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O condomínio ou a administradora terceirizada podem ser responsabilizados em caso de não entrega de citação judicial a morador?

A citação é ato processual da maior importância, tendo em vista que é através dela que o réu toma conhecimento de que existe ação judicial contra si.

13/7/2017

Com o advento do novo CPC, lei 13.105/15, um problema recorrente é resolvido: o recebimento de citação judicial por empregados de portarias de edifícios em nome de moradores.

A citação é ato processual da maior importância, tendo em vista que é através dela que o réu toma conhecimento de que existe ação judicial contra si.

Percebe-se a relevância da citação para todo o desenrolar do processo e concretização do direito pleiteado judicialmente, pois, sem que o réu tenha inequívoco conhecimento de que existe procedimento aforado contra si, não pode exercer a ampla defesa e o contraditório, sem o quê o processo não é válido. Por isso, é muito importante garantir que a citação chegue às mãos certas: do réu. Por isso, também, a própria lei reconhece que a citação válida é indispensável para a validade do processo. Por isso, ainda, o art. 312 prevê que a propositura da ação só produz efeitos quanto ao réu depois que este for validamente citado. Se as formalidades não forem seguidas, ou seja, se houver um defeito na citação e disso decorrer prejuízo ao réu, o ato será nulo.

Diante do vulto que a validade de tal ato tem não só para o réu, mas, também, para a normalidade da atividade jurisdicional, não era incomum que vez ou outra nos deparássemos com arguições de nulidade da citação em razão de não ter sido ela entregue diretamente ao réu, em especial, quando feita via postal e em casos em que o domicílio do citando fosse em condomínio, quando a correspondência é recebida, via de regra, na portaria de edifícios. Nesses casos, por óbvio, a assinatura constante do aviso de recebimento da correspondência não era do réu e abria campo para questionamentos, atrasos, complicações para todos.

Pois bem, o parágrafo 4º do artigo 248 do novo Código estabelece que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente."

Isso resolve essa complicação processual, com certeza.

Contudo, cria complicações para o condomínio ou loteamento fechado, podendo resultar em implicações de responsabilidade para os mesmos. A resposta à pergunta do título é um sonoro e redondo sim.

Imaginemos que o porteiro receba a citação e, por esquecimento ou desatenção, não a faça chegar ao destinatário final. Esse será processado à revelia, muito provavelmente e, quando se der conta da existência do processo, vai recebê-lo no estado em que estiver, não podendo mais alegar a invalidade da citação defeituosa, porque não será. É certo que experimentará prejuízos. Constatando que a correspondência foi entregue e a quem foi entregue – pois o aviso de recebimento com a identificação do recebedor constará do processo – poderá se voltar contra o condomínio para requerer eventuais perdas e danos, tendo em vista que o porteiro é empregado do condomínio, que, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, é responsável pelos danos causados por seus prepostos. O mesmo se diga no caso da portaria do condomínio ou do loteamento ser terceirizada: a empresa contratada é responsável pelos atos de seus empregados.

Portanto, amigo síndico, é fundamental que você oriente seu pessoal, para evitar responsabilização e prejuízos para o condomínio. Eu, no seu lugar, os orientaria a solicitar a presença do morador em questão na portaria para que ele mesmo receba a correspondência e assine o recibo, ou recuse o recebimento, se ausente o morador, como permite a norma processual acima transcrita.

O mesmo pode ser dito para os titulares de empresas especializadas em serviços condominiais: orientem seu pessoal.

Caso a opção seja, para maior comodidade do morador – afinal, é para isso também que pagam condomínio: para ter algumas comodidades! – que a portaria receba as citações, a orientação é que a atenção seja redobrada na entrega ao destinatário final. E mais, para prevenir eventuais responsabilidades, eu criaria um singelo impresso – e treinaria o pessoal para preenchê-lo corretamente – de recebimento daquela correspondência específica para que o morador-citando o assine no ato de entrega pelo porteiro.

Cautela e caldo de galinha...

___________________

*Wilges Bruscato é professora adjunta do Instituto de Ciência e Tecnologia da Universidade Federal de Alfenas, no campus Poços de Caldas, no eixo de humanidades. É avaliadora ad hoc do INEP-MEC. Atua também como advogada, consultora jurídica e parecerista, principalmente, nas áreas do direito empresarial.

 



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