Termo circunstanciado conceito:
É uma peça semelhante a um boletim de ocorrência policial, incorporando, porém, em seu conteúdo, narrativa mais detalhada do fato registrado, com a indicação do autor do fato, do ofendido e do rol de testemunhas. Competente para a lavratura do termo circunstanciado será a autoridade policial que for comunicada sobre a ocorrência da infração1.
Paulo Rangel diz que a Constituição da República do Brasil inovou a ordem jurídica com a determinação de que todos os entes criassem os Juizados Especiais Criminais, para a conciliação, julgamento e a execução das infrações de menor potencial ofensivo, conforme Constituição Federal em seu art. 98, inc. I2.
O procedimento de investigação da ação penal, de índole puramente administrativa, que tem como foco a descoberta do autor do fato, as circunstâncias em que a infração foi praticada, foi abolido, quando se tratar de infrações penais de menor potencial ofensivo. Nestas infrações penais, não haverá inquérito policial3.
Por fim, o termo circunstanciado é um registro de ocorrência minucioso, detalhado onde se qualificam as pessoas envolvidas, menciona-se as datas, horário e local do fato. Importante mencionar que algumas vezes chega perante a autoridade policial que o autor do fato é “desconhecido”. Desta forma, podemos afirmar que no Juizado Especial Criminal não haverá instauração de inquérito policial, pois, não existe o que se investigar. Pois, os fatos estão ali com todas as suas circunstâncias descritas no termo circunstanciado4.
A lavratura do Termo Circunstanciado pelo policial militar
Conforme art. 69 da lei 9.099/95 a autoridade policial explicita no texto infraconstitucional é única e exclusivamente o delegado de polícia que é quem incumbe a requisição de exames periciais5. Porém, existe uma polêmica acerca desse tema conforme tentará analisar os dois pontos de divergência.
A lavratura do termo circunstanciado efetuada pelo agente da polícia militar não configura nenhuma usurpação de função. As polícias civil e militar estão legitimadas a elaborarem o termo circunstanciado. A população de forma geral não está preocupada com a divisão das polícias, mas sim deseja um serviço de qualidade que atenda suas necessidades, e que leve a preservação da ordem pública6.
O Superior Tribunal de Justiça ao tratar da matéria no julgamento do HC n.º 7199/PR, que teve como relator o Ministro Vicente Leal decidiu que, "PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI N.º 9099/95. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO E NOTIFICAÇÃO PATRA AUDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA".
Conforme o relator no Habeas Corpus mencionado acima ele diz que como prevista no art. 69, da lei 9.099/95 a competência para a lavratura do termo circunstanciado é da autoridade policial, ou seja, não configura ilegalidade quando o termo circunstanciado for lavrado pela polícia militar, em decorrência da deficiência dos quadros da polícia civil.
Por fim, no julgado acima entende-se que não existe ilegalidade de termo circunstanciado lavrado por policial militar no exercício da atividade de polícia, que deve estar voltada para o interesse público e o bem comum7. Por fim, para tal entendimento o termo circunstanciado poderá ser elaborado por qualquer policial.
O Projeto de lei do Senado 395/05 proposto pelo senador Romário (PSB-RJ), que altera o artigo 69 da Lei 9.099/95 segue o mesmo sentido do proposto acima para permitir que qualquer policial possa lavrá-lo. Eis os termos da proposta:
Art. 69. O policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima."
Paulo Rangel diz que com o advento da lei 12.830/13, que deixa expresso que a investigação criminal ou qualquer outro procedimento previsto em lei será presidido pelo delegado de polícia. O termo circunstanciado é um procedimento previsto na lei 9.099/95 que deve ser presidido pelo delegado de polícia8.
Por fim, Paulo Rangel complementa “Não há mais espaço no entendimento de que qualquer autoridade que NÃO o delegado de polícia possa confeccionar o TC”.
Entendo de que o termo circunstanciado deva ser elaborado exclusivamente pelo delegado de polícia que é o entendimento dos maiores juristas do país, e também, caso, seja feito pela autoridade judiciária diferente do delegado de polícia fere a paridade de armas no sentido de que o advogado por muitas vezes não participaria de sua lavratura.
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1 AVENA, Norberto. Processo penal: esquematizado. 6ª ed. RJ: Forense; São Paulo: método, 2014. p. 214.
2 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 25 ed. ver. E atual. SP: Atlas, 2017, p. 181.
3 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 25 ed. ver. E atual. SP: Atlas, 2017. P. 182.
4 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 25 ed. ver. E atual. SP: Atlas, 2017. P. 182.
5 GOMES, Rodrigo Carneiro. Disponível em 7/7/17.
6 ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Ilegalidade do termo circunstanciado lavrado por agente policial militar. Disponível na internet: clique aqui 7/7/17.
7 ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Ilegalidade do termo circunstanciado lavrado por agente policial militar. Disponível na internet: clique aqui 7/7/17.
8 RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 25 ed. ver. E atual. SP: Atlas, 2017, p. 183.
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*Leandro Soares é advogado.