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APROVADO | Reforma Trabalhista: Perdeu, pagou! | Sucumbência na Justiça do Trabalho

Certamente o reclamante pensará muito bem antes de “tentar a sorte”, e se aventurar em uma reclamação trabalhista, pois agora terá também de pagar honorários advocatícios se perder.

20/7/2017

Após anos de luta finalmente foi aprovado na recente reforma trabalhista de 2017, o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados trabalhistas.

Esta proposta antiga e apresentada ao Congresso Nacional em 25/1/17 pela Vallim Advogados (clique aqui) foi referência para as emendas acatadas de 564, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 609, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); 621, do Deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG); 629, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 641, do Deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA); e 654, do Deputado Zé Silva (SD/MG), ao PL 6787/16 que finalmente foi aprovado e implementada por meio do novo artigo 791-A da CLT, que ficou assim expresso:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

1º Os honorários são devidos também nas ações em face da Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo Sindicato de sua categoria.

2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

(grifos acrescidos)

Esperamos que com este novo regramento, o número de reclamações trabalhistas com pedidos descabidos diminua sensivelmente. Certamente o reclamante pensará muito bem antes de “tentar a sorte”, e se aventurar em uma reclamação trabalhista, pois agora terá também de pagar honorários advocatícios se perder.

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*Humberto Vallim é empreendedor e advogado fundador da Vallim Advogados em Brasília-DF.

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