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Mineração: o que muda com as medidas provisórias 789, 790 e 791

Com essas alterações, o governo pretende aumentar a arrecadação de Cfem em 80% e elevar a participação da mineração no Produto Interno Bruto (PIB) dos atuais 4% para 6%.

1/8/2017

Na data de 25 de julho de 2017, em solenidade concorrida no Palácio do Planalto, foram assinadas as medidas provisórias (MP) de números 789, 790 e 791, todas de 2017. Essas mesmas MPs foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) do dia 26 de julho de 2017, quando, então, os textos passaram a ser conhecidos.

 

A MP 789/17 dispõe sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem), os chamados "royalties da mineração". As principais mudanças estão na forma de cobrança da Cfem – que deixa de ser calculada sobre o faturamento líquido e passa a ser estipulada sobre o faturamento bruto da venda do minério – e nas alíquotas de cobrança.

 

A alíquota do nióbio subirá de 2% para 3%; a do ouro, de 1% para 2%; a do diamante, de 2% para 3%. Os agregados de construção civil, como brita e areia, por outro lado, terão os royalties reduzidos de 2% para 1,5%, o que pode impactar positivamente o mercado imobiliário, diminuindo o custo do metro quadrado e incrementando as vendas de novas unidades.

 

O minério de ferro, por sua vez, terá uma regra diferenciada de cobrança da Cfem. A alíquota que é fixada em 2% passará a ser calculada de modo dinâmico, a depender dos preços no mercado internacional, chegando a 4% quando a cotação estiver acima de US$ 100 a tonelada.

 

Com essas alterações, o governo pretende aumentar a arrecadação de Cfem em 80% e elevar a participação da mineração no Produto Interno Bruto (PIB) dos atuais 4% para 6%.

 

A MP 790/17 alterou o decreto-lei 227/67, o Código de Minas. As mudanças, como é possível perceber, têm o objetivo claro de incrementar a atividade mineradora e de "destravar" alguns aspectos do processo de exploração mineral.

 

Uma novidade está no prazo de validade da autorização de pesquisa mineral, que passou a ser de 2 a 4 anos, sendo possível a prorrogação do prazo apenas uma vez (artigo 22). Antes, o prazo era de 1 a 3 anos, mas não havia limites à renovação, que, não raro, era solicitada 3 e até 4 vezes, retardando a exploração e, consequentemente, a arrecadação.

 

Outra inovação está na previsão de um leilão eletrônico específico (artigo 26) para as áreas em disponibilidade, cujo critério de resultado será baseado no maior preço ofertado. Pelo regime anterior, a análise da documentação de habilitação dos proponentes e do mérito das propostas técnicas era levada a efeito por uma comissão julgadora formada por 3 (três) servidores do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), da mesma superintendência em que se situavam as áreas em disponibilidade ou não. Na prática, porém, o já conhecido déficit de pessoal no âmbito do DNPM implicava uma longa espera pela apreciação dos processos em disponibilidade, que se amontoavam nos arquivos das superintendências por anos a fio, até que houvesse recursos humanos e financeiros suficientes à instauração da comissão julgadora.

 

Outro destaque da MP 790/17 está na necessidade de o minerador, após a solicitação do requerimento de lavra, comprovar, semestralmente, a evolução do processo de licenciamento ambiental do empreendimento, demonstrando, até que a licença ambiental seja apresentada, que tem tomado as medidas necessárias à obtenção da licença, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra (artigo 41, § 6°).

 

Finalmente, a MP 791/17 transformará o DNPM – uma autarquia ligada ao Ministério de Minas e Energia (MME) –, em uma agência, a Agência Nacional de Mineração (ANM), em regime autárquico especial, igualmente vinculada ao MME (artigo 1°). Apesar da aparente semelhança, a modificação trará mais independência e estabilidade ao setor, que ficará menos suscetível às intempéries políticas.

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*Marina Gadelha é advogada especialista em Direito Ambiental e Minerário do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.

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