Migalhas de Peso

Os limites das redes sociais

A liberdade de manifestação nas redes sociais está contingenciada à limitação imposta pela lei.

2/8/2017

O homem é o único animal que fala. Nada mais natural, portanto, que pretenda responder àquilo que ouve ou lê. O padre Antônio Vieira, em sermão famoso, disse que o direito de responder é sagrado. Que até as montanhas respondem com o eco. E se o homem ouvisse sem poder responder estouraria de dor.

Normas de cultura e educação, com o avanço civilizatório, passaram a graduar a intensidade das conversas, dos discursos e das discussões, que, por vezes, podem ser acaloradas, dependendo do temperamento dos intervenientes.

As redes sociais, aliás, são um termômetro que mede a ação e reação das condutas humanas nessa área. Muitos dos que navegam pela internet, principalmente pelo Facebook, têm a impressão, porém, de que infinito mar aberto está inteiramente à sua disposição livre de obstáculos penais.

Tantos são os descomedimentos praticados por quem fala e por quem responde na mão e contramão das redes sociais que Umberto Eco, certamente contrariado, não se conteve, proclamando duramente que “As redes sociais concedem voz a uma legião de imbecis”. É uma pena que isso tenha sido dito pelo escritor italiano merecidamente tão admirado, porque a internet é ferramenta moderna de amplo espectro social da mais alta valia, como instrumental informativo de natureza cultural, comunicação e aproximação entre os seres humanos. E importante, talvez mais importante do que tudo, é o seu caráter popular e amplamente democrático, a sua vasta disponibilidade a quem tiver os recursos mínimos necessários para acessá-la. Indispensável, por isso, que, nas escolas, onde os computadores e os celulares não faltam, se inicie a propagação das primeiras noções de ética, de respeito pelos outros e por si próprios.

Por sobre a arte de navegar pelas águas desse mar até há pouco desconhecido, resta observar alguns preceitos e normas da nossa legislação vigente, que se aplicam às redes sociais. Antes de mais nada, por ser o mais comprometedor, é preciso não esquecer nunca de que as normas traçadas pela legislação penal para punir a calúnia (acusar alguém, sem ter prova, da prática de um crime), a injúria (xingamento dirigido diretamente a uma pessoa) ou a difamação (ofensa à reputação de alguém) também se aplicam às redes sociais. Vale dizer que aquele que procede assim está cometendo um crime. Se o ofendido não teve notícia da infração penal, se a perdoou por alguma razão de ordem pessoal ou se, por simples conveniência de natureza política, social ou familiar, resolveu quedar-se conformado, é outra questão: o crime foi praticado e a prova da autoria e materialidade estão evidentes. A vítima da ofensa terá condições e legitimidade para agir judicialmente, processando o ofensor, desde que o queira.

Às normas penais, acresça-se, há ainda, a cominação das sanções correspondentes aos danos morais causados aos ofendidos, a ser apurada no juízo cível. Estas são normas da legislação vigente, aliás do mundo civilizado, que a todos obrigam, e estão sob a sua proteção desde o presidente da República, políticos em geral, juízes de qualquer instância, até o mais humilde cidadão. Portanto, a liberdade de manifestação nas redes sociais está contingenciada à limitação imposta pela lei. Já vão longe os dias em que os direitos eram ilimitados e certos privilegiados podiam tudo, até cometer nefandos crimes, como ocorria durante o feudalismo, na Idade Média, sem nada lhes acontecer. Felizmente os tempos mudaram.

Assim, a todos que, apesar de eventuais contratempos, aprovam as redes sociais, em especial o Facebook, onde a popularidade da comunicação é maior, compete respeitar os limites da legislação penal e civil vigentes. Com isso, estarão, mais do que tudo, cumprindo a lei, respeitando o próximo e a si próprios.

_________________

*Tales Castelo Branco é advogado criminalista do escritório Castelo Branco Advogados Associados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024