções consensuais, que não gerem prejuízos para nenhumas das partes contratantes.

É inegável que a lei13.303/16 cobre importante lacuna normativa, que carecia de regulamentação desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. O mais importante, é que a lei trata especificamente de programas de integridade, que indiquem para o mercado concorrencial a adoção de boas práticas de conduta, que a atividade econômica é exercida sob estrito controle de condutas internas e de cumprimento de preceitos éticos, morais e legais.

Nesse aspecto, espera-se que a implementação de mecanismos de compliance nas estatais, ocorra de forma efetiva, de modo a evitar irregularidades, ilegalidades e violações éticas e de moralidade administrativa que comprometam a continuidade dos negócios e a credibilidade da estatal.

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*Heliane Guadalupe é associada sênior da SYARD - Fraud | Ethics | Compliance

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