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Audiências Públicas: uma análise da participação popular na regulamentação do setor de energia

As audiências públicas, bem como os outros instrumentos dispostos pela ANEEL, se mostram como essenciais à implementação de uma democracia participativa.

7/7/2017

I. INTRODUÇÃO

É cediça, atualmente, a importância das agências reguladoras como entes da Administração Pública Indireta responsáveis pelo desenvolvimento da atividade de regulação do setor econômico privado do Brasil. A própria Constituição da República previu trouxe o mandamento fundamental do Estado Regulador em seu artigo 174, que assim dispõe: "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado".

Segundo esclarece José dos Santos Carvalho Filho, o Estado é o responsável pela criação das normas jurídicas que se destinam à regulação da ordem econômica, sendo certo que o seu atuar se dá de três formas distintas, quais sejam: fiscalização, incentivo e planejamento.

Destarte, impende destacar que, neste cenário, cabe, também às agências reguladoras, a regulação dos serviços públicos econômicos, quando delegados a empresas privadas, sobretudo através das concessões e permissões de serviços públicos.

Vislumbra-se, portanto, que qualquer alteração nas normas geradas por estas autarquias visando corrigir falhas de mercado podem afetar, sobremaneira, atividades prestadas por particulares, criou-se o entendimento de que a regulamentação deve ser precedida de audiências públicas, nas quais a participação popular, como o nome já sugere, é incentivada.

Neste contexto surge, por meio da lei 9.427/96, a Agência Nacional de Energia Elétrica, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, cuja finalidade, segundo o artigo 2º, é regular e fiscalizar a produção, a transmissão, a distribuição e a comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.

Seguindo a visão mencionada acima, de participação popular, a supracitada lei, determina, no artigo 4º, que o processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico ou dos consumidores será precedido de audiência pública convocada pela ANEEL.

O que se pretende, com este artigo, é analisar como se dá a participação pública prevista na lei de criação da ANEEL, considerando-se a efetividade da mesma, especialmente no que toca à participação de pessoas físicas, em uma comparação com a participação de associações e demais players do setor.

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*Gisela Moreira Mendes de Oliveira é graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Advogada de Furnas Centrais Elétricas S.A. Pós-graduada em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes.

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