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Arbitramento de honorários periciais na Justiça do Trabalho

Não se discute aqui os valores arbitrados a título de honorários periciais, mas sim a necessidade de equidade desta fixação para ambas as partes, já que seu objetivo é remunerar o trabalho realizado e sua mensuração não deve guardar relação com a parte sucumbente.

8/8/2017

Diversos são os pedidos formulados nas Reclamações Trabalhistas que exigem a realização de perícia técnica. Os mais recorrentes referem-se aos adicionais de insalubridade e periculosidade, além daqueles decorrentes de alegação de doença profissional.

Constatada a necessidade de realização de perícia, há a indicação de um profissional da área para apuração e análise técnica dos fatos alegados para elaboração de laudo concluindo pela existência ou não da condição que embasa o pleito autoral.

Uma vez realizada a perícia e apresentado laudo conclusivo, será fixado o valor dos honorários periciais objetivando a remuneração do perito judicial pelo trabalho realizado.

O arbitramento dos honorários periciais deve levar em consideração a complexidade do trabalho realizado, o tempo gasto na elaboração do laudo, a quantidade de diligências realizadas, o desgaste do equipamento utilizado, entre outros fatores condizentes com a capacidade intelectual do perito, o grau de zelo e os gastos básicos despendidos para realização da perícia.

Contudo, a prática revela que tais fatores se tornam irrelevantes para a fixação do valor dos honorários a partir do momento que constatamos uma discrepância usual e significativa dos honorários periciais conforme a parte sucumbente no objeto da perícia.

Via de regra, nas Reclamações Trabalhistas em que a parte autora é sucumbente no objeto da perícia, os valores arbitrados a título de honorários periciais são bastante inferiores àqueles fixados quando a parte sucumbente é o réu.

Tais disparidades revelam a irrelevância dos critérios que deveriam embasar o arbitramento de determinado valor a título de honorários periciais.

Não há dúvidas que o trabalho realizado pelo perito judicial, independentemente da conclusão obtida, é exatamente o mesmo. Ou seja, a análise técnica do caso, o tempo gasto na elaboração do laudo, as diligências realizadas são únicas, porém o valor deste trabalho é mensurado distintamente conforme a conclusão obtida.

A ausência de critérios para fixação do valor do trabalho do perito judicial também pode ser constatada em decisões de segunda instância nas quais, em decorrência da reforma do pedido que necessitou de perícia implicando em alteração da parte sucumbente, o valor arbitrado a título de indenização de honorários periciais é alterado conforme o caso.

Até mesmo em acordos celebrados após a realização da perícia, é comum os valores dos honorários periciais previamente fixados serem reduzidos como forma de estimular a transação entre as partes.

Enfim, não se discute aqui os valores arbitrados a título de honorários periciais, mas sim a necessidade de equidade desta fixação para ambas as partes, já que seu objetivo é remunerar o trabalho realizado e sua mensuração não deve guardar relação com a parte sucumbente.

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*Fernando Sartori Zarif é sócio do escritório Zarif e Nonaka Advogados.

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