Introdução
A famigerada razoável duração do processo tem sido buscada em todos os níveis de acesso à jurisdição, em processos nos quais se busca a tutela dos direitos fundamentais ou essenciais à vida na complexa sociedade na qual nos encontramos inseridos, como fator de efetividade do próprio processo, seja em âmbito administrativo ou judicial.
Como há muito tempo se ressalta no Brasil, "a justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta", ou, noutras palavras, "justiça tardia é injustiça institucionalizada" (ambas frases célebres do saudoso jurista Rui Barbosa).
Diante de tal celeuma, a doutrina e o legislador vêm buscando formas de "acelerar" a prestação da "tutela jurisdicional" e, também, o "contencioso administrativo".
Não por menos, o tempo é fator precioso na vida em sociedade, desde reclamações por falha em produtos domésticos, até a tutela da liberdade e a recomposição salarial da justiça laboral.
Para fazer frente a essa preocupação, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe importantes dispositivos que buscam impelir a observância da celeridade, que são abaixo reproduzidos:
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
Art. 226. O juiz proferirá:
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
No âmbito da tutela administrativa, no dia 18 de julho de 2017, foi publicado o decreto presidencial 9.094/17, dispondo sobre a "simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos".
Não obstante a "boa vontade estatal", os dispositivos sobreditos carecem de efetividade e coercibilidade, sendo comum "escusas" ao efetivo cumprimento da ratio de tais dispositivos legais.
Prova disso, é que, embora diante de determinações legais no sentido de democratizar o controle das atividades jurisdicionais, até o presente momento, não houve a implementação das indicadas "listas de processos de processos aptos ao julgamento" em quase a totalidade dos Tribunais de nosso país.
Igualmente, a despeito da recente regulamentação (resolução 235 de 13/07/2016 do CNJ), ainda carece de concretização a importante ferramenta de "aceleração processual".
Ipso facto, em resumo, parecem ser utópicas as disposições legais visando o atendimento do direito fundamental à "razoável duração do processo", podendo mesmo se cogitar na feitura de uma legislação "simbólica" ou "álibi".
Outrossim, a problemática em epígrafe ganha nova roupagem no âmbito da jurisdição constitucional, especialmente se é o caso de aplicação dos novos dispositivos previstos no CPC em controle concentrado de constitucionalidade, o que passará a se expor.
Da aplicação do regime de prazos do CPC ao procedimento de controle de constitucionalidade
O diploma processual de 2015 traz diversos "prazos" (ainda que possam ser adjetivados por "impróprios"), visando garantir celeridade e previsibilidade às relações jurídicas processuais.
Certamente, o codex processual se aplica aos processos em trâmite perante o STF, notadamente no tocante às ações de controle de constitucionalidade concentrado.
Ora, com muito mais razão as regras de celeridade processual devem ser aplicadas à jurisdição constitucional, pois as demandas julgadas são de amplo interesse coletivo e social.
Além disso, frisa-se que as leis 9.868/99 e 9.882/99 trazem inúmeras regras processuais visando garantir celeridade ao julgamento de demandas constitucionais, contudo, naquilo que são omissas a aplicação da regra geral se impõe.
Desta forma, parece-nos incontestável que as disposições gerais previstas no CPC de 2015 são plenamente aplicáveis ao julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando, obviamente, as leis especiais não dispuserem de forma contrária ao previsto na norma geral.
Com isso, data venia, compete ao STF dar implementação aos importantes instrumentos de publicidade e "aceleração" da marcha processual previstos no novo CPC, até visando dar um bom exemplo de compromisso com tais garantias fundamentais às Cortes Inferiores e ao Superior Tribunal de Justiça.
Como diria Immanuel Kant em sua obra "Fundamentação da metafísica dos costumes", em paráfrase, não há nada mais eficaz do que a "boa vontade".
Os óbices à publicidade da ordem de julgamento no âmbito do STF
Certamente, pairando dúvidas ainda sobre a aplicabilidade das disposições do novo CPC aos diversos ramos do Direito, a implementação de suas ferramentas ainda é tímida, tanto é assim que, como dito anteriormente, as "listas de processos aptos ao julgamento" entre outros inúmeros instrumentos ainda não foram efetivamente criados e aplicados, passado mais de 1 (um) ano da vigência do novel estatuto.
No STF não é diferente, algumas disposições do CPC de 2015 foram implementadas, de outro lado outras não foram efetivadas, não sendo criada até o momento a listagem de processos pendentes e conclusos no âmbito daquela Augusta Corte.
Permanece sem eficácia o disposto no art. 226 do CPC de 2015.
Em que pese a importância desse debate, frisa-se que percebemos uma maléfica e preocupante letargia no controle concentrado de constitucionalidade exercida pelo STF.
Frisa-se que há no STF, segundo informações disponíveis no sítio eletrônico da Corte, atualmente, 1.703 (um mil setecentos e três) ações constitucionais pendentes de julgamento, o que é um número absolutamente preocupante.
De tais demandas pendentes, algumas ações possuem décadas de tramitação, sem que se tenha a publicidade do motivo dessa maturação exagerada, ou seja, processos absolutamente importantes estão desprovidos de tutela jurisdicional célere.
Igualmente, salienta-se que das ações julgadas e pendentes de julgamento, 69,42% foi ou está sendo processada com base no art. 12 da lei 9.868/99 (regime sumário de tramitação), o qual deveria garantir uma resposta (tutela jurisdicional efetiva) ainda mais célere, o que parece não ocorrer, já que, se a maioria das ações é recepcionada com base em tal rito, caem todos na vala comum.
Exemplificativamente, questões relevantes estão pendentes de tutela jurisdicional, mesmo sendo adotado o sumário rito processual previsto no art. 12 da lei 9.868/99. Neste sentido, veja-se a ADI 3836, pendente de julgamento desde o ano de 2006, em que a Ordem dos Advogados do Brasil questionou a constitucionalidade da resolução 13/06 do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre "investigação criminal" no âmbito do Parquet.
Visando pensar sobre os riscos da letargia na jurisdição constitucional, questiona-se: Se a resolução 13/06 do CNMP for julgada inconstitucional na ADI 3836, o que ocorrerá com investigações e condenações fundadas em procedimentos investigatórios perpetrados no âmbito do Ministério Público, com base tal regulamentação? Será crível modular efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade, neste caso, permitindo, em tese, que um ato normativo inconstitucional tenha produzido efeitos válidos por mais de uma década?
Ora, parece que o rito processual sobredito não tem sido eficiente, devendo-se repensar sua aplicação, pois em alguns casos, mais benéfico seria o julgamento da tutela cautelar, ainda que, eventual e futuramente, se empregasse a "técnica" prevista no art. 12 da lei 9.868/99.
Nesses casos em que a jurisdição constitucional for demasiadamente demorada, parece-nos inviável a técnica de "modulação de efeitos" da declaração de inconstitucionalidade, sob pena de colocar em xeque a segurança jurídica.
Há na legislação processual inúmeros casos em que a mora jurisdicional impede efeitos contrários à efetividade dos direitos, como ocorre com a suspensão processual limitada a 1 (um) ano (§4º do art. 313) e o prazo para julgamento de recurso extraordinário (§9º do 1.035).
Ninguém nega que as ações julgadas no âmbito do controle de constitucionalidade possuem grande repercussão jurídica, social, econômica e política, como são próprios aos temas fundamentais.
Por tal razão, o seu resultado se projeta em toda a sociedade, interfere no dia-a-dia do cidadão, na forma como o contrato é redigido no negócio, na disposição orçamentária da administração pública, entre outros tantos exemplos.
Logo, o básico que a Suprema Corte deve assegurar é a transparência na tramitação do processo, divulgando a listagem dos casos que estão conclusos e que aguardam inclusão em pauta.
A pauta no STF é bastante criticada, por conta dos percalços que o pedido-de-vista e outras manobras podem causar ao jurisdicionado que aguarda pela solução da controvérsia.
Assim, a observância do disposto no art. 12 do CPC de 2015 atende, sobretudo, aos imperativos de publicidade e impessoalidade que devem pautar a atuação de todos os poderes da administração pública, sem exceção.
É preciso tirar a pauta do STF da obscuridão da incerteza e imprevisibilidade que corrói o sistema jurídico nacional.
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*Renan Macedo Nieto Ramos é advogado de Casos Especiais na Mandaliti Advogados e discente do curso de especialização lato senso em Direito Civil e Processual Civil - CEUB.
*Cristiano Quinaia é advogado, sócio de Mandaliti Advogados e mestrando em Direito Constitucional pelo programa de pós-graduação stricto senso do CEUB.