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CPC/15 e cooperação: um dever do juiz, do juízo ou de ambos?

Questão interessante reside em saber se o dever de cooperação se confunde com a identidade física do juiz; se é apenas do juízo onde o magistrado exerce suas atividades ou se é de ambos.

2/8/2017

O novo diploma processual consagrou o dever de cooperação, estabelecendo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º).

Especificamente no caso do juiz, o dever de cooperação engloba os deveres de a) esclarecimento (agir de modo transparente e pragmático, proferindo comandos claros e objetivos); b) consulta (incentivar o diálogo e fomentar o debate); c) prevenção (alertar riscos e diligenciar para que os atos processuais não sejam praticados de forma viciada ou para que possam ser corrigidos rapidamente – noção intimamente ligada à ideia de primazia de mérito1); e d) auxílio (remover obstáculos impeditivos e reduzir desigualdades).

Ainda sustentamos o dever de comprometimento do juiz, que compreende a ideia de operosidade2 e de máxima dedicação à causa. A ideia é dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado e garantir o comprometimento do magistrado na entrega da prestação jurisdicional. Em outras palavras, é agir com eficiência e extrair o máximo de produtividade da atividade judicante, com menor dispêndio de tempo e de recursos.3

Questão interessante reside em saber se o dever de cooperação se confunde com a identidade física do juiz; se é apenas do juízo onde o magistrado exerce suas atividades ou se é de ambos.

Antes de avançar, vale revisitar alguns conceitos de jurisdição. Para Chiovenda, a jurisdição é "função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos".4 Já na visão carneluttiana, a atividade jurisdicional compreenderia a busca da justa composição da lide,5 uma vez que a lei, abstratamente considerada, não teria essa autonomia.

Atualmente, a ideia de jurisdição não pode mais ser compreendida como a atividade exclusivamente estatal, não apenas em razão do reconhecimento do juízo arbitral (arts. 3º, § 1º, 42 e 337, § 6º, do CPC/15), mas também da notória evolução dos métodos adequados de resolução de conflitos, especialmente a mediação e a conciliação, considerados verdadeiros equivalentes jurisdicionais.

Quanto à figura do juiz, Alexandre Câmara pontua que se trata de pessoa natural e de mero agente do Estado, instituição que se apresenta na relação processual através de um de seus órgãos, os órgãos jurisdicionais, ou, simplesmente, juízos.6

Assim, juízo seria sinônimo de órgão jurisdicional, uma espécie de unidade de serviço dentro da Justiça.7 E, para melhor administração da jurisdição, as causas são distribuídas entre vários órgãos jurisdicionais distintos,8 conforme suas atribuições, observando-se os limites definidos em lei.

Nesse contexto, parece claro que tanto o juiz como o respectivo órgão jurisdicional (ou juízo) – cuja competência se define por regras gerais previamente estabelecidas – devem atuar de forma cooperativa, pois fazem parte de um único sistema de jurisdição estatal.9 De fato, o poder jurisdicional estatal é uno.

Porém, essa noção de unicidade não se confunde com o princípio da identidade física do juiz (suprimido pelo CPC/15).10 Tanto é verdade que, ao longo do feito, diferentes magistrados podem atuar, seja controlando a marcha processual, seja proferindo despachos e decisões.

Essa compreensão é importante, pois, mesmo que um juiz esteja de "passagem" em determinado juízo, em razão de férias do magistrado titular, por exemplo, deverá não apenas cumprir o encargo para o qual foi designado, mas também atuar de forma comprometida e engajada quanto aos feitos que lá tramitam.

Não deve, assim, indeferir – sem fundamento novo – a produção de provas já deferidas; autorizar diligências já indeferidas anteriormente (sem mudança no contexto fático-probatório); determinar a renovação de atos processuais já praticados e que atingiram sua finalidade, entre outros.

Leonardo Greco ressalta que a cooperação deve existir entre todos os órgãos jurisdicionais instados a desempenharem qualquer atividade no processo, "pois todos são detentores do poder jurisdicional do Estado e, por isso, plenamente aptos a praticar com eficácia todos aqueles atos processuais que não dizem respeito à esfera jurídica de competência de cada um, mas que são comuns a todos os órgãos jurisdicionais". 11

Nesse particular, a colaboração entre o Poder Judiciário e o Juízo Arbitral é fundamental para assegurar, por exemplo, o cumprimento de cartas arbitrais (art. 237, IV, do CPC/15), a confidencialidade do procedimento, se houver, (art. 189, IV, do CPC/15) e a extinção da ação judicial quando o árbitro já tiver reconhecido a sua competência (art. 485, VII, do CPC/15). Da mesma forma, o diálogo entre cortes internacionais afigura-se relevante para permitir "a utilização de instrumentos mais modernos de intercâmbio, coordenação e gestão de competências".12

Também cabe mencionar a importância da colaboração institucional, que pode ser traduzida por atos normativos e protocolos, inclusive entre órgãos do Poder Público e o Judiciário, que criam diretrizes e parâmetros para orientar e otimizar a prestação jurisdicional, conferindo maior previsibilidade e segurança procedimental.

Como se sabe, os protocolos institucionais ou administrativos são acordos multilaterais de gestão coletiva de processos, realizados entre Poder Judiciário, Conselho Nacional de Justiça, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, entre outros, e materializam "instrumento valioso de estruturação de políticas públicas, incremento da autonomia pública – democracia participativa – e adequação procedimental a certos tipos de demandas." 13

Dessa forma, não temos dúvidas em afirmar que a cooperação não é um padrão de conduta que possa ser atribuído individualmente a determinado juiz ou juízo (todos os juízes que atuam no feito devem agir de forma colaborativa), mas sim um princípio14 que deve permear tanto a atividade jurisdicional como as relações internacionais e institucionais, a fim de garantir maior coesão, integridade e unicidade sistêmica.

__________

1 A expressão foi difundida por Fredie Didier em textos e palestras (clique aqui), e abordada em DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 17ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 136-137. Para o doutrinador, “o órgão deve priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. A demanda deve ser julgada – seja ela a demanda principal (veiculada pela petição inicial), seja um recurso, seja uma demanda incidental”.

2 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça: Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Uma nova sistematização da Teoria Geral do Processo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

3 MAZZOLA, Marcelo. Cooperação e Operosidade. A inobservância do dever de colaboração pelo juiz como fundamento autônomo de impugnação. Dissertação de Mestrado em Direito Processual, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017.

4 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. v. II. 3ª ed. Trad. José Guimarães Menegale. São Paulo: Saraiva, 1969, p. 3.

5 CARNELUTTI, Francesco. Estudios de Derecho Procesal. v. II. Trad. Santiago Sentís Melendo, Buenos Aires: EJEA, 1952, p. 62.

6 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 171.

7 DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 93-106.

8 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 11ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 105.

9 Como agente impessoal do Estado, não interessam as preferências axiológicas, éticas, sociais, políticas ou econômicas do juiz, mas sim a efetiva entrega da prestação jurisdicional.

10 COSTA NETO, José Wellington Bezerra da. Precedentes no Código de Processo Civil de 2015: somos ainda a civil law? Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 258, ago./2016, p. 394.

11 GRECO, Leonardo. Os Juizados Especiais como tutela diferenciada. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Vol. III. Janeiro a Junho de 2009, p. 35.

12 CABRAL, Antonio do Passo. Juiz natural e eficiência processual: flexibilização, delegação e coordenação de competências no processo civil. Tese apresentada no concurso de provas e títulos para provimento do cargo de Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017, p. 510.

13 PANTOJA, Fernanda Medina. Protocolos pré-processuais: fundamentos para a construção de uma fase prévia ao processo no direito brasileiro. Tese de Doutorado, Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2016, p.163-168.

14 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; ALVES, Tatiana Machado. A Cooperação e a Principiologia do Processo Civil Brasileiro. Uma proposta de sistematização. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Vol. XII. Julho a Dezembro de 2013.

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*Marcelo Mazzola é advogado e sócio de Dannemann Siemsen Advogados, Mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e Vice-Presidente de Propriedade Intelectual do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA).

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